RESOLUÇÃO 5, DE 02 DE OUTUBRO DE 2018, COMITÊ DIRETIVO DO ESOCIAL -
MEF33242 - LT
Altera a Resolução CDES nº 2, de 30 de
agosto de 2016, do Comitê Diretivo do eSocial, que
dispõe sobre o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais,
Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
O Comitê DIRETIVO DO ESOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o
§ 1º do art. 4º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, e tendo em
vista o disposto no art. 41 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, no art. 1º da Lei nº 4.923, de 23
de dezembro de 1965, no art. 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, no
art. 15 da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, no art. 24 da Lei nº 7.998,
de 11 de janeiro de 1990, no art. 23 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,
nos incisos I, III e IV do caput e nos §§ 2º, 9º e 10 do art. 32 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 22, 29-A e
58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no art. 9º da Lei nº 9.717, de 27
de novembro de 1998, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de
agosto de 2001, nos arts. 219, 1.179 e 1.180 da Lei
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, no § 3º do art. 1º e no art. 3º da Lei nº 10.887,
de 18 de junho de 2004, no art. 4º da Lei nº 12.023, de 27 de agosto de 2009,
no Decreto nº 97.936, de 10 de julho de 1989, no Decreto nº 3.048, de 6 de maio
de 1999, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1° A
Resolução CDES nº 2, de 30 de agosto de 2016, do Comitê Diretivo do eSocial, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 2º (...)
(...)
II - em julho de 2018, para o 2º grupo, que compreende as demais
entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo
V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, exceto os optantes
pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de
que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que
constam nessa situação no CNPJ em 1º de julho de 2018, e as entidades
empresariais pertencentes ao 1º grupo, referidos no inciso I;
III - em janeiro de 2019, para o 3º grupo, que compreende os obrigados
ao eSocial não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos, a
que se referem respectivamente os incisos I, II e IV, exceto os empregadores
domésticos; e
IV - em janeiro de 2020, para o 4º grupo, que compreende os entes
públicos, integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública" e as
organizações internacionais, integrantes do "Grupo 5 - Organizações
Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", ambas do Anexo V
da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016.
§ 1º. (...)
I - julho de 2019, pelos empregadores e contribuintes a que se refere o
inciso I do caput (1º grupo);
II - janeiro de 2020, pelos empregadores e contribuintes a que se
refere o inciso II do caput (2º grupo);
III - julho de 2020, pelos empregadores e contribuintes a que se refere
o inciso III do caput (3º grupo); e
IV - janeiro de 2021, pelos empregadores e contribuintes a que se
refere o inciso IV do caput (4º grupo).
§ 6º. (...)
II - as informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a
S-2399 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê
Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8
(oito) horas de 10 de outubro de 2018, conforme previsto no Manual de
Orientação do eSocial (MOS); e
III - as informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1300
do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de
10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro
de 2019.
§ 7º. (...)
I - as informações constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1080 do
leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de
10 de janeiro de 2019 e atualizadas desde então;
II - as informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a
S-2399 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê
Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8
(oito) horas de 10 de abril de 2019, conforme previsto no Manual de Orientação
do eSocial (MOS); e
III - as informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1300
do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de
10 de julho de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de
2019.
§ 8º. A observância da obrigatoriedade fixada no inciso IV do caput (4º
grupo) dar-se-á de forma progressiva, conforme cronograma a ser estabelecido em
resolução específica." (NR)
"Artigo 4º O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a
ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, ao
Microempreendedor Individual (MEI) com empregado, ao segurado especial e ao
produtor rural pessoa física será definido em atos específicos, em conformidade
com os prazos previstos nesta Resolução." (NR)
Art. 2° Ficam
revogados os seguintes dispositivos da Resolução CDES nº 2, de 30 de agosto de
2016, do Comitê Diretivo do eSocial:
I - os incisos I a III do § 8º do art. 2º; e
II - os incisos I e II do art. 4º.
Art. 3° Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI
Secretária-Executiva do Ministério da Fazenda
ADMILSON MOREIRA DOS SANTOS
Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho
Início
da obrigatoriedade |
Grupos |
Julho de 2018 |
Para o 2º grupo, que compreende as
demais entidades integrantes do Grupo 2 - Entidades Empresariais, exceto os
optantes pelo Simples Nacional, que constam nessa situação no CNPJ em
1º.7.2018, e as entidades empresariais pertencentes ao 1º grupo |
Janeiro de 2019 |
Para o 3º grupo, que compreende os
obrigados ao eSocial não pertencentes ao 1º, 2º e
4º grupos, exceto os empregadores domésticos |
Janeiro de 2020 |
Para o 4º grupo, que compreende os
entes públicos, integrantes do Grupo 1 - Administração Pública e as
organizações internacionais, integrantes do Grupo 5 – Organizações
Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais |
Já em relação à prestação das informações
dos eventos relativos à Saúde e Segurança do Trabalhador (SST) o
cronograma que deve ser seguido é:
Início
da obrigatoriedade |
Grupos |
Julho de 2019 |
Pelos empregadores e contribuintes do
1º grupo |
Janeiro de 2020 |
Pelos empregadores e contribuintes do
2º grupo |
Julho de 2020 |
Pelos empregadores e contribuintes do
3º grupo |
Janeiro de 2021 |
Pelos empregadores e contribuintes do
4º grupo |
O presente ato também alterou o
prazo de envio de algumas informações:
Para o 2º grupo:
Informações |
Prazos |
Eventos não periódicos S-2190 a S-2399 |
A partir das 8 horas de 10.10.2018 |
Eventos periódicos S-1200 a S-1300 |
A partir das 8 horas de 10.1.2019,
referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º.1.2019 |
Para o 3º grupo:
Informações |
Prazos |
Eventos de tabela S-1000 a S-1080 |
A partir das 8 horas de 10.1.2019 e
atualizadas desde então |
Eventos não periódicos S-2190 a S-2399 |
A partir das 8 horas de 10.4.2019 |
Eventos periódicos S-1200 a S-1300 |
A partir das 8 horas de 10.7.2019,
referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º.7.2019 |
O
cronograma progressivo do 4º grupo será alterado por meio de resolução
específica.
Por
fim, foi determinado que o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a
ser dispensado às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), ao
Microempreendedor Individual (MEI) com empregado, ao segurado especial e ao
produtor rural pessoa física será definido em atos específicos, revogando assim
os incisos I e II do art. 4º, que tratavam sobre a matéria.
Além
dos dispositivos citados acima foram revogados os incisos I a III do § 8º do
art. 2º, que tratavam sobre o cronograma progressivo do 4º grupo.
MEF33242
REF_LT