ARTIGO 505 DO CPC - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA - RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO
CONTINUADO - EFEITOS DIFERIDOS DA SENTENÇA - DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 3ª REGIÃO -MEF 33344 - LT
PROCESSO
TRT/AP Nº 00915-2013-138-03-00-2
Agravantes : (1)
Margareth Palhares de Morais
(2)
Caixa Econômica Federal
Agravadas : As
Mesmas
E
M E N T A
ARTIGO 505 DO CPC - APLICAÇÃO
SUBSIDIÁRIA - RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO COTINUADO - EFEITOS DIFERIDOS DA
SENTENÇA. A hipótese atrai a aplicação do artigo 505, I, do CPC, que permite a
revisão de sentença que resolve relação jurídica de trato continuado, a fim de
adequar os seus efeitos diferidos à dinâmica dos fatos, sem que as partes
tenham que ajuizar novas ações para discutir as mesmas questões já analisadas e
julgadas, acerca do mesmo conflito. Diante dos fatos, que então imperavam no
momento do julgamento da lide, definiu-se qual a conduta a ser seguida pela
Executada para efetivar a solução do conflito instaurado e reparar a lesão,
deferindo-se a obrigação de pagar as diferenças salariais e os seus efeitos
sobre as parcelas de trato sucessivo do contrato em vigor. O término da relação
contratual veio a cabo posteriormente, devendo esse fato ser considerado para
fins de apuração dos valores devidos, tanto que já produziu o efeito de
estancar a obrigação de continuar pagando os salários majorados. Ora, se se reconheceu o término do contrato para se mitigar a força
da obrigação inicialmente imposta no título exequendo, o mesmo princípio se aplica para que as repercussões
das diferenças salariais avancem sobre as parcelas rescisórias, sem que se
possa efetivamente cogitar em ofensa à coisa julgada. Há que se compreender que
o processo, como instrumento da paz social e de resolução dos conflitos
subjetivos de interesse, exige, para tanto, que seus efeitos se projetem no
tempo, de modo a estabilizar as decisões judiciais e impedir que as partes
venham novamente a Juízo litigar sobre controvérsias que já foram resolvidas. O
art. 505, do CPC, aplicável subsidiariamente, é de ordem pública, na medida em
que impede a movimentação da máquina jurisdicional a propósito de conflitos que
já foram resolvidos. Assim, permissa venia, a hipótese é de fato novo que reclama sua análise na
presente execução, por força da regra prevista no inciso I do artigo 471 do
CPC, de 1973, vigente à época da prolação da sentença, que foi mantida no novo
CPC com pequenas alterações de redação, conforme inciso I do artigo 505, segundo
o qual “cabível a pretensão de retificação de cálculo, a fim de adequá-lo aos
critérios estipulados no título exequendo”.
Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos de agravo de petição oriundos do d. Juízo da 38ª Vara do
Trabalho de Belo Horizonte, em que figuram como Agravantes e como Agravadas MARGARETH
PALHARES DE MORAIS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
R
E L A T Ó R I O
O d. Juízo da 38ª Vara do
Trabalho de Belo Horizonte, por meio da r. decisão de
fs. 2046/2047-v, prolatada pela MM. Juíza LIZA MARIA CORDEIRO, julgou PROCEDENTES,
EM PARTE, os embargos à execução e IMPROCEDENTE a impugnação ao cálculo
apresentada nos autos da execução movida por MARGARETH PALHARES DE MORAIS em
face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Os embargos de declaração opostos
pela Executada, às fs. 2048/2048-v, foram julgados PROCEDENTES, à f. 2060, para
sanar a omissão referente à incidência do FGTS.
A Exequente interpôs o agravo de
petição de fs. 2052/2059, arguindo a nulidade do laudo pericial, afirmando que
os autos devem ser encaminhados ao i. perito para que preste os esclarecimentos
solicitados na impugnação ao cálculo. Insurgiu-se contra o r.
decisum a quo, aduzindo que
devem ser apuradas as repercussões das diferenças salariais na indenização de
incentivo à demissão, pois o título exequendo lhe garantiu as repercussões nas
parcelas de cunho rescisório e indenizatório. Também solicitou que o FGTS lhe
seja pago, não sendo mais cabível o seu recolhimento em conta, ante a
ocorrência da rescisão contratual. Também alega incorreção na apuração das
contribuições previdenciárias, eis que o i. perito não observou o teto e as
deduções dos valores pagos.
