IRPJ - LUCRO PRESUMIDO - SERVIÇOS HOSPITALARES - PERCENTUAL DE
PRESUNÇÃO - REQUISITOS - SERVIÇOS DE OFTALMOLOGIA - CONSULTAS MÉDICAS E
SERVIÇOS DE ACUPUNTURA - MEF33262 - IR
SOLUÇÃO
DE CONSULTA Nº 145, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018
ASSUNTO : IMPOSTO
SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO.
SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. REQUISITOS.
Na prestação de serviços
hospitalares a utilização do percentual de 8% na apuração da base de cálculo do
IRPJ na sistemática do lucro presumido reclama a presença dos seguintes requisitos,
cumulativamente:
a) a prestação de serviços
hospitalares, assim considerados aqueles que se vinculam às atividades
desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde,
prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvam as
atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa
nº 50, de 2002 (exceto consultas médicas); e
b) a prestadora dos serviços ser
organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas
da Anvisa.
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE
OFTALMOLOGIA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
As receitas decorrentes da
atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos
cirúrgicos e exames complementares em oftalmologia sujeitam-se ao percentual de
8% na apuração do IRPJ no regime de tributação do lucro presumido.
LUCRO PRESUMIDO. CONSULTAS
MÉDICAS E SERVIÇOS DE ACUPUNTURA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
As receitas decorrentes de
consultas médicas, inclusive ambulatoriais, e da prestação de serviços de
acupuntura sujeitam-se ao percentual de 32% na apuração do IRPJ no regime de
tributação do lucro presumido.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº
9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º; IN RFB nº 1.234, de
2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); Nota
Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52 e Resolução Anvisa RDC nº 50, de 2002.
FERNANDO
MOMBELLI
Coordenador-Geral
da Cosit
(DOU,
25.09.2018)
BOIR6064—WIN/INTER
REF_IR