INSTRUÇÃO NORMATIVA 1836, DE 03 DE OUTUBRO DE 2018, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MEF33243 - IR

 

 

Dispõe sobre a declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2018 e a situações especiais ocorridas em 2019 (Dirf 2019) e sobre o Programa Gerador da Dirf 2019 (PGD Dirf 2019).

 

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III, XVII e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, no art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, nos arts. 16-A, 17, 18 e 19 da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, nos arts. 60 a 83 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nos arts. 9º a 12 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 3º a 6º, 8º, 30, 33 e 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 64, 67, 68, 68-A, 69, 72, 85 e 86 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 11, 28 e 29 a 36 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos arts. 4º, 5º, 7º a 9º, 15 e 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 25, 26, 55, 61, 65 e 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, nos arts. 27, 29 a 31, 33 e 34 a 36 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, na Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, no art. 60 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, no art. 2º da Lei nº 13.315, de 20 de julho de 2016, e no art. 10 do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

 

Art. 1°  A apresentação da declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2018 e a situações especiais ocorridas em 2019 (Dirf 2019) e a aprovação e utilização do Programa Gerador da Dirf 2019 (PGD Dirf 2019) serão realizadas conforme o disposto nesta Instrução Normativa.

 

 


 CAPÍTULO I

DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DIRF 2019

 

 Art. 2°  Estão obrigadas a apresentar a Dirf 2019:

 

I - as pessoas físicas e as seguintes pessoas jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:

 

a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;

 

b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;

 

d) empresas individuais;

 

e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

 

f) titulares de serviços notariais e de registro;

 

g) condomínios edilícios;

 

h) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e

 

i) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; e

 

II - as seguintes pessoas jurídicas e físicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:

 

a) os órgãos e entidades da administração pública federal enumerados no caput do art. 3º desta Instrução Normativa que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas referidas nos incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens e serviços;

 

b) os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;

 

c) as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:

 

1. aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;

 

2. royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;

 

3. juros e comissões em geral;

 

4. juros sobre o capital próprio;

 

5. aluguel e arrendamento;

 

6. aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;

 

7. carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;

 

8. fretes internacionais;

 

9. previdência complementar;

 

10. remuneração de direitos;

 

11. obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;

 

12. lucros e dividendos distribuídos;

 

13. cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;

 

14. rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento); e

 

15. demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica; e

 

d) as pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de sociedade em conta de participação.

 

§ 1º. Os rendimentos a que se refere o item 14 da alínea "c" do inciso II do caput são relativos a:

 

I - despesas com pesquisas de mercado e com aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros, conforme os termos do inciso III do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997;

 

II - contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal, conforme os termos do inciso III do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;

 

III - comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior, conforme os termos do inciso II do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;

 

IV - despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e de emissão de documentos realizadas no exterior, conforme os termos do inciso XII do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;

 

V - operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge), conforme os termos do inciso IV do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;

 

VI - juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais, conforme os termos do inciso X do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;

 

VII - juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, conforme os termos do inciso XI do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997; e

 

VIII - outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento).

 

§ 2º. O disposto na alínea "c" do inciso II do caput aplica-se inclusive aos casos de isenção ou alíquota de 0% (zero por cento).

 

§ 3º. As Dirf 2019 dos serviços notariais e de registros deverão ser apresentadas:

 

I - no caso de serviços mantidos diretamente pelo Estado, pela fonte pagadora, mediante o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e

 

II - nos demais casos, pelas pessoas físicas de que trata o art. 3º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, mediante os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

 

§ 4º. Sem prejuízo do disposto no caput e no § 2º, ficam obrigadas à apresentação da Dirf 2019 também as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf 2019, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, conforme os termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

 

§ 5º. No caso de pagamentos efetuados pelos órgãos da administração direta, autarquias e fundações dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, de que trata o art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003, as retenções, os recolhimentos e o cumprimento das obrigações acessórias deverão ser efetuados com observância do disposto na Instrução Normativa SRF nº 475, de 6 de dezembro de 2004.

 

 

Art. 3°  Sem prejuízo do disposto na alínea "c" do inciso II do caput do art. 2º, deverão ser prestadas informações relativas à retenção do IRRF e das contribuições incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços, conforme os termos do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, nas Dirf 2019 apresentadas por:

 

I - órgãos da administração pública federal direta;

 

II - autarquias e fundações da administração pública federal;

 

III - empresas públicas;

 

IV - sociedades de economia mista; e

 

V - demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar a sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).

 

Parágrafo único. Deverão, também, ser informados nas Dirf apresentadas pelos órgãos e entidades enumerados no caput, referentes a fatos ocorridos a partir do ano-calendário de 2018, os valores pagos às entidades imunes ou isentas pelo fornecimento de bens e serviços, na forma prevista nos incisos III e IV do art. 4º e no § 3º do art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.

 

 


 CAPÍTULO II

DO PROGRAMA GERADOR DA DIRF 2019

 

Art. 4°  O PGD Dirf 2019, de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento da Dirf 2019 ou importação de dados, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis, será aprovado por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil e disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu sítio na Internet, no endereço <http://rfb.gov.br>.

 

§ 1º. O programa de que trata o caput deverá ser utilizado para apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2018 e das relativas ao ano-calendário de 2019 nos casos de:

 

I - extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total;

 

II - pessoas físicas que saírem definitivamente do País; e

 

III - encerramento de espólio.

 

§ 2º. A utilização do PGD Dirf 2019 gerará arquivo contendo a declaração validada em condições de transmissão à RFB.

 

§ 3º. Cada arquivo gerado conterá somente 1 (uma) declaração.

 

§ 4º. O arquivo de texto importado pelo PGD Dirf 2019 que for alterado deverá ser novamente submetido ao PGD Dirf 2019.

 

 


 CAPÍTULO III

DA APRESENTAÇÃO DA DIRF 2019

 

Art. 5°  A Dirf 2019 deverá ser apresentada por meio do programa Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço informado no caput do art. 4º.

 

§ 1º. A transmissão da Dirf 2019 será realizada independentemente da quantidade de registros e do tamanho do arquivo.

 

§ 2º. Durante a transmissão dos dados, a Dirf 2019 será submetida a validações que poderão impedir sua apresentação.

 

§ 3º. O recibo de entrega será gravado somente nos casos de validação sem erros.

 

§ 4º. Para transmissão da Dirf 2019 das pessoas jurídicas, exceto para as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), relativa a fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2009, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, conforme o disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009, inclusive no caso de pessoas jurídicas de direito público.

 

§ 5º. A transmissão da Dirf 2019 com assinatura digital mediante certificado digital válido possibilitará à pessoa jurídica acompanhar o processamento da declaração por intermédio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço informado no caput do art. 4º.

 

 

Art. 6°  O arquivo transmitido pelo estabelecimento matriz deverá conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.

 

Art. 7°  A Dirf 2019 será considerada relativa ao ano-calendário anterior quando apresentada depois de 31 de dezembro do ano subsequente àquele no qual o rendimento tiver sido pago ou creditado.

 

 


 CAPÍTULO IV

DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DA DIRF 2019

 

Art. 8°  A Dirf 2019, relativa ao ano-calendário de 2018, deverá ser apresentada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2019.

 

§ 1º. No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2019, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf 2019 relativa ao ano-calendário de 2018 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro de 2019, caso em que a Dirf 2019 poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2019.