A Executada também interpôs
agravo de petição, fs. 2063/2068, insistindo haver incorreção na apuração das
diferenças salariais e suas repercussões.
As partes apresentaram
contraminutas, conforme fs. 2071/2076 e fs. 2077/2079.
Dispensada a manifestação da d.
Procuradoria Regional do Trabalho, conforme artigo 20 da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
É o relatório.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO
DO AGRAVO DA EXECUTADA, ARGUIDA EM CONTRAMINUTA PELA EXEQUENTE
A Exequente argui, em
contraminuta, preliminar de não conhecimento do agravo da Executada, por não
delimitação da matéria e valores impugnados, com base no requisito previsto no
§1º do art. 897 da CLT.
A preliminar não merece
acolhimento.
O agravo interposto está
devidamente fundamentado, restando preenchido o requisito previsto no inciso II
do art. 514 do CPC.
Também há delimitação da matéria
recursal, tendo o Agravante identificado a questão objeto de discordância em
relação ao qual pede a reforma do julgado.
A respeito do quantum impugnado,
a Executada obviamente requer a prevalência dos critérios de cálculo que
utilizou na feitura do cálculo que apresentou, onde apontou o valor que entende
como devido, fato que possibilita a liberação de valores incontroversos, tanto
que a Exequente postulou sua liberação, conforme petição de f. 2050.
Portanto, rejeito a preliminar.
Conheço dos agravos interpostos
pelas partes, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
JUÍZO DE MÉRITO
AGRAVO DA EXEQUENTE
NULIDADE PROCESSUAL - RETORNO
DOS AUTOS AO PERITO
A Exequente argui a nulidade do
laudo pericial, requerendo que os autos sejam remetidos ao perito para que ele
preste os esclarecimentos solicitados na impugnação que apresentou.
Não lhe assiste razão.
Conforme análise dos autos, após
a interposição dos embargos à execução e da impugnação à “sentença de
liquidação” (decisão homologatória do cálculo), o d. Juízo a quo determinou que o i. expert se
manifestasse sobre as alegações das partes sobre a incorreção no cálculo, antes
de decidir as insurgências.
O i. perito DANIEL BARBOSA
FURTADO prestou os esclarecimentos de fs. 2020/2022, nos quais respondeu de
forma pormenorizada as questões levantadas pela Autora.
A Exequente teve vista dos
esclarecimentos, conforme fls. 2034/2036, tendo solicitado o julgamento dos
embargos, pelo que não há motivo para decretação de nulidade processual por
cerceamento de direito de defesa.
Nada a prover.
REFLEXOS DAS DIFERENÇAS
SALARIAIS EM PARCELAS DE CUNHO RESCISÓRIO E INDENIZATÓRIO. LIBERAÇÃO DO FGTS.
Segundo a Agravante, o título
exequendo lhe assegura o direito de receber as diferenças salariais nas
parcelas de cunho rescisório, pelo que deve ser acrescida ao cálculo a
licença-prêmio à razão de 27,5/12 (vinte e sete e meio doze avos), indenização
à demissão à razão de 59/12 (cinquenta e nove doze avos) e indenização do APIP
à razão de 2,75/12 (dois vírgula setenta e cinco doze avos).
Examino.
Conforme esclarecimentos de f.
2021 (último parágrafo), o i. perito informou que apurou todos os valores
devidos a título de licença-prêmio e APIP pagos na rescisão, inclusive
indicando a folha e a linha do cálculo onde tais verbas foram lançadas,
conforme primeiro parágrafo da f. 2022.
Assim, tendo sido incluídos no
cálculo pericial valores relativos aos reflexos das diferenças apuradas na
licença-prêmio e APIP pagos na rescisão, e não tendo a Exequente apontado
incorreção na quantia apurada ou indicado o montante que entende devido, não há
nada a prover, neste particular.
