LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - ISSQN - FISCALIZAÇÃO - CONTROLE ADMINISTRATIVO - LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 - SIMPLES NACIONAL - LEGALIDADE - MEF33259 - BEAP

 

 

CONSULENTE   :   Prefeitura Municipal

CONSULTORA   :   Regiane Márcia dos Reis

 

                1. INTRODUÇÃO

                A Prefeitura Municipal, usando de seu direito junto a esta Consultoria, com base no vigente contrato de assessoria, solicita nosso parecer técnico quanto à legalidade da fiscalização pelo Município de empresas optantes pelo Simples Nacional, com o objetivo de apuração do não recolhimento do ISSQN ou recolhimento de forma indevida, já que tal tributo é de competência do Município.

                Acrescenta que tal consulta será baseada na Lei Complementar nº 123/06, na Lei Municipal nº 112/13, juntamente com a Resolução CGSN nº 94/2011.

 

                2. CONSIDERAÇÕES LEGAIS E TÉCNICAS

                Lei Municipal nº 112/13

 

                2.1 - Do Contribuinte

 

                Art. 32. O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - é o prestador de serviço, assim entendido a pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, as atividades discriminadas na lista de serviços anexa a esta Lei.

 

                2.2 - Do Lançamento

 

                Art. 47. O Imposto será lançado:

                ..............................................................

                II - mensalmente, pelo próprio contribuinte e mediante lançamento por homologação, nos casos de serviços tributados com base nos respectivos preços, em relação aos contribuintes que exerçam suas atividades de forma habitual em estabelecimento fixo ou não, sujeitos ou não ao pagamento do imposto por estimativa;

                III - por ocasião da prestação dos serviços, pelo Fisco e mediante lançamento direto, em relação aos contribuintes com ou sem estabelecimentos fixos, que exerçam suas atividades em caráter temporário ou intermitente.

 

                Conforme o disposto no artigo 33 da Lei Complementar nº 123/2006, a competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses de exclusão de ofício é da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município.

                Na prática, em relação ao Simples Nacional caberá às Secretarias Municipais a competência da fiscalização da ME e EPP prestadora de serviços, como se depreende do artigo 33 da Lei Complementar nº 123/2006, a seguir colacionado:

 

                Lei complementar nº 123/2006

 

                Art. 33. A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 29 desta Lei Complementar é da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município.

 

                Por meio da Resolução CGSN nº 94/2011, o Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN disciplinou os procedimentos de fiscalização, lançamento e contencioso administrativo, relativos ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

                Com base na Lei Complementar nº 123/2006 e na regulamentação editada pelo CGSN, as autoridades fiscais não ficarão limitadas à fiscalização dos tributos instituídos pelo próprio ente federativo fiscalizador, estendendo-se sua competência a todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

                Entre os pontos de maior destaque sobre fiscalização do Simples Nacional, observa-se o disposto no inciso I do §1º do artigo 77 da Resolução CGSN nº 94/2011, que prevê que a competência para fiscalizar o Simples Nacional abrangerá todos os estabelecimentos da ME e da EPP, não restringido o poder da administração tributária aos contribuintes sob sua jurisdição.

                A regulamentação prevê ainda que, no exercício da competência tributária municipal, a ação fiscal abrangerá todos os demais estabelecimentos da ME ou da EPP, independentemente das atividades por eles exercidas, o que também estaria por ampliar o poder da fiscalização municipal ao permitir que a auditoria alcance também estabelecimento que opere exclusivamente com revenda de mercadorias, base de cálculo do ICMS de competência estadual.

                Como se pode verificar, a partir do disposto no § 3º do artigo 33 da Lei Complementar nº 123/06, o lançamento dos tributos incluídos no Simples Nacional, não recolhidos na forma da lei, verificados quando do procedimento de fiscalização, poderá ser realizado pelas autoridades fiscais integrantes da estrutura administrativa de qualquer das ordens jurídico-estatais integrantes do Estado Federal.

 

                Art. 33. .....................................................

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                § 3º O valor não pago, apurado em procedimento de fiscalização, será exigido em lançamento de ofício pela autoridade competente que realizou a fiscalização.

 

                O que se depreende dos dispositivos dessa Lei, que tratam da fiscalização do Simples Nacional, é que as autoridades fiscais, das três esferas de governo, ao realizarem o procedimento de fiscalização, terão a competência para apurar e verificar a base de cálculo de todos os tributos incluídos no regime único de arrecadação.

                A partir dessa apuração, constatada a inexistência, total ou parcial, de recolhimento dos tributos do regime único, caberá o lançamento de ofício pela autoridade competente que realizou a fiscalização.

                Na prática, o fiscal de tributos municipais, ao proceder à fiscalização em uma ME ou EPP prestadora de serviços, integrante do Simples Nacional, deverá lançar inclusive a base de cálculo dos tributos federais, e se houver, do imposto estadual (ICMS), não se restringindo ao ISS de competência municipal.

 

                CGSN nº 94/2011

 

                Art. 66. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional apresentará a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput)

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                § 5º As informações prestadas pelo contribuinte na DEFIS serão compartilhadas entre a RFB e os órgãos de fiscalização tributária dos Estados, Distrito Federal e Municípios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput)

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                Art. 77. A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional é do órgão de administração tributária: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, caput)

                I - do Município, desde que o contribuinte do ISS tenha estabelecimento em seu território ou quando se tratar das exceções de competência previstas no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003;

                II - dos Estados ou do Distrito Federal, desde que a pessoa jurídica tenha estabelecimento em seu território;

                III - da União, em qualquer hipótese.

                § 1º No exercício da competência de que trata o caput: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 1º-B e 1º-C)

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                II - as autoridades fiscais não ficarão limitadas à fiscalização dos tributos instituídos pelo próprio ente federado fiscalizador, estendendo-se sua competência a todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

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                § 4º As administrações tributárias estaduais poderão celebrar convênio com os Municípios de sua jurisdição para atribuir a estes a fiscalização a que se refere o caput.

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                § 6º A competência para fiscalizar de que trata este artigo poderá ser plenamente exercida pelos entes federados, de forma individual ou simultânea, inclusive de forma integrada, mesmo para períodos já fiscalizados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 1º-B e 4º).

 

                3. CONCLUSÃO E PARECER FINAL

                Diante das considerações legais e técnicas demonstradas, esta consultoria é de parecer que é totalmente lícito à Administração Tributária Municipal efetuar a fiscalização das microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no Simples Nacional. No procedimento de fiscalização, o Município terá a competência para apurar e verificar a base de cálculo de todos os tributos incluídos no regime único de arrecadação, não se restringindo apenas ao ISSQN.

                Caso seja constatada a inexistência, parcial ou total, de recolhimento dos tributos do Simples Nacional, a autoridade que realizou a fiscalização deverá realizar o lançamento de ofício.

                Este é o nosso parecer, s. m. j.

 

 

BOCO9231—WIN

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