ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - INSUMOS - FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF33249 - LEST MG

 

 

Consulta nº    :   047/2018

PTA nº            :   45.000014854-15

Consulente     :   S W Supermercado Ltda.

Origem            :   Santana da Vargem - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - INSUMOS - FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO - É permitida a apropriação, sob a forma de crédito, do ICMS/ST relativo à aquisição de insumos para a fabricação de produtos de panificação, com base no § 8º do art. 66 do RICMS/2002, inclusive o ICMS relativo à operação própria do remetente, todavia, conforme determina o § 1º do art. 70 do RICMS/2002, o crédito deverá ser proporcional à base de cálculo, caso esta seja reduzida.

 

                EXPOSIÇÃO

                A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados (CNAE 4711-3/02).

                Informa que o Decreto nº 47.123, de 29/12/2016, trouxe alteração no § 6º do art. 222 do RICMS/2002, excluindo do conceito de industrialização a produção de produtos alimentícios por supermercados, tendo por consequência a não aplicação da inaplicabilidade da substituição tributária, conforme inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

                Menciona que o não aproveitamento do crédito do ICMS referente à matéria-prima adquirida acarreta uma bitributação e fere a regra da não cumulatividade.

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA

                1. No caso apresentado na exposição, é permitido o aproveitamento do crédito do ICMS/ST e ICMS/OP, conforme art. 66 do RICMS/2002, considerando que o produto produzido terá uma saída tributada pelo ICMS com alíquota de 18%?

                2. Caso contrário, seria possível o pedido de restituição do ICMS/ST e ICMS/OP?

                3. Qual o CFOP deve ser utilizado para escrituração dos documentos fiscais no livro Registro de Entradas e no livro Registro de Saídas?

 

                RESPOSTA

                Preliminarmente, é importante destacar que o regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”, ressalvadas as situações de inaplicabilidade previstas na legislação.

                Esclareça-se que o inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 estabelece a inaplicabilidade do regime da substituição tributária às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize a mesma mercadoria.

                A Consulente informa que tem como atividade principal o comércio varejista de mercadorias em geral (supermercados) e promove também a fabricação de produtos de panificação.

                Ocorre que a condição de estabelecimento industrial é caracterizada quando o contribuinte pratica operações definidas como industrialização, no próprio estabelecimento, enquanto atividade econômica principal. Ou seja, a fabricação de produtos de panificação não enquadra a Consulente no conceito de estabelecimento industrial, posto que sua atividade principal consiste no comércio de mercadorias.

                Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 076/2014.

                Portanto, na destinação de mercadorias sujeitas à substituição tributária à Consulente é aplicável tal regime, restando afastada a inaplicabilidade prevista no citado inciso IV do art. 18 da Parte 1 do anexo XV do RICMS/2002.

                Assim, a alteração implementada pelo Decreto nº 47.123, de 29/12/2016, que excluiu do conceito de industrialização a produção ou o preparo de produtos alimentares na residência do preparador ou em estabelecimentos comerciais, não trouxe modificação na tributação das mercadorias destinadas à Consulente quanto à inaplicabilidade prevista no referido inciso IV.

                Após estes esclarecimentos iniciais, passa-se a resposta aos questionamentos propostos.

                1. Sim. A substituição tributária consiste numa técnica por meio da qual se promove a tributação, antecipadamente, com base na presunção da ocorrência de subsequentes saídas da mercadoria, o que de fato não ocorrerá com as mercadorias adquiridas para serem efetivamente empregadas na fabricação de produtos de panificação, pois, segundo exposição da Consulente, não se destinam à comercialização.

                Dessa forma, poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do ICMS/ST relativo às operações com tais mercadorias, com base no § 8º do art. 66 do RICMS/2002, caso as tenha adquirido de contribuinte substituto tributário ou recolhido o imposto sob o referido título em virtude da entrada da mercadoria em território mineiro ou no momento da entrada da mesma em seu estabelecimento.

