PIS/PASEP E COFINS - SUSPENSÃO - FRETE - SUBCONTRATAÇÃO - MEF33266 - AD

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 422, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017

 

ASSUNTO   :  CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

 

                EMENTA: SUSPENSÃO. FRETE.

                A suspensão da incidência da Cofins de que trata o § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, não alcança a receita relativa a serviço de frete prestado por pessoa jurídica subcontratada por empresa transportadora.

                Uma vez satisfeitas as regras dispostas na IN SRF nº 595, de 2005, e no art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, a receita relativa à contratação de serviços de frete por filial de pessoa jurídica preponderantemente exportadora, para fazer o transporte das mercadorias a serem exportadas até o ponto de saída do território nacional nos termos do § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, pode ser beneficiada pela suspensão da incidência da Cofins.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.779, de 1999, art. 15, II; IN SRF nº 595, de 2005, arts. 6º, § 1º, e 40, §§ 6º e 6º-A.

                VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 341, de 26 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 27 DE JULHO DE 2017.

 

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

 

                EMENTA SUSPENSÃO. FRETE.

                A suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, não alcança a receita relativa a serviço de frete prestado por pessoa jurídica subcontratada por empresa transportadora.

                Uma vez satisfeitas as regras dispostas na IN SRF nº 595, de 2005, e no art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, a receita relativa à contratação de serviços de frete por filial de pessoa jurídica preponderantemente exportadora, para fazer o transporte das mercadorias a serem exportadas até o ponto de saída do território nacional nos termos do § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, pode ser beneficiada pela suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.779, de 1999, art. 15, II; e IN SRF nº 595, de 2005, arts. 6º, § 1º, e 40, §§ 6º e 6º-A.

                VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 341, de 26 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 27 DE JULHO DE 2017.

 

ASSUNTO : PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

 

                EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL DA CONSULTA.

                É ineficaz a consulta, não produzindo seus efeitos, quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: inciso VII do art. 18 da IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

(DOU, 05.10.2017)

 

BOAD9481—WIN/INTER

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