LEI 13723, DE 04 DE OUTUBRO DE 2018 - MEF33245 - AD
Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel e altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica concedida, pela União, subvenção econômica à comercialização de óleo diesel de uso rodoviário no território nacional, sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitos os produtores e os importadores de óleo diesel, no valor de:
I - R$ 0,07 (sete centavos de real) por litro, até o dia 7 de junho de 2018; e
II - até R$ 0,30 (trinta centavos de real) por litro, a partir de 8 de junho de 2018, limitado a 31 de dezembro de 2018 e observado o disposto no parágrafo único do art. 7º desta Lei.
Art. 2° Fica concedida, pela União, subvenção econômica à comercialização de óleo diesel de uso rodoviário no território nacional, sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitas as distribuidoras de combustíveis líquidos nas importações por elas realizadas, permitidas na forma da regulamentação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), incluídas aquelas realizadas por conta e ordem, no valor de até R$ 0,30 (trinta centavos de real) por litro, a partir de 1º de agosto de 2018, limitado a 31 de dezembro de 2018.
Parágrafo único. A subvenção econômica de que trata o caput deste artigo:
I - ficará incluída no limite de que trata o art. 7º desta Lei; e
II - observará o disposto no parágrafo único do art. 7º desta Lei.
Art. 3° A subvenção econômica de que trata o inciso I do caput do art. 1º desta Lei será apurada de acordo com a fórmula de cálculo constante do Anexo I desta Lei, desde que o beneficiário comercialize o produto por preço médio inferior ou igual ao preço estabelecido inicialmente em ato do Poder Executivo federal.
Art. 4° A subvenção econômica de que trata o inciso II do caput do art. 1º desta Lei será apurada de acordo com a fórmula de cálculo constante da primeira parte do Anexo II desta Lei, desde que o beneficiário comercialize o produto por preço médio inferior ou igual ao preço definido em ato do Poder Executivo federal.
§ 1º. O cálculo do preço de referência para o importador considerará o imposto de importação.
§ 2º. O preço de referência para a comercialização de óleo diesel e o preço de comercialização para a distribuidora de combustíveis líquidos poderão ser fixados em bases regionais.
Art. 5° A subvenção econômica de que trata o art. 2º desta Lei será apurada de acordo com a fórmula de cálculo constante da segunda parte do Anexo II desta Lei, desde que a distribuidora de combustíveis líquidos importe o óleo diesel, nas modalidades permitidas na forma da regulamentação da ANP, incluídas aquelas realizadas por conta e ordem, por valor médio inferior ou igual ao preço definido em ato do Poder Executivo federal, acrescido de R$ 0,30 (trinta centavos de real) por litro.
§ 1º. O cálculo do preço de referência considerará o imposto de importação.
§ 2º. O preço de referência para a comercialização de óleo diesel e o preço de comercialização poderão ser fixados em bases regionais.
Art. 6° A periodicidade de apuração da subvenção econômica de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei será de, no máximo, 30 (trinta) dias.
§ 1º. Será estabelecida, por meio de conta gráfica, sistemática de apuração da subvenção econômica de que trata o art. 1º desta Lei que possibilite, no período referido no caput deste artigo, a compensação das diferenças positivas ou negativas entre o preço de comercialização para a distribuidora de combustíveis líquidos e o preço de referência para a comercialização de óleo diesel de uso rodoviário, facultada a incorporação de resíduos do período imediatamente anterior não considerados por ocasião da definição do preço de comercialização para a distribuidora.
§ 2º. Será estabelecida, por meio de conta gráfica, sistemática de apuração da subvenção econômica de que trata o art. 2º desta Lei que possibilite, no período referido no caput deste artigo, a compensação das diferenças positivas ou negativas entre o preço de comercialização e o preço de referência para a comercialização de óleo diesel de uso rodoviário, facultada a incorporação de resíduos de períodos anteriores não considerados por ocasião da definição do preço de comercialização.
§ 3º. As contas gráficas de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo serão acrescidas de eventuais custos remanescentes ao final do período de concessão da subvenção relacionados com a contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e com a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita de subvenção econômica.
§ 4º. Na hipótese de, ao final do período de concessão da subvenção econômica, haver crédito para a União em decorrência da aplicação das metodologias previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, os beneficiários deverão recolher à União o valor apurado, no prazo e na forma previstos em regulamento.
Art. 7° A subvenção econômica de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei ficará limitada ao valor total de R$ 9.500.000.000,00 (nove bilhões e quinhentos milhões de reais).
Parágrafo único. Na hipótese de o valor total de pagamento da subvenção econômica atingir o montante estabelecido no caput deste artigo antes do dia 31 de dezembro de 2018, haverá publicação de termo de encerramento da subvenção prevista nesta Lei.
