DECRETO 47507, DE 08 DE OUTUBRO DE 2018, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF33261
- LEST MG
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -,
aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o
disposto no inciso XVII do art. 21, no § 6º do art. 50, no inciso XL do art.
54, nos incisos I e II do § 2º do art. 55, todos da Lei nº 6.763, de 26 de
dezembro de 1975 ( LGL 1975\246 ) , com as alterações promovidas pela Lei nº
22.796, de 28 de dezembro de 2017 ( LGL 2017\12351 ) ,
DECRETA:
Art. 1° O
inciso XIII do caput do art. 56 do RICMS ( LGL 2002\4829 ) , passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Artigo 56. (...)
XIII - o contribuinte que utilizar ou receber, em transferência,
crédito de ICMS em desacordo com o estabelecido na legislação tributária,
quando, alternativamente:
a) ficar comprovado o conluio entre os contribuintes envolvidos;
b) tratar-se de contribuinte com relação de interdependência com o
detentor original do crédito ou com o transferidor, nos termos do inciso IX do
art. 222;".
Art. 2° O
inciso III do caput do art. 132 do RICMS ( LGL 2002\4829 ) , passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Artigo 132. (...)
III - as informações prestadas pelas administradoras de cartões,
instituidoras de arranjos de pagamento, instituições facilitadoras de
pagamento, instituições de pagamento, inclusive as credenciadoras de
estabelecimentos comerciais para a aceitação de cartões e demais empresas
similares, relativas às operações e prestações, cujos pagamentos sejam
realizados por meio de sistemas de crédito, débito ou similar, realizadas por
estabelecimentos de contribuintes do ICMS e pessoas identificadas por meio do
Cadastro de Pessoas Físicas ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, ainda
que não regularmente inscritas, cuja atividade ou relação com contribuinte
inscrito indique possível realização de operações tributáveis pelo
imposto.".
Art. 3° O inciso XL do caput do art. 215 do RICMS ( LGL
2002\4829 ) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 215. (...)
XL - por deixar de fornecer, no prazo previsto neste Regulamento ou
quando intimado pelo Fisco, ou por fornecer em desacordo com a legislação
tributária ou com a intimação informações sobre as operações e prestações
realizadas por estabelecimento de contribuinte, inscrito ou não, cujos
pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou
similar - 15.000 (quinze mil) Ufemgs por infração
cometida por administradora de cartão, instituidora de arranjos de pagamento,
instituição facilitadora de pagamento, instituição de pagamento, inclusive a
credenciadora de estabelecimentos comerciais para aceitação de cartões, e
empresas similares;".
Art. 4° Os
incisos I e II do § 1º do art. 216 do RICMS ( LGL 2002\4829 ) passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Artigo 216. (...)
§ 1º. (...)
I - ficam limitadas a duas vezes o valor do imposto incidente na
operação ou prestação;
II - em se tratando de operação ou prestação amparada por isenção, não
incidência, diferimento ou suspensão do imposto,
serão de 10% (dez por cento) do valor da operação ou da prestação.".
Art. 5° O
art. 217 do RICMS ( LGL 2002\4829 ) fica acrescido do § 10, com a seguinte
redação:
"Artigo 217. (...)
§ 10. O disposto no § 1º aplica-se, também, na hipótese em que o
crédito tributário tenha sido formalizado por meio de Termo de Autodenúncia e o
sujeito passivo tenha efetuado o pagamento integral apenas do tributo no prazo
de trinta dias contados da protocolização do Termo ou, quando o crédito
tributário depender de apuração pelo Fisco, da ciência do respectivo
montante.".
Art. 6° O
caput do art. 10-A da Parte 1 do Anexo VII do RICMS ( LGL 2002\4829 ) passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 10-A. As administradoras de cartões, instituidoras de
arranjos de pagamento, instituições facilitadoras de pagamento, instituições de
pagamento, inclusive as credenciadoras de estabelecimentos comerciais para a
aceitação de cartões e demais empresas similares manterão arquivo eletrônico
referente a totalidade das operações e prestações, cujos pagamentos sejam
realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares,
realizadas no período de apuração por estabelecimentos de contribuintes do ICMS
e por pessoas identificadas por meio do Cadastro de Pessoas Físicas ou do
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, ainda que não regularmente inscritas,
cuja atividade ou relação com contribuinte inscrito indique possível realização
de operações tributáveis pelo imposto, identificados na listagem disponível no
endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda,
http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/instituicoesdepagamento.".
Art. 7° Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
partir de 29 de dezembro de 2017, relativamente aos seus arts.
1º, 3º, 4º e 5º.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de
outubro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do
Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
MEF33261
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