ICMS - ISENÇÃO - CONDUTORES
ELÉTRICOS - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF33255 - LEST MG
Consulta nº : 049/2018
PTA nº : 45.000014583-61
Consulente : General
Cable Brasil Indústria e Comércio de Condutores Elétricos Ltda.
Origem : Poços de Caldas - MG
E M E N T A
ICMS
- ISENÇÃO - CONDUTORES ELÉTRICOS - Os produtos
denominados condutores elétricos, classificados nos códigos 8544.49.00 e
8544.60.00 da NBM/SH, estão sujeitos à isenção do imposto, com base na previsão
contida na alínea “b” do item 222 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, desde
que utilizados para microgeração e minigeração de energia solar fotovoltaica.
EXPOSIÇÃO
A
Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como
atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de fios, cabos
e condutores elétricos isolados (CNAE 2733-3/00).
Informa
que atua na fabricação de condutores elétricos de modo geral, dentre eles os
condutores elétricos para tensão não superior a 1.000 V, classificados no código
8544.49.00 da NCM, e para tensão superior a 1.000 V, classificados no código
8544.60.00 da NCM.
Afirma
que parte destes condutores elétricos é vendida para empresas que atuam na
geração da energia solar fotovoltaica.
Menciona
que o Estado de Minas Gerais tem demonstrado sua preocupação em incentivar a
adoção de energias renováveis, desde que recepcionou as regras do Convênio ICMS
nº 101/1997, que previu a isenção do ICMS para diversas mercadorias
relacionadas à geração de energia solar e eólica.
Salienta que, com base no
referido Convênio, há previsão de isenção do ICMS nas operações com
determinados condutores elétricos, restringindo àqueles classificados no código
8544.49.00, destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de
energia eólica (“Torres de Energia Eólica”).
Cita os dispositivos do Convênio
ICMS nº 101/1997 e do RICMS/2002 que tratam do assunto.
Entende que, diante das
limitações impostas pela legislação, a isenção de que trata o item 98 do Anexo
I do RICMS/2002 não se aplica às operações com condutores elétricos
classificados nos códigos 8544.49.00 e 8544.60.00 da NCM, utilizados na geração
de energia solar fotovoltaica.
Aduz que, no caso das operações
com condutores elétricos classificados no código 8544.49.00 da NCM, a isenção
fica afastada por descumprimento do requisito de destinação à fabricação de
“Torres de Energia Eólica”. No caso das operações com condutores elétricos
classificados no código 8544.60.00, utilizados na geração de energia solar
fotovoltaica, a isenção fica afastada em razão do descumprimento do requisito
da destinação à fabricação de “Torres de Energia Eólica” e também quanto ao
requisito de enquadramento dos equipamentos no código 8544.49.00 da NCM.
Ressalta que, com o crescimento
dos investimentos em energia renovável, principalmente energia solar
fotovoltaica, o Estado de Minas Gerais instituiu novo benefício de isenção,
alcançando o fornecimento de equipamentos, peças, partes e componentes
utilizados para microgeração e minigeração de energia solar fotovoltaica.
Faz menção ao art. 48 da Lei nº
22.549, publicada em 1º de julho de 2017, que incluiu nova hipótese de isenção
de ICMS no intuito de fomentar a produção de energia fotovoltaica no Estado de
Minas Gerais, ao acrescer o art. 8º-C na Lei nº 6.763/1975.
Destaca o inciso II do citado
art. 8º-C, que trata do fornecimento de equipamentos, peças, partes e
componentes utilizados para microgeração e minigeração de energia solar
fotovoltaica.
Acrescenta que o RICMS/2002, por
sua vez, foi atualizado pelo Decreto nº 47.231, de 4 de agosto de 2017, que
incluiu tal isenção no item 222 da Parte 1 do Anexo I, mas não o fez na
literalidade da lei, destacando que foram excepcionadas as mercadorias de que
tratam o item 98 da mesma Parte.
Manifesta entendimento de que
uma leitura apressada poderia levar à conclusão de que todas as mercadorias
listadas no item 98 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 estariam excluídas da
isenção prevista no item 222 da mesma Parte do referido Anexo, entretanto,
existem mercadorias que apenas são isentas se destinadas à construção de torres
de energia eólica, mas que também podem se destinar ao uso em sistemas de
energia solar fotovoltaica, como é o caso dos condutores elétricos
classificados no código 8544.49.00 da NCM.