No que se refere à indenização
por incentivo à demissão, cumpre tecer alguns esclarecimentos.
O i. perito informou que não
apurou reflexos na indenização a título de incentivo à demissão, afirmando, em
seus esclarecimentos de f. 2022:
“Quanto à indenização a título
de incentivo à demissão, no que pese a fundamentada argumentação da Reclamante
escorada em FATO NOVO, é necessária ao Perito a existência de ordem judicial
expressa para apuração de valores devidos”.
Verifica-se, portanto, que não
foram apurados valores a este título por falta de deferimento específico na
condenação, que foi proferida em momento anterior à rescisão contratual, ou
seja, as diferenças salariais e seus efeitos abrangeram as parcelas salariais
que vinham sendo pagas na vigência do contrato.
Ocorre que a r.
sentença visou a reparar lesão em relação jurídica de trato continuado, tanto
que foram deferidas parcelas vincendas das diferenças salariais,
determinando-se ainda que até o FGTS fosse recolhido na conta vinculada,
conforme r. sentença de fs. 1674/1680.
No momento da prolação da
decisão, não houve previsão quanto a todos os efeitos possíveis de uma futura
rescisão contratual, e nem a Autora poderia pleiteá-los naquele momento.
Por isso, a meu ver, a hipótese
atrai a aplicação do artigo 505, I, do CPC, que permite a revisão de sentença
que resolve relação jurídica de trato continuado, a fim de adequar-se os seus
efeitos à dinâmica dos fatos, sem que as partes tenham que ajuizar novas ações
para discutir as mesmas questões já analisadas e julgadas, acerca do mesmo
conflito.
O referido dispositivo legal
estabelece norma de ordem pública, na medida em que impede a movimentação da
máquina jurisdicional em torno de conflitos que já foram analisados e julgados,
com eleição do critério de justiça aplicado ao caso concreto.
Assim, permissa
venia, a hipótese é de fato novo que reclama sua
análise na presente execução, por força da regra prevista no inciso I do artigo
471 do CPC de 1973, vigente à época da prolação da sentença, que foi mantida no
novo CPC com pequenas alterações de redação, conforme inciso I do artigo 505,
segundo o qual:
“Art. 505. Nenhum juiz decidirá
novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação
jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de
direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na
sentença:
II - nos demais casos prescritos
em lei."
Veja-se que o caso não é de
rediscussão da lide (reanálise da questão relativa ao direito às diferenças
salariais e suas repercussões nas parcelas cabíveis), mas de análise de fato
novo que interfere nos efeitos que são devidos, por conta do direito
reconhecido, que à época da condenação não haviam se materializado, mas
certamente se incluem na noção de “parcelas vincendas” devidamente incluídas no
título exequendo.
A análise do tema recursal
reclama a reflexão acerca da seguinte indagação: a Exequente precisa ajuizar
outra ação para auferir os efeitos salariais que decorrem do direito previsto
nesta ação, incidentes sobre as parcelas de rescisão contratual, ocorrida após
o trânsito em julgado da condenação, se nesta ação já houve decisão de mérito
sobre o direito à recomposição salarial?
A resposta é negativa, a meu
sentir, pois o direito ao salário recomposto já foi resolvido definitivamente
pela r. decisão exequenda, incidindo quanto a isso os
efeitos da imutabilidade. Discute-se, no caso, a readequação da extensão destes
efeitos, em face de mutação nos fatos levados em conta na época do julgamento,
a fim de se manter a sua própria intangibilidade, como regra normativa ditada
para o caso concreto, considerando-se os fatos novos, apenas com a finalidade
de se compor, em definitivo, o conflito que foi resolvido.
Em termos processuais, a
atividade jurisdicional produz a solução do conflito que é evado ao
conhecimento do Juiz, que diz qual das partes deve sacrificar seu interesse
para a prevalência do interesse da parte adversa. Ao impor o provimento a ser
cumprido ou deferido, o julgador delineia qual é a conduta a ser seguida pelo
vencido, a fim de materializar a efetiva solução do conflito.