 

§ 2º. Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2019, a Dirf 2019 de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser apresentada:

 

I - no caso de saída definitiva:

 

a) até a data da saída em caráter permanente; ou

 

b) no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e

 

II - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto no § 1º para apresentação da Dirf 2019 relativa ao ano-calendário de 2019.

 

 


 CAPÍTULO V

DO PREENCHIMENTO DA DIRF 2019

 

Art. 9°  Os valores referentes a rendimentos tributáveis, isentos ou com alíquota de 0% (zero por cento), de declaração obrigatória, e os relativos a deduções do imposto sobre a renda ou de contribuições retidos na fonte deverão ser informados em reais e com centavos.

 

 

Art. 10.  O declarante deverá informar na Dirf 2019 os rendimentos tributáveis ou isentos, de declaração obrigatória, pagos ou creditados no País, e os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior em seu próprio nome ou na qualidade de representante de terceiros, especificados nas tabelas de códigos de receitas constantes do Anexo I desta Instrução Normativa, inclusive nos casos de isenção e de alíquota de 0% (zero por cento), com o respectivo imposto sobre a renda ou contribuições retidos na fonte.

 

 

Art. 11.  As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf 2019, conforme o disposto nos arts. 2º e 3º, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:

 

I - que tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;

 

II - do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

 

III - do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda;

 

IV - de previdência complementar e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda;

 

V - auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota de 0% (zero por cento), observado o disposto nos §§ 6º e 7º;

 

VI - de pensão, pagos com isenção do IRRF, quando o beneficiário for portador de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida, exceto a decorrente de moléstia profissional, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios;

 

VII - de aposentadoria ou reforma, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em serviço, ou quando o beneficiário for portador de doença relacionada no inciso VI, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios;

 

VIII - de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

 

IX - de dividendos e lucros pagos ao sócio, ostensivo ou participante, pessoa física ou jurídica, de Sociedade em Conta de Participação;

 

X - remetidos por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, observado o disposto nos §§ 6º e 7º;

 

XI - de honorários advocatícios de sucumbência pagos ou creditados aos ocupantes dos cargos de que trata o caput do art. 27 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais;

 

XII - pagos às entidades imunes ou isentas pelo fornecimento de bens e serviços, na forma prevista nos incisos III e IV do art. 4º e no § 3º do art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012; e

 

XIII - pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, ainda que esteja dispensada a retenção do imposto nas hipóteses em que o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis ou em que a pessoa jurídica beneficiária esteja inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o disposto na Instrução Normativa SRF nº 491, de 12 de janeiro de 2005.

 

§ 1º. Em relação aos incisos VI e VII do caput deverá ser observado o seguinte:

 

I - se, no ano-calendário a que se referir a Dirf 2019, a totalidade dos rendimentos corresponder, exclusivamente, a pagamentos de pensão, aposentadoria ou reforma isentos por moléstia grave, deverão ser informados, obrigatoriamente, os beneficiários dos rendimentos cujo total anual tenha sido igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), incluindo-se o 13º (décimo terceiro) salário;

 

II -se, no mesmo ano-calendário, tiverem sido pagos ao portador de moléstia grave, além dos rendimentos isentos, rendimentos que tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda, seja em decorrência da data do laudo comprobatório da moléstia, seja em função da natureza do rendimento pago, deverá ser informado na Dirf 2019 o beneficiário com todos os rendimentos pagos ou creditados pela fonte pagadora, independentemente do valor mínimo anual; e

 

III - o IRRF deverá deixar de ser retido a partir da data constante no laudo que atesta a moléstia grave.

 

§ 2º. Em relação aos beneficiários incluídos na Dirf 2019, observados os limites estabelecidos neste artigo, deverá ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles que não tenham sido objeto de retenção.

 

§ 3º. Em relação aos rendimentos de que trata o inciso II do caput, se o empregado for beneficiário de plano privado de assistência à saúde, na modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora, deverão ser informados os totais anuais correspondentes à participação financeira do empregado no pagamento do plano de saúde, discriminando as parcelas correspondentes ao beneficiário titular e as correspondentes a cada dependente.

 

§ 4º. Fica dispensada a informação de rendimentos correspondentes a juros pagos ou creditados, individualizadamente, a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica, relativos ao código de receita 5706, cujo IRRF, no ano-calendário, tenha sido igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).

 

§ 5º. Fica dispensada a informação de beneficiário de prêmios em dinheiro a que se refere o art. 14 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, cujo valor seja inferior ao limite da 1ª (primeira) faixa da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.

 

§ 6º. Fica dispensada a inclusão dos rendimentos a que se referem os incisos V e X do caput cujo valor total anual tenha sido inferior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) e do IRRF a eles relativo.

 

 

Art. 12.  Deverão ser informados na Dirf 2019 os rendimentos tributáveis em relação aos quais:

 

I - tenha havido depósito judicial do imposto sobre a renda ou de contribuições;

 

II - não tenha havido retenção na fonte do imposto sobre a renda ou de contribuições, em razão de concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, conforme os termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN).

 

Parágrafo único. Os rendimentos sujeitos a ajuste na declaração de ajuste anual, pagos a beneficiário pessoa física, deverão ser informados discriminadamente.

 

 

Art. 13.  A Dirf 2019 deverá conter as seguintes informações referentes aos beneficiários pessoas físicas domiciliadas no País:

 

I - nome;

 

II - número de inscrição no CPF;

 

III - relativamente aos rendimentos tributáveis:

 

a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de receita, que tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda, e os valores que não tenham sido objeto de retenção, desde que nas condições e limites constantes nos incisos II, III e VIII do caput, no inciso I do § 1º e nos §§ 4º e 5º do art. 11;

 

b) os valores das deduções, que deverão ser informados separadamente conforme se refiram a previdência oficial, previdência complementar, inclusive entidades fechadas de natureza pública e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), dependentes ou pensão alimentícia;

 

c) o respectivo valor do IRRF; e

 

d) no caso de pagamento de rendimentos de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a Dirf 2019 deverá conter, ainda, a informação da quantidade de meses, correspondente ao valor pago, utilizada para a apuração do IRRF, e o valor pago ao advogado;

 

IV - relativamente às informações de pagamentos a plano privado de assistência à saúde, modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora em benefício de seus empregados:

 

a) número de inscrição no CNPJ da operadora do plano privado de assistência à saúde;

 

b) nome e número de inscrição no CPF do beneficiário titular e dos respectivos dependentes, ou, no caso de dependente menor de 18 (dezoito) anos em 31 de dezembro do ano-calendário a que se refere a Dirf 2019, seu nome e data de seu nascimento;

 

c) total anual correspondente à participação do empregado no pagamento do plano de saúde, com discriminação das parcelas correspondentes ao beneficiário titular e a cada dependente;

 

d) total anual correspondente ao reembolso recebido, com discriminação das parcelas correspondentes ao beneficiário titular e a cada dependente;

 

V - relativamente aos rendimentos pagos que não tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda ou tenham sido objeto de retenção sem o correspondente recolhimento, em razão de depósito judicial do imposto ou concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 do CTN:

 

a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de receita, mesmo que a retenção do IRRF não tenha sido efetuada;

 

b) os respectivos valores das deduções, discriminados conforme a alínea "b" do inciso III;

 

c) o valor do IRRF que tenha deixado de ser retido; e

 

d) o valor do IRRF que tenha sido depositado judicialmente;

 

VI - relativamente à compensação de IRRF com imposto retido no próprio ano-calendário ou em anos anteriores, em cumprimento de decisão judicial, deverá ser informado:

 

a) no campo "Imposto Retido" do quadro "Rendimentos Tributáveis", nos meses da compensação, o valor da retenção mensal diminuído do valor compensado;

