PIS/PASEP E COFINS - NÃO CUMULATIVIDADE - FRETE DE VEÍCULOS E AUTOPEÇAS - ÔNUS DO ADQUIRENTE - DIREITO A CRÉDITO - MEF33265 - AD

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 477, DE 22 DE SETEMBRO DE 2017

 

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

 

                EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. FRETE DE VEÍCULOS E AUTOPEÇAS. ÔNUS DO ADQUIRENTE. DIREITO A CRÉDITO.

                No regime de apuração não cumulativa, é vedado o desconto de créditos em relação a fretes cujo ônus é do adquirente relativos à aquisição de veículos classificados nos códigos 87.01 a 87.05 da TIPI, destinados à revenda.

                É vedado o desconto de créditos em relação a fretes cujo ônus é do adquirente relativos à aquisição de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, de pneus novos de borracha do código 40.11 da TIPI, e de câmaras de ar de borracha do código 40.13 da TIPI, destinadas à revenda, ainda que essas mercadorias estejam associadas à prestação de serviços de manutenção e de reparo de veículos automotores.

                Podem ser descontados créditos em relação a fretes cujo ônus seja do adquirente e que integrem o custo de aquisição de autopeças não relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002 (não sujeitas à tributação concentrada dessas contribuições), destinadas à revenda.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 2º e 3º da Lei nº 10.637, de 30 de 2002; Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002; art. 289 do Decreto nº 3.000, de 1999.

 

ASSUNTO   :  CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMEN-TO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

 

                EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. FRETE DE VEÍCULOS E AUTOPEÇAS. ÔNUS DO ADQUIRENTE. DIREITO A CRÉDITO.

                No regime de apuração não cumulativa, é vedado o desconto de créditos em relação a fretes cujo ônus é do adquirente relativos à aquisição de veículos classificados nos códigos 87.01 a 87.05 da TIPI, destinados à revenda.

                É vedado o desconto de créditos em relação a fretes cujo ônus é do adquirente relativos à aquisição de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, de pneus novos de borracha do código 40.11 da TIPI, e de câmaras de ar de borracha do código 40.13 da TIPI, destinadas à revenda, ainda que essas mercadorias estejam associadas à prestação de serviços de manutenção e de reparo de veículos automotores

                Podem ser descontados créditos em relação a fretes cujo ônus seja do adquirente e que integrem o custo de aquisição de autopeças não relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002 (não sujeitas à tributação concentrada dessas contribuições), destinadas à revenda.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 2º e 3º da Lei nº 10.833, de 2003; Lei nº 10.485, de 2002; art. 289 de Decreto nº 3.000, de 1999.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

(DOU, 28.09.2017)

 

BOAD9459—WIN/INTER

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