No caso, diante dos fatos que
então imperavam no momento do julgamento da lide, definiu-se qual conduta a ser
seguida pela Executada para efetivar a solução do conflito instaurado e reparar
a lesão, deferindo-se a obrigação de pagar as diferenças salariais e os seus
efeitos sobre as parcelas de trato sucessivo do contrato em execução. O término
da relação contratual veio a cabo posteriormente, devendo esse fato ser
considerado para fins de apuração dos valores devidos, tanto que já produziu o
efeito de estancar a obrigação de continuar pagando os salários majorados.
Ora, se se
reconheceu o término do contrato para se mitigar a força da obrigação
inicialmente imposta no título exequendo, o mesmo princípio se aplica para que
as repercussões das diferenças salariais avancem sobre as parcelas rescisórias,
sem que se possa efetivamente cogitar em ofensa à coisa julgada.
Renovada venia,
há que se compreender que o processo, como instrumento da paz social e de
resolução dos conflitos subjetivos de interesse, exige, para tanto, que seus
efeitos se estendam no tempo de modo a estabilizar as decisões judiciais e
impedir que as partes venham novamente a Juízo litigar sobre controvérsias que
já foram solucionadas.
Sob outra ótica, a questão
trazida pela Reclamante, sob a denominação “fato novo”, não sinalizaria, a
rigor, nenhuma modificação da decisão que transitou em julgado.
A sentença de 1º grau, não
modificada pelos recurso contra ela interposto, deferiu à Autora “diferenças
salariais decorrentes dos reenquadramentos, parcelas vencidas e vincendas, até
inclusão em folha de pagamento do correto padrão salarial reconhecido à autora”
(f. 1679), sendo que, no acórdão de f. 1739-v, além de ser mantido o inteiro
teor deste julgado, decidiu-se, quando analisada a questão acerca da extensão
ao longo do tempo do provimento conferido ao pedido inicial pela sentença
recorrida (no item “termo final para pagamento das diferenças salariais”), que
tratava-se o pedido da autora de autêntica “situação com efeitos
continuativos”, nos exatos termos de como previsto no artigo 290, do CPC/73,
pelo que toda obrigação decorrente das diferenças reconhecidas consideravam-se
implicitamente incluídas no pedido inicial, “enquanto durar a obrigação”, que,
no caso, somente veio a cessar com a rescisão contratual.
A rigor, a questão a ser
decidida, aqui e agora, seria se, no rol dos reflexos e repercussões elencados
na parte dispositiva da r. sentença de 1º grau,
poder-se-ia considerar incluídas ou estariam incluídas, também, as verbas de
cunho indenizatório e rescisório indicadas pela Reclamante, a saber:
licença-prêmio à razão 27,5/12; indenização à demissão à razão de 59/12; e
indenização APIP à razão de 27,5/12 (parecendo-me que a única dúvida que existe
diz respeito à “indenização à demissão à razão de 59/12”).
Assim, não haveria,
rigorosamente, fato modificativo a ser examinado, mas dizer, apenas, se o
título executivo contempla também esta verba. E a resposta é positiva.
Ante o exposto, dou provimento
parcial ao recurso para, aplicando o inciso I, do artigo 505 do CPC/15,
determinar que sejam contabilizados os efeitos financeiros das diferenças
salariais, com sua composição nas demais parcelas que compõem a remuneração
mensal, nas parcelas rescisórias que foram quitadas, segundo o que se apurar de
acordo com os critérios previstos nas normas regulamentares que disciplinam os
valores que foram pagos na rescisão contratual havida após o trânsito em
julgado da r. sentença exequenda.
Por consequência, defiro também
a liberação dos valores de FGTS incidentes sobre as parcelas resultantes da
ação diretamente à Reclamante, caso o Perito Judicial verifique que a
modalidade de rescisão contratual havida permitiu que a Exequente sacasse o
FGTS que foi depositado ao longo do contrato.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Diz a Autora que o Perito não
apurou corretamente as contribuições previdenciárias, porque não observou os
valores recolhidos e o teto para apurar o tributo.