 

b) nos campos "Imposto do Ano Calendário" e "Imposto de Anos Anteriores" do quadro "Compensação por Decisão Judicial", nos meses da compensação, o valor compensado do IRRF correspondente ao ano-calendário ou a anos anteriores; e

 

c) no campo referente ao mês cujo valor do imposto retido foi utilizado para compensação, o valor efetivamente retido diminuído do valor compensado;

 

VII - relativamente aos rendimentos isentos e não tributáveis:

 

a) a parcela isenta de aposentadoria para maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, inclusive a correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário;

 

b) o valor de diárias e ajuda de custo;

 

c) os valores dos rendimentos pagos e das deduções com previdência oficial e pensão alimentícia, que deverão ser informados separadamente, conforme seja pensão, aposentadoria ou reforma por moléstia grave ou acidente em serviço;

 

d) os valores de lucros e dividendos pagos ou creditados a partir de 1996, observado o limite estabelecido no inciso VIII do caput do art. 11;

 

e) os valores dos rendimentos pagos ou creditados a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, observado o limite estabelecido no inciso VIII do caput do art. 11;

 

f) os valores das indenizações por rescisão de contrato de trabalho, inclusive das decorrentes de Plano de Demissão Voluntária (PDV), desde que o total anual pago desses rendimentos seja igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

 

g) os valores do abono pecuniário;

 

h) os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados a cobertura de gastos pessoais no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;

 

i) os valores das bolsas de estudo pagos ou creditados aos médicos-residentes, conforme os termos da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981;

 

j) para os beneficiários que se aposentaram a partir de 1º de janeiro de 2013, os valores pagos ou creditados por entidade de previdência complementar (fonte pagadora) desobrigados da retenção do imposto na fonte relativamente à complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência complementar, inclusive a relativa ao abono anual pago a título de 13º (décimo terceiro) salário, no limite que corresponda aos valores das contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 5 de abril de 2013; e

 

k) outros rendimentos do trabalho, isentos ou não tributáveis, desde que o total anual pago desses rendimentos seja igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos).

 

§ 1º. Deverá ser informada a soma dos valores pagos em cada mês, independentemente de tratar-se de pagamento integral em parcela única, de antecipações ou de saldo de rendimentos, e o respectivo imposto retido.

 

§ 2º. No caso de trabalho assalariado, as deduções correspondem aos valores relativos a:

 

I - dependentes;

 

II - contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

 

III - contribuições para entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil e para o Fapi, cujos ônus tenham sido do beneficiário, destinadas a assegurar benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e das contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública; e

 

IV - pensão alimentícia paga em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública relativa a separação ou divórcio consensual, inclusive a prestação de alimentos provisionais.

 

§ 3º. A remuneração correspondente a férias, deduzida dos abonos legais, os quais deverão ser informados como rendimentos isentos, deverá ser somada às informações do mês em que tenha sido efetivamente paga, procedendo-se da mesma forma em relação à respectiva retenção do IRRF e às deduções.

 

§ 4º. Relativamente ao 13º (décimo terceiro) salário, deverão ser informados o valor total pago durante o ano-calendário, os valores das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa gratificação e o respectivo IRRF.

 

§ 5º. Deverá ser informado como rendimento tributável:

 

I - 10% (dez por cento) do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;

 

II - 60% (sessenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de passageiros;

 

III - o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador, e o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário:

 

a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que tenha produzido o rendimento;

 

b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;

 

c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e

 

d) despesas de condomínio;

 

IV - a parte dos proventos de aposentadoria, pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma que exceda o limite da 1ª (primeira) faixa da tabela progressiva mensal vigente à época do pagamento em cada mês, pagos, a partir do mês em que o beneficiário tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos, pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar; e

 

V - 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado percebidos, em moeda estrangeira, por residente no Brasil, no caso de ausentes no exterior a serviço do País, em autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no exterior, convertidos em reais pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada para compra pelo Banco Central do Brasil (BCB), para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento, e divulgada pela RFB.

 

§ 6º. Na hipótese prevista no inciso V do § 5º, as deduções deverão ser convertidas em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado para a data do pagamento, pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas e, em seguida, em reais, pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América, fixada para venda pelo BCB, para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento, e divulgada pela RFB.

 

§ 7º. No caso de pagamento de valores em cumprimento de decisão judicial de que trata o art. 16-A da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, além do IRRF, a Dirf 2019 deverá conter informação sobre o valor da retenção da contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS).

 

§ 8º. No caso de pagamento de participação nos lucros ou resultados (PLR), deverão ser informados o valor total pago durante o ano-calendário, os valores das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa participação e o respectivo IRRF.

 

 

Art. 14.  A Dirf 2019 deverá conter as seguintes informações, relativas aos beneficiários pessoas jurídicas domiciliadas no País:

 

I - nome empresarial;

 

II - número de inscrição no CNPJ;

 

III - valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário, discriminados por mês de pagamento ou crédito e por código de receita, que:

 

a) tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que o correspondente recolhimento não tenha sido efetuado, inclusive em razão de decisão judicial; e

 

b) não tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda ou de contribuições, em razão de decisão judicial; e

 

IV - respectivo valor do imposto sobre a renda ou de contribuições retidos na fonte.

 

 

Art. 15.  Os rendimentos e o respectivo IRRF deverão ser informados na Dirf 2019:

 

I - da pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:

 

a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;

 

b) operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

 

c) distribuição de valores mobiliários emitidos, no caso de pessoa jurídica que atue como agente da companhia emissora;

 

d) operações de câmbio;

 

e) vendas de passagens, excursões ou viagens;

 

f) administração de cartões de crédito;

 

g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições convênio; e

 

h) prestação de serviços de administração de convênios; e

 

II - do anunciante que tenha pagado a agências de propaganda importâncias relativas à prestação de serviços de propaganda e publicidade.

 

Parágrafo único. O Microempreendedor Individual (MEI), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006, que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente em decorrência do disposto na alínea "f" do inciso I do caput ficará dispensado de apresentar a Dirf 2019, desde que sua receita bruta no ano-calendário anterior não tenha excedido R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

 

Art. 16.  As pessoas jurídicas que tenham recebido as importâncias de que trata o art. 15 deverão fornecer às pessoas jurídicas que as tenham pagado, até 31 de janeiro do ano subsequente àquele a que se referir a Dirf 2019, documento comprobatório com indicação do valor das importâncias recebidas e do respectivo imposto sobre a renda recolhido, relativos ao ano-calendário anterior.

 

Art. 17.  Na hipótese prevista na alínea "h" do inciso I do caput do art. 2º, a Dirf 2019 a ser apresentada pela instituição administradora ou intermediadora deverá conter as informações segregadas por fundos ou clubes de investimentos e discriminar cada beneficiário, os respectivos rendimentos pagos ou creditados e o IRRF.

 

Art. 18.  O rendimento tributável de aplicações financeiras informado na Dirf 2019 deverá corresponder ao valor que tenha servido de base de cálculo do IRRF.

 

 

Art. 19.  O declarante que tiver retido valor do imposto ou de contribuições a maior de seus beneficiários em determinado mês e tenha compensado a parcela excedente nos meses subsequentes, de acordo com a legislação em vigor, deverá informar:

 

I - no mês da referida retenção, o valor retido; e

 

II - nos meses da compensação, o valor devido do imposto ou das contribuições, na fonte, diminuído do valor compensado.