Assevera que a isenção de que
trata a alínea “b” do item 222 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 fica
afastada somente na hipótese de as operações serem beneficiadas pela isenção de
que trata o item 98 da mesma Parte.
Conclui
que a isenção de que trata referido item 98 não se aplica às operações com
condutores elétricos classificados no código 8544.49.00 e 8544.60.00 da NCM,
utilizados na geração de energia solar fotovoltaica.
Em decorrência disto, entende
que a isenção do ICMS prevista na alínea “b” do item 222 do da Parte 1 do Anexo
I do RICMS/2002 se aplica às operações com “Condutores Elétricos” classificados
nos códigos 8544.49.00 e 8544.60.00 da NCM, utilizados na microgeração e
minigeração de energia solar fotovoltaica.
Com dúvida sobre a correta
interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA
Está correto o entendimento de
que a isenção do ICMS prevista na alínea “b” do item 222 da Parte 1 do Anexo I
do RICMS/2002 aplica-se às operações com condutores elétricos classificados nos
códigos 8544.49.00 e 8544.60.00 da NCM, utilizados na microgeração e
minigeração de energia solar fotovoltaica?
RESPOSTA
A princípio, cabe esclarecer
que, embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela
legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art.
3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.
Ressalte-se também que é de exclusiva
responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos
seus produtos na codificação da NBM/SH, tendo como parâmetro as Normas
Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de
Mercadorias (NESH). Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às
descrições que têm por origem norma federal, deverá o contribuinte dirigir-se à
Receita Federal do Brasil (RFB), de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.
Após estes esclarecimentos,
passa-se a responder aos questionamentos formulados.
O entendimento da Consulente
reputa-se correto.
Conforme demonstrado pela
Consulente na sua exposição, a alínea “b” do item 222 da Parte 1 do Anexo I do
RICMS/2002 prevê que é isenta a saída em operação interna de equipamentos,
peças, partes e componentes utilizados na microgeração e minigeração de energia
solar fotovoltaica, exceto as mercadorias de que trata o item 98 da mesma
Parte.
Por sua vez, o referido item 98
prevê a isenção na saída, em operação interna ou interestadual, com
equipamentos ou componentes relacionados na Parte 11 do mesmo Anexo, destinados
ao aproveitamento de energia solar ou eólica. E o subitem 98.4 restringe a
aplicação da isenção, com relação aos produtos relacionados nos itens 14 a 17
da Parte 11, apenas àqueles destinados à fabricação de torres para suporte de
gerador de energia eólica.
O código 8544.49.00 da NBM/SH
encontra-se relacionado nos itens 15 e 16 da Parte 11, com a denominação “Cabos
de Controle” e “Cabos de Potência”, respectivamente.
Nestes termos, segundo a
Consulente, o seu produto denominado condutor elétrico está classificado no
código 8544.49.00 da NBM/SH, portanto, por estar relacionado nos itens 14 a 17
da Parte 11, mencionada acima, estará excepcionado da isenção prevista no item
98, desde que não seja destinado à fabricação de torres para suporte de gerador
de energia eólica.
Ressalte-se também que tal
produto não se encontra relacionado nos demais itens da Parte 11.
Assim, caso esteja corretamente
classificado, o referido produto está sujeito à isenção do imposto, com base na
previsão contida na alínea “b” do item 222 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002,
desde que utilizado para microgeração e minigeração de energia solar
fotovoltaica.
Outrossim, o código 8544.60.00
da NBM/SH não se encontra relacionado em nenhum item da Parte 11 do Anexo I do
RICMS/2002, portanto, se corretamente classificado, o referido produto também
está sujeito à isenção prevista na alínea “b” do item 222 da Parte 1 do Anexo I
do RICMS/2002, desde que também utilizado para microgeração e minigeração de
energia solar fotovoltaica.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de março
de 2018.
Valdo
Mendes Alves
Assessor
Divisão
de Orientação Tributária
Marcela
Amaral de Almeida
Assessora
Revisora
Divisão
de Orientação Tributária
Ricardo
Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão
de Orientação Tributária
De
acordo.
Ricardo
Luiz Oliveira de Souza
Diretor
de Orientação e Legislação Tributária
De
acordo.
Marcelo
Hipólito Rodrigues
Superintendente
de Tributação
BOLE10530—WIN/INTER
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