                O ICMS relativo à operação própria do remetente também poderá ser creditado, todavia, conforme determina o § 1º do art. 70 do RICMS/2002, o crédito deverá ser proporcional à base de cálculo, caso esta seja reduzida.

                No caso de mercadoria sujeita à substituição tributária adquirida de contribuinte substituído, situação em que não há o destaque do imposto, a Nota Fiscal de aquisição deverá conter, além das demais indicações, no campo Informações Complementares, o seguinte:

                - a declaração: “Imposto recolhido por ST nos termos do (indicar o dispositivo) do RICMS”;

                - a importância sobre a qual incidiu o imposto, que corresponderá ao valor que serviu de base para cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária;

                - o valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria, que corresponderá à soma do valor do imposto devido a título de substituição tributária e do imposto devido pela operação própria do sujeito passivo por substituição ou do remetente quando a responsabilidade for atribuída ao destinatário da mercadoria;

                - o valor do reembolso de substituição tributária, se for o caso.

                A falta destas informações na nota fiscal impede a apropriação do crédito.

                O valor correspondente ao reembolso informado na nota fiscal poderá ser apropriado integralmente, tendo em vista que corresponde a fato gerador presumido que não se realizou. A apropriação do crédito relativo à diferença entre o imposto total que incidiu nas operações com a mercadoria e o valor do reembolso, dar-se-á na mesma proporção da base de cálculo adotada na saída promovida pela Consulente, conforme acima exposto.

                Nesse sentido, vide Consultas de Contribuintes nº 049/2014 e 107/2014.

                Importante esclarecer que a Consulente não poderá apropriar os créditos de ICMS relativos à entrada de energia elétrica que seja consumida no processo de panificação, em decorrência do § 6º do art. 222 do RICMS/2002.

                Vale destacar que caberá a aplicação do crédito presumido ao estabelecimento fabricante, nas saídas de “pão do dia”, observadas as condições estabelecidas na legislação tributária, em especial o que dispõe o inciso XXV do caput c/c §§ 20 e 21, todos do art. 75 do RICMS/2002, bem como utilizar a redução de base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 c/c item 28 da Parte 6, ambos do Anexo IV do mesmo Regulamento.

                No entanto, caso a Consulente opte pelo crédito presumido, fica impossibilitada de aproveitamento de quaisquer outros créditos, em razão da vedação expressa contida no próprio inciso XXV do art. 75 do RICMS/2002.

                Por outro lado, no caso de pão, assim considerado o alimento feito à base de farinha de trigo, água, fermento e sal ou açúcar é aplicável a redução da base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 c/c com item 28 da Parte 6, ambos do Anexo IV do RICMS/2002, observadas as demais disposições, especialmente o subitem 19.4, para fins de apropriação de crédito do imposto.

                Portanto, em se tratando de aquisição de mercadoria tributada por substituição e destinada à fabricação de produtos de panificação, poderá ser apropriado o crédito do valor do imposto que incidiu nas operações com os produtos, incluído o ICMS recolhido a título de substituição tributária, nos termos previstos no § 8º do art. 66 do RICMS/2002, salvo expressa vedação em sentido contrário, como no caso da opção pelo crédito presumido previsto no inciso XXV do art. 75 do RICMS/2002 e da redução da base de cálculo, acima exposta.

                Neste sentido, vide Consultas de Contribuintes nº 234/2008, 125/2013 e 162/2013.

                2. Prejudicada.

                3. Por meio da alteração implementada pelo Decreto nº 47.123, de 29/12/2016, acima explicitada, a atividade de panificação deixou de ser considerada atividade industrial, devendo ser utilizado o CFOP 1.102 ou 2.102, ao dar entrada nos produtos adquiridos de seus fornecedores, e o CFOP 5.102, na respectiva operação de saída.

                Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de março de 2018.

 

Valdo Mendes Alves

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

BOLE10529—WIN/INTER

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