 

 

Art. 20.  O declarante que tiver retido imposto ou contribuições a maior e que tenha devolvido a parcela excedente aos beneficiários deverá informar, no mês em que tenha ocorrido a retenção a maior, o valor retido diminuído da diferença devolvida.

 

Art. 21.  Na hipótese prevista na alínea "c" do inciso II do caput do art. 2º, a Dirf 2019 deverá conter as seguintes informações sobre os beneficiários residentes e domiciliados no exterior:

 

I - Número de Identificação Fiscal (NIF) fornecido pelo órgão de administração tributária no exterior;

 

II - indicador de pessoa física ou jurídica;

 

III - número de inscrição no CPF ou no CNPJ, quando houver;

 

IV - nome da pessoa física ou nome empresarial da pessoa jurídica beneficiária do rendimento;

 

V - endereço completo (rua ou avenida, número, complemento, bairro, cidade, região administrativa, estado, província etc);

 

VI - país de residência fiscal;

 

VII - natureza da relação entre a fonte pagadora no País e o beneficiário no exterior, conforme tabela constante do Anexo II desta Instrução Normativa;

 

VIII - relativamente aos rendimentos:

 

a) código de receita;

 

b) data de pagamento, remessa, crédito, emprego ou entrega;

 

c) rendimentos brutos pagos, remetidos, creditados, empregados ou entregues durante o ano-calendário, discriminados por data e por código de receita, observado o limite estabelecido no § 6º do art. 11;

 

d) imposto retido, quando for o caso;

 

e) natureza dos rendimentos, conforme tabela constante do Anexo II desta Instrução Normativa, prevista nos Acordos de Dupla Tributação (ADT) com os países informados na tabela de códigos dos países constante do Anexo III desta Instrução Normativa; e

 

f) forma de tributação, conforme a tabela constante do Anexo II desta Instrução Normativa.

 

Parágrafo único. O NIF será dispensado nos casos em que o país do beneficiário residente ou domiciliado no exterior não o exija, ou nos casos em que, de acordo com as regras do órgão de administração tributária no exterior, o beneficiário do rendimento, remessa, pagamento, crédito, ou outras receitas, estiver dispensado desse número.

 

Art. 22.  No caso de fusão, incorporação ou cisão:

 

I - as empresas fusionadas, incorporadas ou extintas por cisão total deverão prestar informações relativas aos seus beneficiários, de 1º de janeiro até a data do evento, sob os seus correspondentes números de inscrição no CNPJ;

 

II - as empresas resultantes de fusão ou cisão parcial e as novas empresas que resultarem de cisão total deverão prestar as informações relativas aos seus beneficiários, a partir da data do evento, sob os seus números de inscrição no CNPJ; e

 

III - a pessoa jurídica incorporadora e a remanescente de cisão parcial deverão prestar informações relativas aos seus beneficiários, tanto anteriores como posteriores à incorporação e cisão parcial, para todo o ano-calendário, sob os seus respectivos números de inscrição no CNPJ.

 

 


 CAPÍTULO VI

DA RETIFICAÇÃO DA Dirf 2019

 

Art. 23.  Para alterar a Dirf 2019 apresentada anteriormente, deverá ser apresentada Dirf 2019 retificadora, por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço informado no caput do art. 4º.

 

§ 1º. A Dirf 2019 retificadora deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, e as informações a serem adicionadas, se for o caso.

 

§ 2º. A Dirf 2019 retificadora de instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos deverá conter as informações relativas aos fundos ou clubes de investimento anteriormente declaradas, ajustadas com as exclusões ou com a adição de novas informações, conforme o caso.

 

§ 3º. A Dirf 2019 retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.

 

 


 CAPÍTULO VII

DO PROCESSAMENTO DA Dirf 2019

 

Art. 24.  Depois de sua apresentação, a Dirf 2019 será classificada em 1 (uma) das seguintes situações:

 

I - "Em Processamento", indicando que foi apresentada e que o processamento ainda está sendo realizado;

 

II - "Aceita", indicando que o processamento foi encerrado com sucesso;

 

III - "Rejeitada", indicando que foram detectados erros durante o processamento e que deverá ser retificada;

 

IV - "Retificada", indicando que foi substituída integralmente por outra; ou

 

V - "Cancelada", indicando que foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos legais.

 

 

Art. 25.  A RFB disponibilizará informação referente às situações de processamento de que trata o art. 24, mediante consulta em seu sítio na Internet, no endereço informado no caput do art. 4º, com o uso do número do recibo de entrega da declaração.

 

 


 CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES

 

Art. 26.  O declarante ficará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente, conforme disposto na Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002, nos casos de:

 

I - falta de apresentação da Dirf 2019 no prazo fixado ou sua apresentação depois do prazo; ou

 

II - apresentação da Dirf 2019 com incorreções ou omissões.

 

§ 1º. No caso de órgãos públicos da administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, as penalidades a que se refere o caput serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam.

 

§ 2º. No caso de autarquias e fundações públicas federais, estaduais, distritais ou municipais, que se constituam em unidades gestoras de orçamento, as penalidades a que se refere o caput serão lançadas em nome da respectiva autarquia ou fundação.

 

 


 CAPÍTULO IX

DA GUARDA DAS INFORMAÇÕES

 

Art. 27.  Os declarantes deverão manter todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o imposto sobre a renda ou contribuições retidos na fonte e as informações relativas a beneficiários de rendimentos que não tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda ou de contribuições pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da apresentação da Dirf 2019 à RFB.

 

§ 1º. Os registros e controles de todas as operações constantes na documentação comprobatória a que se refere este artigo deverão ser separados por estabelecimento.

 

§ 2º. A documentação de que trata este artigo deverá ser apresentada quando solicitada pela autoridade fiscalizadora.

 

§ 3º. Não se aplica o disposto no caput em relação às informações de beneficiário de prêmios em dinheiro a que se refere o art. 14 da Lei nº 4.506, de 1964, cujo valor mensal seja inferior a R$1.903,98 (um mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos) durante o ano-calendário de 2018.

 

 


 CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 28.  Para apresentação da Dirf 2019, ficam aprovadas:

 

I - a Tabela de Códigos de Receitas (Anexo I);

 

II - as Tabelas Relativas a Rendimento de Beneficiário no Exterior (Anexo II); e

 

III - a Tabela de Códigos dos Países (Anexo III).

 

 

Art. 29.  A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) editará as normas complementares a esta Instrução Normativa, em especial as relativas ao leiaute, aos recibos de entrega e às regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos do PGD Dirf 2019.

 

Art. 30.  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

 

  ANEXO I

 

TABELA DE CÓDIGOS DE RECEITAS

 

1) BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

0561

Rendimentos do Trabalho Assalariado no País e Ausentes no Exterior a Serviço do PaísPagamento de salário, inclusive adiantamento de salário a qualquer título, indenização sujeita à tributação, ordenado, vencimento, soldo, pró-labore, remuneração indireta, retirada, vantagem, subsídio, comissão, corretagem, benefício (remuneração mensal ou prestação única) da previdência social, remuneração de conselheiro fiscal e de administração, diretor e administrador de pessoa jurídica, titular de empresa individual, gratificação e participação dos dirigentes no lucro e demais remunerações decorrentes de vínculo empregatício, recebidos por pessoa física residente no Brasil.

Rendimentos efetivamente pagos a sócio ou titular de pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), a título de pró-labore, aluguel e serviço prestado.

Rendimentos recebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e pelas entidades de previdência complementar.

Pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a título de incentivo à adesão a programas de demissão voluntária (PDV).