Não lhe assiste razão.
O Louvável rebateu a afirmação
da Obreira, conforme esclarecimentos de f. 2022 e, realmente, não há incorreção
pelo fato alegado, conforme análise da planilha de f. 2033.
Nego provimento.
AGRAVO DA EXECUTADA
BASE DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS
SALARIAIS
A Executada alega que o último
cálculo apresentado pelo Perito ainda padece de incorreções na apuração das
diferenças salariais e seus reflexos, questionando as bases de cálculo
utilizadas pelo Perito.
Analisando-se os termos da r. sentença exequenda, os esclarecimentos do Perito de fs.
2020/2022 e o cálculo apresentado com base em tais esclarecimentos, fs.
2023/2023-v, não verifico a existência de incorreções quanto à base de cálculo
utilizada para fins de apuração das diferenças salariais.
Tenho por corretos os critérios
utilizados pelo Perito, tais como elucidados nos esclarecimentos de fs.
2020/2021.
Foram deferidas no título
exequendo diferenças salariais resultantes de enquadramento, conforme r. sentença exequenda de f. 1676, na qual foi previsto que
a diferença deve ser apurada entre o salário da função de auditor júnior e de
auditor pleno, conforme último parágrafo da f. 1676.
Assim, não podem ser
consideradas outras verbas nesta apuração, como quer a Ré, não havendo cogitar
também que as diferenças se resumem apenas às diferenças de gratificação.
Também não se sustenta a
incorreção no cálculo por conta de falta de consideração de valores pagos a
titulo de “acertos”, à mingua de comprovação de que
tais valores são alusivos aos valores do salário dos cargos em que foi
determinado o enquadramento e que resultam de reajustes anteriores.
Nada a prover.
REFLEXOS EM 13º SALÁRIOS
Acerca dos reflexos apurados no
13º salário de 2008, em face da prescrição declarada à f. 1679, no sentido de
abranger as parcelas anteriores a 08.05.2008, incabível cogitar que tal
gratificação natalina seja devida de forma proporcional, pois não estava
vencida na referida data, para que pusesse sofrer os efeitos da prescrição.
Nego provimento.
REFLEXOS EM FÉRIAS
No que concerne à apuração
ocorrida em relação ao mês de dezembro/11, mês em que a Agravante alega que há
incorreção na apuração das férias, pelo fato de terem sido 25 dias trabalhados
e 5 dias de férias, vislumbro incorreção apenas no que concerne ao valor da
diferença salarial apurada para o referido mês.
A análise da planilha de f. 2044
revela que há incorreção no cálculo das diferenças salariais lançadas para o
mês de dezembro/11, pois essa é devida à razão de 25 dias, já que esse é o
número de dias trabalhados, sendo 5 dias de férias.
Os cinco dias de férias foram
calculados corretamente, ao passo que as diferenças salariais foram apuradas
com base em 30 dias, pois foi lançado, quanto ao mês de dezembro/11, o mesmo
valor de novembro/2011 (R$ 4.840,00 - f. 2024).
Assim, dou provimento parcial
para determinar que o cálculo seja retificado, a fim de que as diferenças
salariais observem os dias trabalhados nos meses de gozo das férias.
REFLEXOS EM APIP E
LICENÇA-PRÊMIO
Quanto aos reflexos das
diferenças salariais em APIP e Licença-Prêmio, o título exequendo garantiu tais
efeitos, por repercussão direta dos valores deferidos a título de diferenças
salariais.
Não ficou demonstrado pela
Agravante que o critério de cálculo utilizado pelo Louvável está incorreto.
A Ré alega que o critério
utilizado pelo Perito, de fazer a proporção entre o salário padrão e as
diferenças salariais, multiplicando-os pelo valor que foi pago, está incorreto,
mas defende que “deve ser estabelecida proporção entre toda a remuneração base
paga à reclamante e a diferença salarial, a fim de se apurar os reflexos
deferidos”.
Não tendo o Perito considerado a
totalidade da remuneração na apuração das diferenças salariais, incabível levar
em conta todas as parcelas salariais para obter esta proporção.
Nada a prover.