Art. 8° Ato do Poder Executivo federal regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua publicação, incluídas:
I - as condições relativas à habilitação dos beneficiários, ao pagamento e ao controle do benefício; e
II - as demais condições necessárias à concessão da subvenção de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei.
§ 1º. Fica autorizado o pagamento retroativo da subvenção econômica de que trata o art. 1º desta Lei a partir de 30 de maio de 2018, na forma do regulamento de que trata o caput deste artigo.
§ 2º. Fica autorizado o pagamento da subvenção econômica de que trata o art. 2º desta Lei a partir de 1º de agosto de 2018, na forma do regulamento de que trata o caput deste artigo.
§ 3º. Para estar habilitado ao recebimento da subvenção econômica, o beneficiário deverá autorizar a ANP a obter as suas informações fiscais relativas à comercialização e à importação de óleo diesel de uso rodoviário perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, restrita a referida autorização às informações necessárias à apuração do valor devido pela União.
Art. 9° O pagamento da subvenção econômica de que trata esta Lei fica condicionado à apresentação de declaração pelo solicitante, na qual se responsabilize pela exatidão das informações prestadas, com vistas ao atendimento do disposto no inciso II do § 1º do art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 (LGL\1999\130) , sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
Art. 10. As distribuidoras de combustíveis líquidos informarão à ANP seus estoques de óleo diesel antes e depois do início do programa Subvenção Econômica à Comercialização de Óleo Diesel Combustível de Uso Rodoviário, bem como os preços de aquisição, considerada a subvenção econômica de que trata o art. 1º desta Lei, e de venda, podendo os eventuais ganhos ou perdas serem objeto de política de compensação financeira.
§ 1º. A compensação de que trata o caput deste artigo refere-se às vendas de óleo diesel pelas distribuidoras de combustíveis líquidos a partir de 1º de junho de 2018, já com desconto de R$ 0,46 (quarenta e seis centavos de real) por litro sobre o preço do óleo diesel, líquido da variação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), a partir de estoques formados anteriormente à aplicação da respectiva redução por parte dos produtores ou importadores de óleo diesel.
§ 2º. As distribuidoras de combustíveis líquidos deverão comprovar os estoques de óleo diesel existentes em 31 de maio de 2018, bem como a prática do desconto de que trata o § 1º deste artigo a partir de 1º de junho de 2018.
§ 3º. O processo de pagamento da compensação de que trata o caput deste artigo será regulamentado pelo Poder Executivo, observado o limite de que trata o art. 7º desta Lei.
Art. 11. Fica a ANP responsável pela implementação e pela execução do disposto nesta Lei.
Art. 12. (VETADO).
Art. 13. (VETADO).
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
EDUARDO REFINETTI GUARDIA
W. MOREIRA FRANCO
GLEISSON CARDOSO RUBIN
ANEXO I
CÁLCULO DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA AO ÓLEO DIESEL ATÉ O DIA 7 DE JUNHO DE 2018
S = V X 0,07
Em que:
S = subvenção medida em reais;
V = volume de óleo diesel comercializado para a distribuidora, em litros.
ANEXO II
CÁLCULO DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA AO ÓLEO DIESEL NO PERÍODO DE 8 DE JUNHO DE 2018 A 31 DE DEZEMBRO DE 2018
I - No caso da subvenção econômica de que trata o inciso II do art. 1º desta Lei
S = V X (PR - PC)
Em que:
S = subvenção medida em reais;
V = volume de óleo diesel rodoviário comercializado para a distribuidora, em litros;
PR = preço de referência para a comercialização de óleo diesel de uso rodoviário, estipulado conforme metodologia estabelecida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), em reais, por litro, que considerará o Preço de Paridade de Importação (PPI) e a margem para remuneração dos riscos inerentes à operação, observados os parâmetros de mercado; e
PC = preço de comercialização para a distribuidora, em reais, por litro, a ser definido pelo Poder Executivo federal;
II - No caso da subvenção econômica de que trata o art. 2º desta Lei
S = V X (PR - PC)
Em que:
S = subvenção medida em reais;
V = volume de óleo diesel rodoviário importado pelo distribuidor nas modalidades permitidas na forma da regulamentação da ANP, incluída a importação por conta e ordem, em litros;
PR = preço de referência para a comercialização de óleo diesel de uso rodoviário, estipulado conforme metodologia estabelecida pela ANP, em reais, por litro, que considerará o PPI e a margem para remuneração dos riscos inerentes à operação, observados os parâmetros de mercado; e
PC = preço de comercialização, em reais, por litro, a ser definido pelo Poder Executivo federal.
MEF33245
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