Pagamentos de rendimentos de trabalho assalariado, em moeda estrangeira, a pessoas físicas residentes no Brasil, ausentes no exterior a serviço do País, por autarquias ou repartições do Governo Brasileiro, situadas no exterior.

 

0588

Rendimentos do Trabalho sem Vínculo Empregatício Importâncias pagas por pessoa jurídica à pessoa física, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e remunerações por quaisquer outros serviços prestados, sem vínculo empregatício, inclusive as relativas a empreitadas de obras exclusivamente de trabalho, as decorrentes de fretes e carretos em geral e as pagas pelo órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário aos trabalhadores portuários avulsos.

 

5200

Honorários Advocatícios de Sucumbência - Art. 27 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016 Importâncias pagas ou creditadas a título de honorários advocatícios de sucumbência aos advogados e procuradores públicos de que trata o art. 27 da lei nº 13.327, de 2016, nas causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais.

 

1889

Rendimentos Acumulados - Art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 Rendimentos recebidos acumuladamente, inclusive aqueles oriundos de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento: - a partir de 11 de março de 2015, quando submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, inclusive os rendimentos pagos pelas entidades de previdência complementar; - desde 28 de julho de 2010, se provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e do trabalho.

 

3533

Proventos de Aposentadoria, Reserva, Reforma ou Pensão Pagos pela Previdência Pública Pagamento de proventos de aposentadoria, reserva ou reforma e de pensão civil ou militar feito por previdência da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios (regime geral ou do servidor público).

3562

Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) Pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) objeto de negociação entre a empresa e seus empregados.

3223

Resgate de Previdência Complementar - Modalidade Contribuição Definida/Variável - Não Optante pela Tributação Exclusiva Resgates totais ou parciais pagos por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora, relativos a planos de benefícios de caráter previdenciário estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, e resgates totais ou parciais de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) em decorrência de desligamento dos respectivos planos quando não há opção pela tributação exclusiva de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004.

3540

Benefício de Previdência Complementar - Não Optante pela Tributação Exclusiva Pagamento de benefício relativo a plano de caráter previdenciário estruturado nas modalidades benefício definido, contribuição definida ou contribuição variável por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora, ou de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), quando não há opção pela tributação exclusiva de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004.

3556

Resgate de Previdência Complementar - Modalidade Benefício Definido - Não Optante pela Tributação Exclusiva Pagamento de resgate de valores acumulados relativos a planos de caráter previdenciário estruturados na modalidade de benefício definido, quando não há opção pela tributação exclusiva de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004.

5565

Benefício de Previdência Complementar - Optante pela Tributação Exclusiva Pagamento de valores a título de benefícios, aos participantes ou assistidos, optantes pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004, relativos a: a) planos de caráter previdenciário, por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável; b) Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); e c) planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.

3579

Resgate de Previdência Complementar - Optante pela Tributação Exclusiva Pagamento de valores a título de resgates de valores acumulados, aos participantes ou assistidos, optantes pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004, relativos a: a) planos de caráter previdenciário, por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável; b) Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); e c) planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.

3208

Aluguéis, Royalties e Juros Pagos a Pessoa FísicaRendimentos mensais de aluguéis ou royalties, tais como:

Aforamento; locação ou sublocação; arrendamento ou subarrendamento; direito de uso ou passagem de terrenos, de aproveitamento de águas, de exploração de películas cinematográficas, de outros bens móveis, de conjuntos industriais, de invenções; direitos

autorais (quando não percebidos pelo autor ou criador da obra); direitos de colher ou extrair recursos vegetais, pesquisar e extrair recursos minerais; juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento de royalties; o produto da alienação de marcas de indústria e comércio, patentes de invenção e processo ou fórmulas de fabricação; importâncias pagas por terceiros por conta do locador do bem ou do cedente

dos direitos (juros, comissões etc.); importâncias pagas ao locador ou cedente do direito, pelo contrato celebrado (luvas, prêmios etc.); benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados no bem locado; despesas para conservação dos direitos cedidos (quando compensadas pelo uso do bem ou direito);

Considera-se pagamento a entrega de recursos, mesmo mediante depósito em instituição

financeira em favor do beneficiário, ou efetuado através de imobiliária, sendo irrelevante que esta deixe de prestar contas ao locador quando do recebimento do rendimento.

Juros pagos à pessoa física decorrente da alienação a prazo de bens ou direitos.

 

6904

Indenizações por Danos MoraisImportâncias pagas a título de indenizações por danos morais, decorrentes de sentença judicial.

 

6891

Benefício ou Resgate de Seguro de Vida com Cláusula de Cobertura por Sobrevivência - Não Optante pela Tributação ExclusivaImportâncias pagas a pessoa física a título de benefícios ou resgates relativos a planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, quando não há opção pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004.

 

8053

Aplicações Financeiras de Renda Fixa, exceto em Fundos de Investimento - Pessoa FísicaRendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, decorrentes de alienação, liquidação (total ou parcial), resgate, cessão ou repactuação do título ou aplicação.

Rendimentos auferidos pela entrega de recursos à pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Rendimentos predeterminados obtidos em operações conjugadas realizadas: nos mercados de opções de compra e venda em bolsas de valores, de mercadorias e de

futuros (box); no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários; e no mercado de balcão.

Rendimentos obtidos nas operações de transferência de dívidas realizadas com instituição financeira e outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados.

Rendimentos auferidos nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoa física e pessoa jurídica e entre pessoas jurídicas, inclusive controladoras, controladas, coligadas e interligadas.

Rendimentos obtidos nas operações de mútuo e de compra vinculada à revenda tendo por objeto ouro, ativo financeiro.

Rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança e sobre juros produzidos por letras hipotecárias.

 

 

2) BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

1708

Remuneração de Serviços Profissionais Prestados por Pessoa Jurídica (art. 52 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985)Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional.

OBSERVAÇÃO:

Nos casos de:

a) comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais, consulte o código 8045;

b) serviços de propaganda e publicidade, consulte o código 8045;

c) prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão de obra, consulte linha seguinte;

d) pagamentos efetuados em cumprimento de decisão da Justiça do Trabalho, consulte o código 5936.

Os serviços profissionais prestados por pessoas jurídicas sujeitam-se também a retenção das contribuições sociais a que se refere a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, mão de obra, consulte linha seguinte;

d) pagamentos efetuados em cumprimento de decisão da Justiça do Trabalho, consulte o código 5936.

Os serviços profissionais prestados por pessoas jurídicas sujeitam-se também a retenção das contribuições sociais a que se refere a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 30 a 32, 35 e 36 e Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004 (consulte os códigos 5952, 5987, 5960 e 5979).

 

1708

Remuneração de Serviços de Limpeza, Conservação, Segurança e Locação de Mão de obra Prestados por Pessoa Jurídica (art. 3º do Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988)Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto

reformas e obras assemelhadas; segurança e vigilância; e por locação de mão de obra de empregados da locadora colocados a serviço da locatária, em local por esta determinado.

 

3280

Remuneração de Serviços Pessoais Prestados por Associados de Cooperativas de Trabalho (art. 45 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992)Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição.

 

3426

Aplicações Financeiras de Renda Fixa, Exceto em Fundos de Investimento - Pessoa JurídicaRendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, decorrentes de alienação, liquidação (total ou parcial), resgate, cessão ou repactuação do título ou aplicação.

Rendimentos auferidos pela entrega de recursos à pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Rendimentos predeterminados obtidos em operações conjugadas realizadas: nos mercados de opções de compra e venda em bolsas de valores, de mercadorias e de

futuros (box); no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários, e no mercado de balcão.

