PIS/PASEP E COFINS - NÃO
CUMULATIVIDADE - FRETE DE VEÍCULOS E AUTOPEÇAS - ÔNUS DO ADQUIRENTE - DIREITO A
CRÉDITO - MEF33265 - AD
SOLUÇÃO
DE CONSULTA Nº 477, DE 22 DE SETEMBRO DE 2017
ASSUNTO :
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE.
FRETE DE VEÍCULOS E AUTOPEÇAS. ÔNUS DO ADQUIRENTE. DIREITO A CRÉDITO.
No regime de apuração não
cumulativa, é vedado o desconto de créditos em relação a fretes cujo ônus é do
adquirente relativos à aquisição de veículos classificados nos códigos 87.01 a
87.05 da TIPI, destinados à revenda.
É vedado o desconto de créditos
em relação a fretes cujo ônus é do adquirente relativos à aquisição de
autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, de pneus
novos de borracha do código 40.11 da TIPI, e de câmaras de ar de borracha do
código 40.13 da TIPI, destinadas à revenda, ainda que essas mercadorias estejam
associadas à prestação de serviços de manutenção e de reparo de veículos
automotores.
Podem ser descontados créditos
em relação a fretes cujo ônus seja do adquirente e que integrem o custo de
aquisição de autopeças não relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de
2002 (não sujeitas à tributação concentrada dessas contribuições), destinadas à
revenda.
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 2º e 3º da Lei nº 10.637, de 30 de 2002;
Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002; art. 289 do Decreto nº 3.000, de 1999.
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO
PARA O FINANCIAMEN-TO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE.
FRETE DE VEÍCULOS E AUTOPEÇAS. ÔNUS DO ADQUIRENTE. DIREITO A CRÉDITO.
No regime de apuração não
cumulativa, é vedado o desconto de créditos em relação a fretes cujo ônus é do
adquirente relativos à aquisição de veículos classificados nos códigos 87.01 a
87.05 da TIPI, destinados à revenda.
É vedado o desconto de créditos
em relação a fretes cujo ônus é do adquirente relativos à aquisição de
autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, de pneus
novos de borracha do código 40.11 da TIPI, e de câmaras de ar de borracha do
código 40.13 da TIPI, destinadas à revenda, ainda que essas mercadorias estejam
associadas à prestação de serviços de manutenção e de reparo de veículos
automotores
Podem ser descontados créditos
em relação a fretes cujo ônus seja do adquirente e que integrem o custo de
aquisição de autopeças não relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de
2002 (não sujeitas à tributação concentrada dessas contribuições), destinadas à
revenda.
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 2º e 3º da Lei nº 10.833, de 2003; Lei nº
10.485, de 2002; art. 289 de Decreto nº 3.000, de 1999.
FERNANDO
MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU,
28.09.2017)
BOAD9459—WIN/INTER
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