PIS/PASEP E COFINS - NÃO
CUMULATIVIDADE - CRÉDITOS - ATIVIDADE COMERCIAL - REVENDA DE MERCADORIAS -
FROTA PRÓPRIA - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO -
CRÉDITO PRESUMIDO - SUBCONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE - APURAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE
CRÉDITOS - MEF33277 - AD
SOLUÇÃO
DE CONSULTA Nº 486, DE 25 DE SETEMBRO DE 2017
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO
PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE.
CRÉDITOS. ATIVIDADE COMERCIAL. REVENDA DE MERCADORIAS. FROTA PRÓPRIA.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO.
SUBCONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE. APURAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CRÉDITOS.
O serviço de transporte
rodoviário de cargas é atividade prestada a terceiros que contratam o prestador
para realização do serviço. Não se considera prestação de serviços de
transporte rodoviário de cargas a utilização de frota própria para a entrega de
produtos revendidos por empresa comercial.
A apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins,
calculados sobre encargos de depreciação de caminhões e tanques refrigerados é
permitida em relação às atividades empresariais de locação de tais bens para
terceiros, de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços,
quando aludidos caminhões e tanques sejam utilizados diretamente em tais
atividades.
Na hipótese da pessoa jurídica
aferir receitas de transporte rodoviário de cargas com o uso de caminhões e
tanques refrigerados que sejam também empregados em outras atividades que não
permitam a apuração de créditos pelos encargos de depreciação, há que se proceder
a rateio proporcional entre a receita bruta total obtida e a receita oriunda da
atividade de serviços de transporte, caso a pessoa jurídica não mantenha
controle que permita a apropriação direta, por meio de sistema de contabilidade
de custos integrada e coordenada com a escrituração.
Na
atividade de prestação de serviços de transporte rodoviários de cargas, caso
haja subcontratação de pessoa física transportadora autônoma ou de empresas de
transporte optantes pelo Simples Nacional, poderá a pessoa jurídica
subcontratante descontar crédito presumido na forma prevista pelos §§ 19 e 20
do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
Na
eventualidade de não haverem sido apurados nas épocas próprias, os créditos da
não cumulatividade da Cofins
poderão ser apurados extemporaneamente, cabendo efetivar os necessários
registros e retificações de declarações e demonstrativos, como DCTF e Dacon, além da EFD-Contribuições,
conforme aplicável. O prazo extintivo para a apuração de créditos é de cinco
anos a contar da data em que poderiam ter sido apurados, tanto para apuração
quanto para utilização mediante dedução de valores devidos ao mesmo título ou,
se for o caso, e nas hipóteses expressamente previstas, compensação ou
ressarcimento.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput e §§ 1º a 4º, 7º e 8º, e 19 e
20; Lei nº 11.442, de 2007.
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA:
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ATIVIDADE COMERCIAL. REVENDA DE MERCADORIAS.
FROTA PRÓPRIA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO.
CRÉDITO PRESUMIDO. SUBCONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE. APURAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE
CRÉDITOS.
O
serviço de transporte rodoviário de cargas é atividade prestada a terceiros que
contratam o prestador para realização do serviço. Não se considera prestação de
serviços de transporte rodoviário de cargas a utilização de frota própria para
a entrega de produtos revendidos por empresa comercial.
A
apuração de créditos da não cumulatividade da
Contribuição para o PIS/Pasep, calculados sobre
encargos de depreciação de caminhões e tanques refrigerados é permitida em
relação às atividades empresariais de locação de tais bens para terceiros, de
produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços, quando aludidos
caminhões e tanques sejam utilizados diretamente em tais atividades.
Na
hipótese da pessoa jurídica aferir receitas de transporte rodoviário de cargas
com o uso de caminhões e tanques refrigerados que sejam também empregados em
outras atividades que não permitam a apuração de créditos pelos encargos de
depreciação, há que se proceder a rateio proporcional entre a receita bruta
total obtida e a receita oriunda da atividade de serviços de transporte, caso a
pessoa jurídica não mantenha controle que permita a apropriação direta, por
meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a
escrituração.
Na atividade de prestação de
serviços de transporte rodoviários de cargas, caso haja subcontratação de
pessoa física transportadora autônoma ou de empresas de transporte optantes
pelo Simples Nacional, poderá a pessoa jurídica subcontratante descontar
crédito presumido na forma prevista pelos §§ 19 e 20 do art. 3º da Lei nº
10.833, de 2003.
Na eventualidade de não haverem
sido apurados nas épocas próprias, os créditos da não cumulatividade
da Contribuição para o PIS/Pasep poderão ser apurados
extemporaneamente, cabendo efetivar os necessários registros e retificações de
declarações e demonstrativos, como DCTF e Dacon, além
da EFD-Contribuições, conforme aplicável. O prazo
extintivo para a apuração de créditos é de cinco anos a contar da data em que
poderiam ter sido apurados, tanto para apuração quanto para utilização mediante
dedução de valores devidos ao mesmo título ou, se for o caso, e nas hipóteses
expressamente previstas, compensação ou ressarcimento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº
10.637, de 2002, art. 3º, caput e §§ 1º a 4º, 7º e 8º; Lei nº 10.833, de 2003,
art. 3º, caput e §§ 1º, 19 e 20, c/c art. 15, II; Lei nº 11.442, de 2007.
ASSUNTO : NORMAS
DE ADMINISTRAÇÃO TRIBU-TÁRIA
EMENTA: INEFICÁCIA -
LITERALIDADE - CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. COFINS. CRÉDITOS. NÃO
CUMULATIVIDADE. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING).
Não produz efeitos a consulta
quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei, ou
quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou
não contiver os elementos necessários à sua solução.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº
10.637, de 2002, art. 3º, V; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, V; Decreto nº
70.235, de 1972, art. 52, VI e VIII; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, IX e
XI.
FERNANDO
MOMBELLLI
Coordenador-Geral
(DOU,
18.10.2017)
BOAD9500—WIN/INTER
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