Rendimentos obtidos nas operações de transferência de dívidas realizadas com instituição financeira e outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados.

Rendimentos auferidos nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoa física e pessoa jurídica e entre pessoas jurídicas, inclusive controladoras, controladas, coligadas e interligadas.

Rendimentos auferidos em operações de adiantamento sobre contratos de câmbio de exportação, não sacado (trava de câmbio), bem como operações com export notes, com debêntures, com depósitos voluntários para garantia de instância e com depósitos judiciais ou administrativos, quando seu levantamento se der em favor do depositante.

Rendimentos obtidos nas operações de mútuo e de compra vinculada à revenda tendo por objeto ouro, ativo financeiro.

Rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança e sobre juros produzidos por letras hipotecárias.

 

3746

Retenção na Fonte sobre Pagamentos Referentes à Aquisição de Autopeças à Pessoa Jurídica Contribuinte da CofinsOs pagamentos referentes à aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, exceto pneumáticos, quando efetuados por pessoa jurídica fabricante:

I - de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002;

II - de produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002.

 

3770

Retenção na Fonte sobre Pagamentos Referentes à Aquisição de Autopeças à Pessoa Jurídica Contribuinte da Contribuição para o PIS/PasepOs pagamentos referentes à aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, exceto pneumáticos, quando efetuados por pessoa jurídica fabricante:

I - de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002;

II - de produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002.

 

5944

Pagamentos de Pessoa Jurídica a Pessoa Jurídica por Serviços de Assessoria Creditícia, Mercadológica, Gestão de Crédito, Seleção e Riscos e Administração de Contas a Pagar e a ReceberImportâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a título de prestação de serviços

a outras pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, e administração de contas a pagar e a receber.

 

5952

Retenção na Fonte sobre Pagamentos a Pessoa Jurídica Contribuinte da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/PasepImportâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e de locação de mão de obra,

pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela prestação de serviços profissionais.

 

5960

Retenção de Cofins sobre Pagamentos Efetuados por Pessoas Jurídicas de Direito PrivadoImportâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços indicados no código

5952, quando a beneficiária não recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e/ou a Contribuição para o PIS/Pasep por força de decisão judicial ou por ser isenta.

 

5979

Retenção da Contribuição para o PIS/Pasep sobre Pagamentos efetuados por PessoasJurídicas de Direito Privado

Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de direito privado a outras

pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços indicados no código 5952, quando a beneficiária não recolher a Cofins e/ou a CSLL por força de decisão judicial ou por ser isenta.

 

5987

Retenção de CSLL sobre Pagamentos Efetuados por Pessoas Jurídicas de Direito PrivadoImportâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços indicados no código

5952, quando a beneficiária não recolher a Cofins e/ou a Contribuição para o PIS/Pasep por força de decisão judicial ou por ser isenta.

 

4085

Retenção de CSLL, Cofins e Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dos estados, do Distrito Federal e dos municípiosPagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado por órgãos, autarquias e

fundações dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003.

 

4397

Retenção de CSLL sobre pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dos estados, do Distrito Federal e dos municípiosPagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado por órgãos, autarquias e fundações dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, pelo fornecimento de bens

ou pela prestação de serviços em geral, nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003, quando a beneficiária não recolher Cofins e/ou Contribuição para o PIS/Pasep por força de decisão judicial ou por ser isenta.

 

4407

Retenção de Cofins sobre pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dos estados, do Distrito Federal e dos municípiosPagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado por órgãos, autarquias e fundações dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003, quando a beneficiária não recolher CSLL e/ou Contribuição para o PIS/Pasep por força de decisão judicial ou por ser isenta.

 

4409

Retenção da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dos estados, do Distrito Federal e dos municípiosPagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado por órgãos, autarquias e

fundações dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003, quando a beneficiária não recolher Cofins e/ou CSLL por força de decisão judicial ou por ser isenta.

 

8045

Comissões e Corretagens Pagas a Pessoa Jurídica (art. 53 da Lei nº 7.450, de 1985)Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas a título de comissões, corretagens, ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais.

OBSERVAÇÃO:

É vedado às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional exercer atividades de representação comercial ou mediação na realização de negócios civis e comerciais.

 

8045

Serviços de Propaganda Prestados por Pessoa Jurídica (art. 53 da Lei nº 7.450, de 1985)Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de propaganda e publicidade.

 

 

3) BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

0916

Prêmios e Sorteios em Geral, Títulos de Capitalização, Prêmios de Proprietários e Criadores de Cavalos de Corrida e Prêmios em Bens e Serviços.Prêmios distribuídos, sob a forma de bens e serviços, mediante concursos e sorteios de qualquer espécie, exceto a distribuição realizada por meio de vale-brinde.

Lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, inclusive as instantâneas e as de finalidade assistencial ou exploradas pelo Estado, concursos desportivos, compreendidos os de turfe, sorteios de qualquer espécie, exceto os de antecipação nos títulos de capitalização e os de amortização e resgate das ações das sociedades anônimas, bem como os prêmios em concursos de prognósticos desportivos, qualquer que seja o valor do rateio atribuído a cada ganhador.

Prêmios pagos aos proprietários e criadores de cavalos de corrida.

Benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio, dos títulos de capitalização e os benefícios atribuídos aos portadores de títulos de capitalização nos lucros da empresa emitente.

 

8673

Jogos de Bingo Permanente ou Eventual - Prêmios em Dinheiro ou sob a forma de Bens e ServiçosPrêmios distribuídos, em dinheiro ou sob a forma de bens e serviços, mediante sorteios de jogos de bingo permanente ou eventual.

 

0924

Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart) e demais Rendimentos de CapitalRendimentos e ganhos de capital distribuídos pelo Fundo de Investimento Cultural e Artístico (Ficart) e pelo Fundo de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines).

Juros não especificados pagos a pessoa física.

Demais rendimentos de capital auferidos por pessoa física ou jurídica.

 

3277

Rendimentos de Partes Beneficiárias ou de FundadorInteresses ou quaisquer outros rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador.

 

5204

Juros e Indenizações por Lucros CessantesImportâncias pagas a título de juros e indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial.

 

5232

Fundos de Investimento ImobiliárioRendimentos auferidos pela carteira dos Fundos de Investimento Imobiliário.

Rendimentos distribuídos pelo Fundo aos seus cotistas.

Rendimento auferido pelo cotista no resgate de cotas na liquidação do Fundo.

 

5273

Operações de Swap

Rendimentos auferidos em operações de swap, inclusive nas operações de cobertura (hedge), realizadas por meio de swap.

5706

Juros sobre o Capital PróprioJuros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).

 

5928

Rendimento Decorrente de Decisão da Justiça Federal, exceto o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988.Rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, exceto, no caso de beneficiário pessoa física, os rendimentos

recebidos acumuladamente, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, no ano-calendário de 2015 (consulte o código 1889 e "Esclarecimentos Adicionais"):

- decorrentes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

- os provenientes do trabalho; e

- a partir de 11 de março de 2015, os demais rendimentos submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva.

 

5936

Rendimentos decorrentes de Decisões da Justiça do Trabalho, exceto o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988.Rendimentos pagos em cumprimento de decisão ou acordo homologado pela justiça trabalhista, inclusive atualização monetária e juros e pagamento de remuneração pela

prestação de serviços no curso do processo judicial, quando:

a) não sejam pagos acumuladamente; ou

b) sejam pagos acumuladamente e relativos ao ano-calendário de 2015.

