IRPJ - LUCRO PRESUMIDO - SERVIÇOS HOSPITALARES - PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO - REQUISITOS - SERVIÇOS DE OFTALMOLOGIA - CONSULTAS MÉDICAS E SERVIÇOS DE ACUPUNTURA - MEF33262 - IR

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 145, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018

 

ASSUNTO   :  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

 

                EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. REQUISITOS.

                Na prestação de serviços hospitalares a utilização do percentual de 8% na apuração da base de cálculo do IRPJ na sistemática do lucro presumido reclama a presença dos seguintes requisitos, cumulativamente:

                a) a prestação de serviços hospitalares, assim considerados aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvam as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002 (exceto consultas médicas); e

                b) a prestadora dos serviços ser organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa.

                LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE OFTALMOLOGIA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.

                As receitas decorrentes da atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos e exames complementares em oftalmologia sujeitam-se ao percentual de 8% na apuração do IRPJ no regime de tributação do lucro presumido.

                LUCRO PRESUMIDO. CONSULTAS MÉDICAS E SERVIÇOS DE ACUPUNTURA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.

                As receitas decorrentes de consultas médicas, inclusive ambulatoriais, e da prestação de serviços de acupuntura sujeitam-se ao percentual de 32% na apuração do IRPJ no regime de tributação do lucro presumido.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52 e Resolução Anvisa RDC nº 50, de 2002.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral da Cosit

 

(DOU, 25.09.2018)

 

BOIR6064—WIN/INTER

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