LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA -
LICITAÇÃO - EXIGÊNCIA EM EDITAL DE BALANÇO PATRIMONIAL E LIVRO DIÁRIO
DEVIDAMENTE REGISTRADO - LEGALIDADE - MEF33267 - BEAP
CONSULENTE : Prefeitura
Municipal
CONSULTORA : Regiane
Márcia dos Reis
1. INTRODUÇÃO
A Prefeitura Municipal, usando
de seu direito junto a esta Consultoria, com base no vigente contrato de
assessoria, solicita nosso parecer técnico em virtude de Recurso Administrativo
interposto por determinada empresa em face de sua inabilitação no Pregão
Presencial nº 0011/2018 para contratação de empresa especializada para
aquisição de pincel, apagador e refil de apagador para quadro branco.
O motivo da inabilitação se deve
ao fato de o Balanço Patrimonial não ter sido apresentado na forma exigida no
item 9.4.2.2, FLS. 13, do edital, tendo sido constatado que o mesmo foi
registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais de forma separada, sem
apresentação dos respectivos termos de abertura e encerramento, e o respectivo
registro do diário.
Em virtude das mudanças na forma
do Balanço Patrimonial que agora é apresentado de forma digital, além de
existir também a forma apresentada através do Sistema Público de Escrituração
Contábil Digital, solicita Parecer a respeito das mudanças na Legislação que
trata dos “Balanços Patrimoniais na forma da lei” e se a forma que foi
solicitado está correta.
Atualmente, as peças exigidas
pela administração para que o Balanço seja considerado na forma da Lei é o TERMO
DE ABERTURA, ATIVO, PASSIVO, DRE E TERMO DE ENCERRAMENTO.
Para tanto, encaminha-nos
recurso interposto, bem como o edital e o balanço patrimonial apresentado pela
empresa recorrente.
2. CONSIDERAÇÕES LEGAIS E
TÉCNICAS
A Lei 8.666/93 determina:
Art. 31. A documentação relativa
à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
I - balanço patrimonial e
demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da
empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3
(três) meses da data de apresentação da proposta;
A exigência de escrituração e
registro dos livros contábeis está prevista no Código Civil Brasileiro - Lei
10406/2002, senão vejamos:
Art.
1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema
de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus
livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar
anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
§ 1º Salvo o disposto no art.
1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.
§ 2º É dispensado das
exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.
Art. 1.180. Além dos demais
livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por
fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.
Parágrafo único. A adoção de fichas
não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial
e do de resultado econômico.
Art. 1.181. Salvo disposição
especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de
postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas
Mercantis.
Parágrafo único. A autenticação
não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade empresária,
que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios.
..............................................................
Art. 1.184. No Diário serão
lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo,
dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao
exercício da empresa.
§ 1º Admite-se a escrituração resumida
do Diário, com totais que não excedam o período de trinta dias, relativamente a
contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do
estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares regularmente
autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que
permitam a sua perfeita verificação.
§ 2º Serão lançados no
Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser
assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário
ou sociedade empresária.
Art. 1.185. O empresário ou
sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá
substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas
as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele.
Art. 1.186. O livro Balancetes
Diários e Balanços será escriturado de modo que registre:
I
- a posição diária de cada uma das contas ou títulos contábeis, pelo respectivo
saldo, em forma de balancetes diários;
II - o balanço patrimonial e o
de resultado econômico, no encerramento do exercício.
Temos, portanto, que o Livro
Diário é um livro de exigência obrigatória para a escrituração comercial e
contábil das Empresas e, seu registro em órgão competente é condição legal e
fiscal como elemento de prova. A
exigência legal do Livro Diário data desde a edição do Código Comercial
(25/06/1850), atualmente recepcionado pela Lei nº 10.406/02, tanto para a sua
escrituração quanto para sua autenticação e registro em órgão competente.
O artigo 1.181, da mesma Lei nº
10.106/02, estabelece que “salvo disposição especial de lei, os livros
obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postas em uso, devem ser
autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis”; (grifo nosso);
Ainda, a NBCT- 2.1 no item
2.1.5.4, determina: “O Livro Diário será registrado no Registro Público
competente, de acordo com a legislação vigente”; (grifo nosso);
A Instrução Normativa do DNRC nº
102/06, de 25.04.2006, diz, no art. 12, que: “Lavrados os termos de abertura e
de encerramento, os instrumentos de escrituração dos empresários e das
sociedades empresárias, de caráter obrigatório, salvo disposição especial em
lei, deverão ser submetidos à autenticação pela Junta Comercial “ (grifo
nosso);
Desta Forma, o Balanço
Patrimonial registrado na forma da lei deve apresentar Indicação do número das
páginas e número do livro onde estão inscritos o Balanço Patrimonial (BP) e a
Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) no Livro Diário, acompanhados do
respectivo Termo de Abertura e Termo de Encerramento do mesmo, fundamentado no
§2º do art. 1.184 da Lei 10.406/02; Art. 1.180, Lei 10.406/02; art. 177 da lei
6.404/76; NBC T 2.1.4 (Res. CFC 563/83); NBC T 3.1.1 (Res. CFC 686/90);
Quanto às alegações em recuso de
que no ano de 2016 a empresa não era obrigada a registrar os livros contábeis,
na qualidade de MEI, temos que a partir
do momento em que a mesma passou à qualidade de Microempresa, o registro do
Balanço Patrimonial para fins de licitação só tem validade com o registro do
livro diário, conforme exigência do Código Civil e das Normas Brasileiras de
Contabilidade.
Tem-se portanto correta a
determinação do item 9.4.2.2 do edital, a saber:
9.4.2.2. O balanço e
demonstrações solicitados deverão ser representados por cópias reprográficas
das páginas do livro diário onde se acham transcritos, acompanhadas de
cópia reprográfica de seu Termo de Abertura e de Encerramento,
comprovando registro na Junta Comercial. Poderá também ser apresentada cópia
reprográfica de publicação em jornal, na forma de Lei. As cópias deverão ser
autenticadas.
Em se tratando de escrituração
mecanizada ou eletrônica: neste caso o
Sistema Público de Escrituração Digital - SPED - é regulamentado pela IN
RFB nº 787/2007, que instituiu a escrituração contábil digital. As empresas
obrigadas a utilizarem o SPED e as optantes pelo sistema fazem a entrega de sua
escrituração contábil (ECD) por meio eletrônico, sendo a princípio dispensadas
de fazer o registro dos livros na Junta Comercial.
Referente à ECD - escrituração
contábil digital - compreende a versão digital dos seguintes livros: livro
diário e seus auxiliares, se houver; livro razão e seus auxiliares, se houver;
livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos
assentamentos neles transcritos.
A empresa optante pela ECD
escritura suas informações contábeis na forma autorizada pela legislação. A
parte inicial do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.666/93 (exigência do balanço
patrimonial) deve ser lida em consonância com as recentes alterações
legislativas da matéria, portanto também correta a forma apresentada no edital
de licitação.
3. CONCLUSÃO E PARECER FINAL
Diante das considerações legais
e técnicas demonstradas, esta consultoria é de parecer que, em atendimento às determinações
legais, e atendimento às Normas Brasileiras de Contabilidade e as determinações
do edital, o livro diário deve apresentar o devido registro na Junta Comercial
do Estado, sabendo-se que a mesma efetua o registro do Balanço Avulso como o
que se apresenta, mas o mesmo não tem validade para fins de licitação, já que,
sem o registro do Diário, não se apresenta na forma da lei.
Este é o nosso parecer, s. m. j.
BOCO9230—WIN
REF_BEAP