REFLEXOS EM CARGO COMISSIONADO,
FUNÇÃO GRATIFICADA, ATS e VP-GRAT SEM/ATS
Também não há incorreção na
apuração de reflexos das diferenças salariais em cargos comissionados e função
gratificada, ATS e VP-GRAT SEM/ATS, porque tais repercussões estão previstas no
titulo exequendo, conforme dispositivo de f. 1679, não podendo ser excluídas do
cálculo, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Desprovejo.
REFLEXOS EM PLR
Em relação à PLR, não há como
vingar a tese de que os efeitos abrangem apenas os acréscimos das diferenças
salariais, pois foi deferida recomposição salarial que repercute em outras
verbas que compõem a remuneração mensal, sobre a qual é calculada a PLR, sendo
que tais efeitos são todos de natureza autônoma, considerando o mesmo fato que
lhe dá causa, ou seja, a falta de enquadramento correto.
No entanto, pequeno reparo
merecem os cálculos no que diz respeito à proporcionalidade da PLR 2015.
Com efeito, tem razão a
Executada ao afirmar que são devidos apenas 3/12 (três doze avos), pois o
contrato terminou em 07.04.2015, conforme TRCT de f. 1870 e o Perito apurou o
valor à razão de 5/12 (cinco doze avos), conforme planilha de f. 2032.
Assim, dou provimento parcial
para determinar que o cálculo seja retificado quanto à PLR de 2015, para que se
observe o período contratual trabalhado em 2015.
REFLEXOS EM FGTS
A Executada sustenta que o FGTS
foi deferido apenas no que concerne às diferenças salariais, tendo o cálculo
liquidado a verba considerando outras repercussões, o que é indevido. Também
afirma que não foram considerados juros regressivos sobre as parcelas
vincendas, além de contabilização sobre férias indenizadas.
O FGTS incide sobre os demais
reflexos das diferenças salariais, estando correta a apuração, porque, em
relação ao FGTS, há norma legal fixando, expressamente, que o Juiz deve
determinar o seu recolhimento nas ações que direta ou indiretamente resultem em
incidência dessa verba, conforme artigo 26 da Lei 8036/90:
“Art. 26. É competente a Justiça
do Trabalho para julgar os dissídios entre os trabalhadores e os empregadores
decorrentes da aplicação desta lei, mesmo quando a Caixa Econômica Federal e o
Ministério do Trabalho e da Previdência Social figurarem como litisconsortes.
Parágrafo único. Nas
reclamatórias trabalhistas que objetivam o ressarcimento de parcelas relativas
ao FGTS, ou que, direta ou indiretamente, impliquem essa obrigação de fazer, o
juiz determinará que a empresa sucumbente proceda ao recolhimento imediato
das importâncias devidas a tal título” (destaques acrescidos).
No que concerne aos juros de
mora, tem razão a Agravante ao alegar que não houve a contagem de juros de mora
de forma regressiva sobre o FGTS incidente sobre as parcelas vincendas,
bastando observar que o valor relativo aos juros discriminados à f. 2023 (R$
12.966,34) é resultado da aplicação do percentual de 38,73% (trinta e oito
vírgula setenta e três por cento) sobre a soma dos valores apontados a titulo
de FGTS na planilha de f. 2023.
A contagem de juros de mora
desde o ajuizamento da ação é devida apenas quanto às parcelas que estavam
vencidas na referida data, ao passo que, para as parcelas vencidas
posteriormente, os juros se contam a partir do vencimento de cada parcela, como
aliás fez o Louvável em relação aos valores das diferenças salariais e seus
reflexos, conforme planilha de f. 2026.
Veja-se que o FGTS contabilizado
na planilha de f. 2026 foi calculado sobre o valor que já continha os juros de
mora, tendo sofrido nova incidência na planilha de f. 2023.
A planilha de f. 2026 também
revela que o FGTS incidiu sobre as férias indenizadas devidas na rescisão
contratual, ou seja, abril de 2015.
