PIS/PASEP E COFINS - NÃO CUMULATIVIDADE - CRÉDITOS - ATIVIDADE COMERCIAL - REVENDA DE MERCADORIAS - FROTA PRÓPRIA - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO - CRÉDITO PRESUMIDO - SUBCONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE - APURAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CRÉDITOS - MEF33277 - AD

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 486, DE 25 DE SETEMBRO DE 2017

 

ASSUNTO   :  CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

 

                EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ATIVIDADE COMERCIAL. REVENDA DE MERCADORIAS. FROTA PRÓPRIA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO. SUBCONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE. APURAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CRÉDITOS.

                O serviço de transporte rodoviário de cargas é atividade prestada a terceiros que contratam o prestador para realização do serviço. Não se considera prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas a utilização de frota própria para a entrega de produtos revendidos por empresa comercial.

                A apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins, calculados sobre encargos de depreciação de caminhões e tanques refrigerados é permitida em relação às atividades empresariais de locação de tais bens para terceiros, de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços, quando aludidos caminhões e tanques sejam utilizados diretamente em tais atividades.

                Na hipótese da pessoa jurídica aferir receitas de transporte rodoviário de cargas com o uso de caminhões e tanques refrigerados que sejam também empregados em outras atividades que não permitam a apuração de créditos pelos encargos de depreciação, há que se proceder a rateio proporcional entre a receita bruta total obtida e a receita oriunda da atividade de serviços de transporte, caso a pessoa jurídica não mantenha controle que permita a apropriação direta, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração.

                Na atividade de prestação de serviços de transporte rodoviários de cargas, caso haja subcontratação de pessoa física transportadora autônoma ou de empresas de transporte optantes pelo Simples Nacional, poderá a pessoa jurídica subcontratante descontar crédito presumido na forma prevista pelos §§ 19 e 20 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.

                Na eventualidade de não haverem sido apurados nas épocas próprias, os créditos da não cumulatividade da Cofins poderão ser apurados extemporaneamente, cabendo efetivar os necessários registros e retificações de declarações e demonstrativos, como DCTF e Dacon, além da EFD-Contribuições, conforme aplicável. O prazo extintivo para a apuração de créditos é de cinco anos a contar da data em que poderiam ter sido apurados, tanto para apuração quanto para utilização mediante dedução de valores devidos ao mesmo título ou, se for o caso, e nas hipóteses expressamente previstas, compensação ou ressarcimento.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput e §§ 1º a 4º, 7º e 8º, e 19 e 20; Lei nº 11.442, de 2007.

 

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

 

                EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ATIVIDADE COMERCIAL. REVENDA DE MERCADORIAS. FROTA PRÓPRIA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO. SUBCONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE. APURAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CRÉDITOS.

                O serviço de transporte rodoviário de cargas é atividade prestada a terceiros que contratam o prestador para realização do serviço. Não se considera prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas a utilização de frota própria para a entrega de produtos revendidos por empresa comercial.

                A apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, calculados sobre encargos de depreciação de caminhões e tanques refrigerados é permitida em relação às atividades empresariais de locação de tais bens para terceiros, de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços, quando aludidos caminhões e tanques sejam utilizados diretamente em tais atividades.

                Na hipótese da pessoa jurídica aferir receitas de transporte rodoviário de cargas com o uso de caminhões e tanques refrigerados que sejam também empregados em outras atividades que não permitam a apuração de créditos pelos encargos de depreciação, há que se proceder a rateio proporcional entre a receita bruta total obtida e a receita oriunda da atividade de serviços de transporte, caso a pessoa jurídica não mantenha controle que permita a apropriação direta, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração.

                Na atividade de prestação de serviços de transporte rodoviários de cargas, caso haja subcontratação de pessoa física transportadora autônoma ou de empresas de transporte optantes pelo Simples Nacional, poderá a pessoa jurídica subcontratante descontar crédito presumido na forma prevista pelos §§ 19 e 20 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.

                Na eventualidade de não haverem sido apurados nas épocas próprias, os créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep poderão ser apurados extemporaneamente, cabendo efetivar os necessários registros e retificações de declarações e demonstrativos, como DCTF e Dacon, além da EFD-Contribuições, conforme aplicável. O prazo extintivo para a apuração de créditos é de cinco anos a contar da data em que poderiam ter sido apurados, tanto para apuração quanto para utilização mediante dedução de valores devidos ao mesmo título ou, se for o caso, e nas hipóteses expressamente previstas, compensação ou ressarcimento.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput e §§ 1º a 4º, 7º e 8º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput e §§ 1º, 19 e 20, c/c art. 15, II; Lei nº 11.442, de 2007.

 

ASSUNTO   :  NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBU-TÁRIA

 

                EMENTA: INEFICÁCIA - LITERALIDADE - CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. COFINS. CRÉDITOS. NÃO CUMULATIVIDADE. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING).

                Não produz efeitos a consulta quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei, ou quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, V; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, V; Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, VI e VIII; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, IX e XI.

 

FERNANDO MOMBELLLI

Coordenador-Geral

 

(DOU, 18.10.2017)

 

BOAD9500—WIN/INTER

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