ICMS - ISENÇÃO - CONDUTORES ELÉTRICOS - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF33255 - LEST MG

 

 

Consulta nº        : 049/2018

PTA nº                : 45.000014583-61

Consulente         : General Cable Brasil Indústria e                     Comércio de Condutores Elétricos                                 Ltda.

Origem                : Poços de Caldas - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - ISENÇÃO - CONDUTORES ELÉTRICOS - Os produtos denominados condutores elétricos, classificados nos códigos 8544.49.00 e 8544.60.00 da NBM/SH, estão sujeitos à isenção do imposto, com base na previsão contida na alínea “b” do item 222 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, desde que utilizados para microgeração e minigeração de energia solar fotovoltaica.

 

                EXPOSIÇÃO

                A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados (CNAE 2733-3/00).

                Informa que atua na fabricação de condutores elétricos de modo geral, dentre eles os condutores elétricos para tensão não superior a 1.000 V, classificados no código 8544.49.00 da NCM, e para tensão superior a 1.000 V, classificados no código 8544.60.00 da NCM.

                Afirma que parte destes condutores elétricos é vendida para empresas que atuam na geração da energia solar fotovoltaica.

                Menciona que o Estado de Minas Gerais tem demonstrado sua preocupação em incentivar a adoção de energias renováveis, desde que recepcionou as regras do Convênio ICMS nº 101/1997, que previu a isenção do ICMS para diversas mercadorias relacionadas à geração de energia solar e eólica.

                Salienta que, com base no referido Convênio, há previsão de isenção do ICMS nas operações com determinados condutores elétricos, restringindo àqueles classificados no código 8544.49.00, destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (“Torres de Energia Eólica”).

                Cita os dispositivos do Convênio ICMS nº 101/1997 e do RICMS/2002 que tratam do assunto.

                Entende que, diante das limitações impostas pela legislação, a isenção de que trata o item 98 do Anexo I do RICMS/2002 não se aplica às operações com condutores elétricos classificados nos códigos 8544.49.00 e 8544.60.00 da NCM, utilizados na geração de energia solar fotovoltaica.

                Aduz que, no caso das operações com condutores elétricos classificados no código 8544.49.00 da NCM, a isenção fica afastada por descumprimento do requisito de destinação à fabricação de “Torres de Energia Eólica”. No caso das operações com condutores elétricos classificados no código 8544.60.00, utilizados na geração de energia solar fotovoltaica, a isenção fica afastada em razão do descumprimento do requisito da destinação à fabricação de “Torres de Energia Eólica” e também quanto ao requisito de enquadramento dos equipamentos no código 8544.49.00 da NCM.

                Ressalta que, com o crescimento dos investimentos em energia renovável, principalmente energia solar fotovoltaica, o Estado de Minas Gerais instituiu novo benefício de isenção, alcançando o fornecimento de equipamentos, peças, partes e componentes utilizados para microgeração e minigeração de energia solar fotovoltaica.

                Faz menção ao art. 48 da Lei nº 22.549, publicada em 1º de julho de 2017, que incluiu nova hipótese de isenção de ICMS no intuito de fomentar a produção de energia fotovoltaica no Estado de Minas Gerais, ao acrescer o art. 8º-C na Lei nº 6.763/1975.

                Destaca o inciso II do citado art. 8º-C, que trata do fornecimento de equipamentos, peças, partes e componentes utilizados para microgeração e minigeração de energia solar fotovoltaica.

                Acrescenta que o RICMS/2002, por sua vez, foi atualizado pelo Decreto nº 47.231, de 4 de agosto de 2017, que incluiu tal isenção no item 222 da Parte 1 do Anexo I, mas não o fez na literalidade da lei, destacando que foram excepcionadas as mercadorias de que tratam o item 98 da mesma Parte.

                Manifesta entendimento de que uma leitura apressada poderia levar à conclusão de que todas as mercadorias listadas no item 98 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 estariam excluídas da isenção prevista no item 222 da mesma Parte do referido Anexo, entretanto, existem mercadorias que apenas são isentas se destinadas à construção de torres de energia eólica, mas que também podem se destinar ao uso em sistemas de energia solar fotovoltaica, como é o caso dos condutores elétricos classificados no código 8544.49.00 da NCM.

                Assevera que a isenção de que trata a alínea “b” do item 222 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 fica afastada somente na hipótese de as operações serem beneficiadas pela isenção de que trata o item 98 da mesma Parte.

                Conclui que a isenção de que trata referido item 98 não se aplica às operações com condutores elétricos classificados no código 8544.49.00 e 8544.60.00 da NCM, utilizados na geração de energia solar fotovoltaica.

                Em decorrência disto, entende que a isenção do ICMS prevista na alínea “b” do item 222 do da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 se aplica às operações com “Condutores Elétricos” classificados nos códigos 8544.49.00 e 8544.60.00 da NCM, utilizados na microgeração e minigeração de energia solar fotovoltaica.

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA

                Está correto o entendimento de que a isenção do ICMS prevista na alínea “b” do item 222 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 aplica-se às operações com condutores elétricos classificados nos códigos 8544.49.00 e 8544.60.00 da NCM, utilizados na microgeração e minigeração de energia solar fotovoltaica?

 

                RESPOSTA

                A princípio, cabe esclarecer que, embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

                Ressalte-se também que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH, tendo como parâmetro as Normas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH). Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem norma federal, deverá o contribuinte dirigir-se à Receita Federal do Brasil (RFB), de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.

                Após estes esclarecimentos, passa-se a responder aos questionamentos formulados.

                O entendimento da Consulente reputa-se correto.

                Conforme demonstrado pela Consulente na sua exposição, a alínea “b” do item 222 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 prevê que é isenta a saída em operação interna de equipamentos, peças, partes e componentes utilizados na microgeração e minigeração de energia solar fotovoltaica, exceto as mercadorias de que trata o item 98 da mesma Parte.

                Por sua vez, o referido item 98 prevê a isenção na saída, em operação interna ou interestadual, com equipamentos ou componentes relacionados na Parte 11 do mesmo Anexo, destinados ao aproveitamento de energia solar ou eólica. E o subitem 98.4 restringe a aplicação da isenção, com relação aos produtos relacionados nos itens 14 a 17 da Parte 11, apenas àqueles destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica.

                O código 8544.49.00 da NBM/SH encontra-se relacionado nos itens 15 e 16 da Parte 11, com a denominação “Cabos de Controle” e “Cabos de Potência”, respectivamente.

                Nestes termos, segundo a Consulente, o seu produto denominado condutor elétrico está classificado no código 8544.49.00 da NBM/SH, portanto, por estar relacionado nos itens 14 a 17 da Parte 11, mencionada acima, estará excepcionado da isenção prevista no item 98, desde que não seja destinado à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica.

                Ressalte-se também que tal produto não se encontra relacionado nos demais itens da Parte 11.

                Assim, caso esteja corretamente classificado, o referido produto está sujeito à isenção do imposto, com base na previsão contida na alínea “b” do item 222 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, desde que utilizado para microgeração e minigeração de energia solar fotovoltaica.

                Outrossim, o código 8544.60.00 da NBM/SH não se encontra relacionado em nenhum item da Parte 11 do Anexo I do RICMS/2002, portanto, se corretamente classificado, o referido produto também está sujeito à isenção prevista na alínea “b” do item 222 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, desde que também utilizado para microgeração e minigeração de energia solar fotovoltaica.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de março de 2018.

 

Valdo Mendes Alves

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

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