LEI 13725, DE 04 DE OUTUBRO DE 2018 - MEF33246 - AD

 

 

Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que "Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)", e revoga dispositivo da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970, que "dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, e dá outras providências".

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° O art. 22 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º e 7º:

 

"Artigo 22. (...)

 

(...)

 

§ 6º. O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais.

 

§ 7º. Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades." (NR)

 

 

Art. 2°  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Art. 3°  Revoga-se o art. 16 da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970.

 

 

Brasília, 4 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

 

MICHEL TEMER

 

Torquato Jardim

 

Maria Aparecida Araújo de Siqueira

 

MEF33246

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