 

1895

Rendimentos decorrentes de Decisão da Justiça dos Estados/Distrito Federal, exceto o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988.Rendimentos pagos ou creditados em cumprimento de decisão da Justiça Estadual e do Distrito Federal, exceto, no caso de beneficiário pessoa física, os rendimentos recebidos acumuladamente, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, no ano-calendário de 2015 (consulte o código 1889 e "Esclarecimentos Adicionais"):

- decorrentes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

- os provenientes do trabalho; e

- a partir de 11 de março de 2015, os demais rendimentos submetidos à incidência do

imposto sobre a renda com base na tabela progressiva.

 

6800

Fundos de Investimento e Fundos de Investimento em Quotas de Fundos de Investimento.Rendimentos produzidos por aplicações em fundos de investimento e em fundos de investimento em quotas de fundos de investimento.

 

6813

Fundos de Investimento em Ações e Fundos de Investimento em Quotas de Fundos de Investimento em AçõesRendimentos produzidos por aplicações em fundos de investimento em ações e em fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em ações.

Rendimentos produzidos por aplicações em Fundos Mútuos de Privatização com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

 

8468

Operações Day TradeRendimentos auferidos em operações day trade realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

Observação:

Ocorre a retenção nas operações descritas, quando realizadas por investidor residente ou domiciliado no País ou por investidor residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida, nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

 

9385

Multas e VantagensImportâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica correspondentes a multas e qualquer outra vantagem, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato, excetuadas as importâncias pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e aquelas destinadas a reparar danos patrimoniais.

 

5557

Mercado de Renda VariávelOperações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas, exceto day trade.

Operações realizadas no mercado de balcão, com intermediação, tendo por objeto ações, ouro ativo financeiro e outros valores mobiliários negociados no mercado à vista.

Operações realizadas em mercados de liquidação futura fora de bolsa.

OBSERVAÇÃO:

Ocorre a retenção nas operações descritas, quando realizadas por investidor residente ou domiciliado no País ou por investidor residente ou domiciliado em país ou dependência que não tribute a renda ou que a tribute a uma alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento).

 

5029

Ganho de Capital - Integralização de Cotas com Ativos FinanceirosGanho de capital decorrente da integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros.

ATENÇÃO:

Não se aplica a retenção na fonte de que trata este item aos contribuintes:

- Pessoa jurídica tributada com base no lucro real, hipótese em que o ganho de capital será computado no lucro real;

- Pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, hipótese em que o ganho de capital comporá o lucro presumido ou o lucro arbitrado.

 

 

4) BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA DE RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

0422

Royalties e Pagamento de Assistência Técnica

0490

Rendimentos de Aplicações em Fundos de Investimento de Conversão de Débitos externos

0481

Juros e Comissões em Geral

9453

Juros Sobre o Capital Próprio

9478

Aluguel e Arrendamento

5286

Aplicações em Fundos ou Entidades de Investimento Coletivo, Aplicações em Carteiras de Valores Mobiliários, Aplicações Financeiras nos Mercados de Renda Fixa ou Renda Variável

0473

Rendas e Proventos de Qualquer Natureza

9412

Fretes Internacionais

0610

Serviços de Transporte Rodoviário Internacional de Carga, Auferidos por Transportador Autônomo Pessoa Física, Residente na República do Paraguai, considerado como Sociedade Unipessoal nesse País

9466

Benefício ou Resgate de Previdência Complementar e Fapi

9427

Remuneração de Direitos

5192

Obras Audiovisuais, Cinematográficas e Videofônicas

 

Lucros e Dividendos Distribuídos

 

5) BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA - Art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996

 

CÓDIGO

NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO

6147

Alimentação;Energia elétrica;

Serviços prestados com emprego de materiais;

Construção Civil por empreitada com emprego de materiais;

Serviços hospitalares de que trata o art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11

de janeiro de 2012;

Transporte de cargas, exceto os relacionados no código 8767;

Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica de que trata o art. 31 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012;

Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista, exceto os relacionados no código 8767;

Mercadorias e bens em geral.

 

6175

Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, exceto as relacionadas no código 8850.

6188

Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, de valores mobiliários e de câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar;Seguro Saúde.

 

6190

Serviços de abastecimento de água;Telefone;

Correio e telégrafos;

Vigilância;

Limpeza;

Locação de mão de obra;

Intermediação de negócios;

Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

Factoring;

Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com valores fixos por servidor, por empregado ou por animal;

Demais serviços

 

8739

Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo ou de gás natural e querosene de aviação adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas;Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes adquirido de comerciante varejista;

Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes varejistas;

Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo "Combustível Social", fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido, por agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

 

8767

Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais;Estaleiros navais brasileiros nas atividades de Construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;

Produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o § 1º do art.

22 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, adquiridos de distribuidores e de comerciantes varejistas;

Produtos a que se refere o § 2º do art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012;

Produtos de que tratam as alíneas "c" a "k"do inciso I do art. 5º da Instrução Normativa

RFB nº 1.234, de 2012;

Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência ou alíquotas de 0% (zero por cento) da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no § 5º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.

 

8850

Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais.

8863

Serviços prestados por associações profissionais ou assemelhadas e cooperativas.

9060

Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação (QAV), e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, de importadores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da administração pública de que trata o caput do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012;Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor, importador ou do distribuidor, de que trata o art. 20 da Instrução Normativa RFB nº1.234, de 2012;

Biodiesel adquirido do produtor ou importador, de que trata o art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.

Obs.: No caso de pessoa jurídica ou de receitas amparadas por isenção, não incidência ou alíquota de zero por cento, na forma da legislação específica, do imposto sobre a renda ou de uma ou mais contribuições, a retenção dar-se-á mediante a aplicação das alíquotas específicas, correspondentes ao imposto sobre a renda ou às contribuições não alcançadas pela isenção, não incidência ou pela alíquota de zero por cento. Hipótese em que o recolhimento será efetuado mediante a utilização dos códigos próprios, quais sejam:

a) 6243 - no caso de Cofins;

b) 6228 - no caso de CSLL;

c) 6256 - no caso de IRPJ; e

d) 6230 - no caso de Contribuição para o PIS/Pasep.

 

 

  ANEXO II

 

TABELAS RELATIVAS A Rendimentos DE BENEFICIÁRIO NO EXTERIOR

 

 

1) Informações sobre os tipos de rendimentos

 

Código

Descrição

100

Rendas de propriedade imobiliária

110

Rendas do transporte internacional

120

Lucros e dividendos distribuídos

130

Juros

140

Royalties, serviços técnicos e de assistência técnica

150

Ganhos de Capital

160

Rendas do trabalho sem vínculo empregatício

170

Renda do trabalho com vínculo empregatício

180

Remuneração de administradores

190

Rendas de artistas e de esportistas

200

Pensões

210

Pagamentos governamentais

220

Rendas de professores e pesquisadores

230

Rendas de estudantes e aprendizes

270

Seguros e Resseguros

300

Outras rendas

 

2) Informações sobre a forma de tributação

 

Código

Descrição

10

Retenção do IRRF - alíquota padrão.

11

Retenção do IRRF - alíquota da tabela progressiva.

12

Retenção do IRRF - alíquota diferenciada (países com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado).

13

Retenção do IRRF - alíquota limitada conforme cláusula em convênio.

30

Retenção do IRRF - outras hipóteses.

40

Não retenção do IRRF - isenção estabelecida em convênio.