Assim, provejo parcialmente para
fixar que os juros de mora sobre os valores de FGTS devem ser apurados de forma
regressiva quanto às parcelas que se venceram após o ajuizamento da ação,
devendo ser excluídos os valores de FGTS sobre férias indenizadas com 1/3,
relativas à rescisão contratual.
Esclareço que o entendimento
adotado para solução das questões recorridas não implica violação da coisa
julgada, do princípio do devido processo legal, amparados nos incisos XXXVI e
LV do artigo 5º da Constituição Federal, muito menos do artigo 879, §1º, da
CLT.
Isto posto, rejeito a preliminar
de não conhecimento arguida em contraminuta e conheço de ambos os agravos de
petição interpostos e, quanto ao agravo interposto pela exequente, no mérito,
rejeito a preliminar de nulidade processual e dou-lhe provimento parcial para,
aplicando o inciso I, do artigo 505 do CPC/15, determinar que sejam
contabilizados os efeitos financeiros das diferenças salariais, com sua
composição nas demais parcelas que compõem a remuneração mensal, nas parcelas
rescisórias que foram quitadas, segundo o que se apurar de acordo com os
critérios previstos nas normas regulamentares que disciplinam os valores que
foram pagos na rescisão contratual havida após o trânsito em julgado da r. sentença exequenda; bem como para autorizar a liberação
dos valores de FGTS incidentes sobre as parcelas resultantes da ação
diretamente à Reclamante, caso o Perito Judicial verifique que a modalidade de
rescisão contratual havida permitiu que a Exequente sacasse o FGTS que foi
depositado ao longo do contrato.
Dou provimento parcial ao agravo
interposto pela Executada para determinar a retificação do cálculo para que se
observem os dias trabalhados nos meses de gozo das férias, para a apuração das
diferenças salariais; o período contratual, para quantificação da PLR devida no
ano de 2015; bem como para que os juros de mora sobre os valores de FGTS sejam
contabilizados de forma regressiva quanto às parcelas que se venceram após o
ajuizamento da ação, devendo ser excluídos os valores de FGTS apurados sobre as
férias indenizadas com 1/3, relativas à rescisão contratual.
Custas, pela Executada, no
importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos
termos do inciso IV do artigo 789-A da CLT.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
O Tribunal Regional do Trabalho
da Terceira Região, pela sua Primeira Turma, à unanimidade, rejeitou a
preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta e conheceu de ambos os
agravos de petição interpostos; quanto ao agravo interposto pela exequente, no
mérito, sem divergência, rejeitou a preliminar de nulidade processual e deu-lhe
provimento parcial para, aplicando o inciso I, do artigo 505 do CPC/15,
determinar que sejam contabilizados os efeitos financeiros das diferenças
salariais, com sua composição nas demais parcelas que compõem a remuneração
mensal, nas parcelas rescisórias que foram quitadas, segundo o que se apurar de
acordo com os critérios previstos nas normas regulamentares que disciplinam os
valores que foram pagos na rescisão contratual havida após o trânsito em
julgado da r. sentença exequenda; bem como para
autorizar a liberação dos valores de FGTS incidentes sobre as parcelas
resultantes da ação diretamente à Reclamante, caso o Perito Judicial verifique
que a modalidade de rescisão contratual havida permitiu que a Exequente sacasse
o FGTS que foi depositado ao longo do contrato; unanimemente, deu provimento
parcial ao agravo interposto pela Executada para determinar a retificação do
cálculo para que se observem os dias trabalhados nos meses de gozo das férias,
para a apuração das diferenças salariais; o período contratual, para
quantificação da PLR devida no ano de 2015; bem como para que os juros de mora
sobre os valores de FGTS sejam contabilizados de forma regressiva quanto às
parcelas que se venceram após o ajuizamento da ação, devendo ser excluídos os
valores de FGTS apurados sobre as férias indenizadas com 1/3, relativas à
rescisão contratual. Custas, pela Executada, no importe de R$ 44,26 (quarenta e
quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do inciso IV do artigo 789-A
da CLT.
Belo Horizonte, 09 de dezembro
de 2016.
(TRT/3ª R./ART., DJ/MG,
16.12.2016)
BOLT7576—WIN/INTER
REF_LT