LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - LICITAÇÃO - EXIGÊNCIA EM EDITAL DE BALANÇO PATRIMONIAL E LIVRO DIÁRIO DEVIDAMENTE REGISTRADO - LEGALIDADE - MEF33267 - BEAP

 

 

CONSULENTE  :  Prefeitura Municipal

CONSULTORA  :  Regiane Márcia dos Reis

 

                1. INTRODUÇÃO

                A Prefeitura Municipal, usando de seu direito junto a esta Consultoria, com base no vigente contrato de assessoria, solicita nosso parecer técnico em virtude de Recurso Administrativo interposto por determinada empresa em face de sua inabilitação no Pregão Presencial nº 0011/2018 para contratação de empresa especializada para aquisição de pincel, apagador e refil de apagador para quadro branco.

                O motivo da inabilitação se deve ao fato de o Balanço Patrimonial não ter sido apresentado na forma exigida no item 9.4.2.2, FLS. 13, do edital, tendo sido constatado que o mesmo foi registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais de forma separada, sem apresentação dos respectivos termos de abertura e encerramento, e o respectivo registro do diário.

                Em virtude das mudanças na forma do Balanço Patrimonial que agora é apresentado de forma digital, além de existir também a forma apresentada através do Sistema Público de Escrituração Contábil Digital, solicita Parecer a respeito das mudanças na Legislação que trata dos “Balanços Patrimoniais na forma da lei” e se a forma que foi solicitado está correta.

                Atualmente, as peças exigidas pela administração para que o Balanço seja considerado na forma da Lei é o TERMO DE ABERTURA, ATIVO, PASSIVO, DRE E TERMO DE ENCERRAMENTO.

                Para tanto, encaminha-nos recurso interposto, bem como o edital e o balanço patrimonial apresentado pela empresa recorrente.

 

                2. CONSIDERAÇÕES LEGAIS E TÉCNICAS

                A Lei 8.666/93 determina:

 

                Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

                I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;

 

                A exigência de escrituração e registro dos livros contábeis está prevista no Código Civil Brasileiro - Lei 10406/2002, senão vejamos:

                Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

                § 1º Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.

                § 2º É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.

                Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.

                Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.

                Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.

                Parágrafo único. A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios.

                ..............................................................

                Art. 1.184. No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa.

                § 1º Admite-se a escrituração resumida do Diário, com totais que não excedam o período de trinta dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificação.

                § 2º Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária.

                Art. 1.185. O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele.

                Art. 1.186. O livro Balancetes Diários e Balanços será escriturado de modo que registre:

                I - a posição diária de cada uma das contas ou títulos contábeis, pelo respectivo saldo, em forma de balancetes diários;

                II - o balanço patrimonial e o de resultado econômico, no encerramento do exercício.

 

                Temos, portanto, que o Livro Diário é um livro de exigência obrigatória para a escrituração comercial e contábil das Empresas e, seu registro em órgão competente é condição legal e fiscal como elemento de prova.  A exigência legal do Livro Diário data desde a edição do Código Comercial (25/06/1850), atualmente recepcionado pela Lei nº 10.406/02, tanto para a sua escrituração quanto para sua autenticação e registro em órgão competente.

                O artigo 1.181, da mesma Lei nº 10.106/02, estabelece que “salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postas em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis”; (grifo nosso);

                Ainda, a NBCT- 2.1 no item 2.1.5.4, determina: “O Livro Diário será registrado no Registro Público competente, de acordo com a legislação vigente”; (grifo nosso);

                A Instrução Normativa do DNRC nº 102/06, de 25.04.2006, diz, no art. 12, que: “Lavrados os termos de abertura e de encerramento, os instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades empresárias, de caráter obrigatório, salvo disposição especial em lei, deverão ser submetidos à autenticação pela Junta Comercial “ (grifo nosso);

                Desta Forma, o Balanço Patrimonial registrado na forma da lei deve apresentar Indicação do número das páginas e número do livro onde estão inscritos o Balanço Patrimonial (BP) e a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) no Livro Diário, acompanhados do respectivo Termo de Abertura e Termo de Encerramento do mesmo, fundamentado no §2º do art. 1.184 da Lei 10.406/02; Art. 1.180, Lei 10.406/02; art. 177 da lei 6.404/76; NBC T 2.1.4 (Res. CFC 563/83); NBC T 3.1.1 (Res. CFC 686/90);

                Quanto às alegações em recuso de que no ano de 2016 a empresa não era obrigada a registrar os livros contábeis, na qualidade de MEI, temos que  a partir do momento em que a mesma passou à qualidade de Microempresa, o registro do Balanço Patrimonial para fins de licitação só tem validade com o registro do livro diário, conforme exigência do Código Civil e das Normas Brasileiras de Contabilidade.

                Tem-se portanto correta a determinação do item 9.4.2.2 do edital, a saber:

 

                9.4.2.2. O balanço e demonstrações solicitados deverão ser representados por cópias reprográficas das páginas do livro diário onde se acham transcritos, acompanhadas de cópia reprográfica de seu Termo de Abertura e de Encerramento, comprovando registro na Junta Comercial. Poderá também ser apresentada cópia reprográfica de publicação em jornal, na forma de Lei. As cópias deverão ser autenticadas.

 

                Em se tratando de escrituração mecanizada ou eletrônica: neste caso o  Sistema Público de Escrituração Digital - SPED - é regulamentado pela IN RFB nº 787/2007, que instituiu a escrituração contábil digital. As empresas obrigadas a utilizarem o SPED e as optantes pelo sistema fazem a entrega de sua escrituração contábil (ECD) por meio eletrônico, sendo a princípio dispensadas de fazer o registro dos livros na Junta Comercial.

                Referente à ECD - escrituração contábil digital - compreende a versão digital dos seguintes livros: livro diário e seus auxiliares, se houver; livro razão e seus auxiliares, se houver; livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

                A empresa optante pela ECD escritura suas informações contábeis na forma autorizada pela legislação. A parte inicial do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.666/93 (exigência do balanço patrimonial) deve ser lida em consonância com as recentes alterações legislativas da matéria, portanto também correta a forma apresentada no edital de licitação.

 

                3. CONCLUSÃO E PARECER FINAL

                Diante das considerações legais e técnicas demonstradas, esta consultoria é de parecer que, em atendimento às determinações legais, e atendimento às Normas Brasileiras de Contabilidade e as determinações do edital, o livro diário deve apresentar o devido registro na Junta Comercial do Estado, sabendo-se que a mesma efetua o registro do Balanço Avulso como o que se apresenta, mas o mesmo não tem validade para fins de licitação, já que, sem o registro do Diário, não se apresenta na forma da lei.

                Este é o nosso parecer, s. m. j.

 

 

BOCO9230—WIN

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