41

Não retenção do IRRF - isenção prevista em lei interna

42

Não retenção do IRRF - alíquota de 0% (zero por cento) prevista em lei interna

43

Não retenção do IRRF - pagamento antecipado do imposto

44

Não retenção do IRRF - medida Judicial

50

Não retenção do IRRF - outras hipóteses

 

3) Informações sobre os beneficiários dos rendimentos

 

Código

Descrição

500

A fonte pagadora é matriz da beneficiária no exterior.

510

A fonte pagadora é filial, sucursal ou agência de beneficiária no exterior.

520

A fonte pagadora é controlada ou coligada da beneficiária no exterior, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

530

A fonte pagadora é controladora ou coligada da beneficiária no exterior, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976.

540

A fonte pagadora e a beneficiária no exterior estão sob controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos 10% (dez por cento) do capital de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica.

550

A fonte pagadora e a beneficiária no exterior têm participação societária no capital de uma terceira pessoa jurídica, cuja soma as caracterize como controladoras ou coligadas na forma dos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976.

560

A fonte pagadora ou a beneficiária no exterior mantém contrato de exclusividade como agente, como distribuidor ou como concessionário nas operações com bens, serviços e direitos.

570

A fonte pagadora e a beneficiária mantêm acordo de atuação conjunta.

900

Não há relação entre a fonte pagadora e a beneficiária no exterior.

 

  ANEXO III

 

TABELA DE CÓDIGOS DOS PAÍSES

 

CÓDIGO

PAÍS

13

Afeganistão

15

Aland, Ilhas

17

Albânia, República da

23

Alemanha

31

Burkina Faso

37

Andorra

40

Angola

41

Anguilla

42

Antártica

43

Antigua E Barbuda

53

Arábia Saudita

59

Argélia

63

Argentina

64

Armênia, República da

65

Aruba

69

Austrália

72

Áustria

73

Azerbaijão, República do

77

Bahamas, Ilhas

80

Bahrein, Ilhas

81

Bangladesh

83

Barbados

85

Belarus, República da

87

Bélgica

88

Belize

90

Bermudas

93

Mianmar (Birmânia)

97

Bolívia, Estado Plurinacional da

98

Bosnia-Herzegovina (República da)

99

Bonaire, Saint Eustatius e Saba

101

Botsuana

102

Bouvet, Ilha

105

Brasil

108

Brunei

111

Bulgária, República da

115

Burundi

119

Butão

127

Cabo Verde, República de

137

Cayman, Ilhas

141

Camboja

145

Camarões

149

Canadá

153

Cazaquistao, República do

154

Catar

158

Chile

160

China, República Popular

161

Formosa (Taiwan)

163

Chipre

165

Cocos-Keeling, Ilhas

169

Colômbia

173

Comores, Ilhas

177

Congo

183

Cook, Ilhas

187

Coréia (do Norte), Rep. Pop. Democrática

190

Coréia (do Sul), República da

193

Costa do Marfim

195

Croácia, República da

196

Costa Rica

198

Coveite

199

Cuba

200

Curaçao

229

Benin

232

Dinamarca

235

Dominica, Ilha

239

Equador

240

Egito

243

Eritreia

244

Emirados Árabes Unidos

245

Espanha

246

Eslovênia, República da

247

Eslovaca, República

249

Estados Unidos

251

Estônia, República da

253

Etiópia

255

Falkland (Ilhas Malvinas)

259

Feroe, Ilhas

267

Filipinas

271

Finlândia

275

França

281

Gabão

285

Gambia

289

Gana

291

Geórgia, República da

292

Geórgia do Sul e Sandwich do Sul, Ilhas

293

Gibraltar

297

Granada

301

Grécia

305

Groenlândia

309

Guadalupe

313

Guam

317

Guatemala

321

Guernsey

325

Guiana Francesa

329

Guiné

331

Guiné-Equatorial

334

Guiné-Bissau

337

Guiana

341

Haiti

343

Heard e Ilhas McDonald, Ilha

345

Honduras

351

Hong Kong

355

Hungria, República da

357

Iemen

359

Man, Ilha de

361

Índia

365

Indonésia

369

Iraque

372

Irã, República Islâmica do

375

Irlanda

379

Islândia

383

Israel

386

Itália

391

Jamaica

393

Jersey

399

Japão

403

Jordânia

411

Kiribati

420

Laos, Rep.Pop.Democr.do

426

Lesoto

427

Letônia, República da

431

Líbano

434

Libéria

438

Líbia

440

Liechtenstein

442

Lituânia, República da

445

Luxemburgo

447

Macau

449

Macedônia, Ant.Rep.Iugoslava

450

Madagascar

455

Malásia

458

Malavi

461

Maldivas

464

Mali

467

Malta

472

Marianas do Norte

474

Marrocos

476

Marshall, Ilhas

477

Martinica

485

Maurício

488

Mauritânia

493

México

494

Moldavia, República da

495

Mônaco

497

Mongólia

498

Montenegro

499

Micronésia

501

Montserrat, Ilhas

505

Moçambique

507

Namíbia

508

Nauru

511

Christmas, Ilhas (Navidad)

517

Nepal

521

Nicarágua

525

Niger

528

Nigéria

531

Niue, Ilha

535

Norfolk, Ilha

538

Noruega

542

Nova Caledônia

545

Papua Nova Guiné

548

Nova Zelândia

551

Vanuatu

556

Omã

566

Pacífico, Ilhas do (possessão dos EUA)

573

Países Baixos (Holanda)

575

Palau

576

Paquistão

578

Palestina

580

Panamá

586

Paraguai

589

Peru

593

Pitcairn, Ilha De

599

Polinésia Francesa

603

Polônia, República da

607

Portugal

611

Porto Rico

623

Quênia

625

Quirguiz, República da

628

Reino Unido

640

República Centro-Africana

647

República Dominicana

660

Reunião, Ilha

665

Zimbabue

670

Romênia

675

Ruanda

676

Rússia, Federação da

677

Salomão, Ilhas

685

Saara Ocidental

687

El Salvador

690

Samoa

691

Samoa Americana

693

São Bartolomeu

695

São Cristovão e Neves, Ilhas

697

San Marino

698

São Martinho, Ilha de (parte francesa)

699

São Martinho, Ilha de (parte holandesa)

700

São Pedro e Miquelon

705

São Vicente e Granadinas

710

Santa Helena

715

Santa Lúcia

720

São Tomé e Príncipe, Ilhas

728

Senegal

731

Seychelles

735

Serra Leoa

737

Servia

741

Cingapura

744

Síria, República Árabe da

748

Somália

750

Sri Lanka

754

Suazilândia

755

Svalbard e Jan Mayen

756

África do Sul

759

Sudão

764

Suécia

767

Suíça

770

Suriname

772

Tadjiquistão, República do

776

Tailândia

780

Tanzania, Rep. Unida da

782

Território Britânico no Oceano Índico

783

Djibuti

788

Chade

791

Tcheca, República

795

Timor Leste

800

Togo

805

Toquelau, Ilhas

810

Tonga

815

Trinidad e Tobago

820

Tunísia

823

Turcas e Caicos, Ilhas

824

Turcomenistão, República do

827

Turquia

828

Tuvalu

831

Ucrânia

833

Uganda

845

Uruguai

847

Uzbequistão, República do

848

Vaticano, Est. da Cidade do

850

Venezuela

858

Vietnã

863

Virgens, Ilhas (Britânicas)

866

Virgens, Ilhas (E.U.A.)

870

Fiji

875

Wallis e Futuna, Ilhas

888

Congo, República Democrática do

890

Zâmbia

995

Bancos Centrais

997

Organizações Internacionais

 

 

MEF33243

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