ARTIGO 505 DO CPC - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA - RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO - EFEITOS DIFERIDOS DA SENTENÇA - DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO -MEF 33344 - LT

 

 

PROCESSO TRT/AP Nº 00915-2013-138-03-00-2

 

Agravantes           :              (1) Margareth Palhares de Morais

                                (2) Caixa Econômica Federal

Agravadas            :              As Mesmas

 

E M E N T A

 

                ARTIGO 505 DO CPC - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA - RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO COTINUADO - EFEITOS DIFERIDOS DA SENTENÇA. A hipótese atrai a aplicação do artigo 505, I, do CPC, que permite a revisão de sentença que resolve relação jurídica de trato continuado, a fim de adequar os seus efeitos diferidos à dinâmica dos fatos, sem que as partes tenham que ajuizar novas ações para discutir as mesmas questões já analisadas e julgadas, acerca do mesmo conflito. Diante dos fatos, que então imperavam no momento do julgamento da lide, definiu-se qual a conduta a ser seguida pela Executada para efetivar a solução do conflito instaurado e reparar a lesão, deferindo-se a obrigação de pagar as diferenças salariais e os seus efeitos sobre as parcelas de trato sucessivo do contrato em vigor. O término da relação contratual veio a cabo posteriormente, devendo esse fato ser considerado para fins de apuração dos valores devidos, tanto que já produziu o efeito de estancar a obrigação de continuar pagando os salários majorados. Ora, se se reconheceu o término do contrato para se mitigar a força da obrigação inicialmente imposta no título exequendo, o mesmo  princípio se aplica para que as repercussões das diferenças salariais avancem sobre as parcelas rescisórias, sem que se possa efetivamente cogitar em ofensa à coisa julgada. Há que se compreender que o processo, como instrumento da paz social e de resolução dos conflitos subjetivos de interesse, exige, para tanto, que seus efeitos se projetem no tempo, de modo a estabilizar as decisões judiciais e impedir que as partes venham novamente a Juízo litigar sobre controvérsias que já foram resolvidas. O art. 505, do CPC, aplicável subsidiariamente, é de ordem pública, na medida em que impede a movimentação da máquina jurisdicional a propósito de conflitos que já foram resolvidos. Assim, permissa venia, a hipótese é de fato novo que reclama sua análise na presente execução, por força da regra prevista no inciso I do artigo 471 do CPC, de 1973, vigente à época da prolação da sentença, que foi mantida no novo CPC com pequenas alterações de redação, conforme inciso I do artigo 505, segundo o qual “cabível a pretensão de retificação de cálculo, a fim de adequá-lo aos critérios estipulados no título exequendo”.

                Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de petição oriundos do d. Juízo da 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em que figuram como Agravantes e como Agravadas MARGARETH PALHARES DE MORAIS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

 

R E L A T Ó R I O

 

                O d. Juízo da 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por meio da r. decisão de fs. 2046/2047-v, prolatada pela MM. Juíza LIZA MARIA CORDEIRO, julgou PROCEDENTES, EM PARTE, os embargos à execução e IMPROCEDENTE a impugnação ao cálculo apresentada nos autos da execução movida por MARGARETH PALHARES DE MORAIS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

                Os embargos de declaração opostos pela Executada, às fs. 2048/2048-v, foram julgados PROCEDENTES, à f. 2060, para sanar a omissão referente à incidência do FGTS.

                A Exequente interpôs o agravo de petição de fs. 2052/2059, arguindo a nulidade do laudo pericial, afirmando que os autos devem ser encaminhados ao i. perito para que preste os esclarecimentos solicitados na impugnação ao cálculo. Insurgiu-se contra o r. decisum a quo, aduzindo que devem ser apuradas as repercussões das diferenças salariais na indenização de incentivo à demissão, pois o título exequendo lhe garantiu as repercussões nas parcelas de cunho rescisório e indenizatório. Também solicitou que o FGTS lhe seja pago, não sendo mais cabível o seu recolhimento em conta, ante a ocorrência da rescisão contratual. Também alega incorreção na apuração das contribuições previdenciárias, eis que o i. perito não observou o teto e as deduções dos valores pagos.

                A Executada também interpôs agravo de petição, fs. 2063/2068, insistindo haver incorreção na apuração das diferenças salariais e suas repercussões.

                As partes apresentaram contraminutas, conforme fs. 2071/2076 e fs. 2077/2079.

                Dispensada a manifestação da d. Procuradoria Regional do Trabalho, conforme artigo 20 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.

                É o relatório.

 

                JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

                PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DA EXECUTADA, ARGUIDA EM CONTRAMINUTA PELA EXEQUENTE

                A Exequente argui, em contraminuta, preliminar de não conhecimento do agravo da Executada, por não delimitação da matéria e valores impugnados, com base no requisito previsto no §1º do art. 897 da CLT.

                A preliminar não merece acolhimento.

                O agravo interposto está devidamente fundamentado, restando preenchido o requisito previsto no inciso II do art. 514 do CPC.

                Também há delimitação da matéria recursal, tendo o Agravante identificado a questão objeto de discordância em relação ao qual pede a reforma do julgado.

                A respeito do quantum impugnado, a Executada obviamente requer a prevalência dos critérios de cálculo que utilizou na feitura do cálculo que apresentou, onde apontou o valor que entende como devido, fato que possibilita a liberação de valores incontroversos, tanto que a Exequente postulou sua liberação, conforme petição de f. 2050.

                Portanto, rejeito a preliminar.

                Conheço dos agravos interpostos pelas partes, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.

 

                JUÍZO DE MÉRITO

                AGRAVO DA EXEQUENTE

                NULIDADE PROCESSUAL - RETORNO DOS AUTOS AO PERITO

                A Exequente argui a nulidade do laudo pericial, requerendo que os autos sejam remetidos ao perito para que ele preste os esclarecimentos solicitados na impugnação que apresentou.

                Não lhe assiste razão.

                Conforme análise dos autos, após a interposição dos embargos à execução e da impugnação à “sentença de liquidação” (decisão homologatória do cálculo), o d. Juízo a quo determinou que o i. expert se manifestasse sobre as alegações das partes sobre a incorreção no cálculo, antes de decidir as insurgências.

                O i. perito DANIEL BARBOSA FURTADO prestou os esclarecimentos de fs. 2020/2022, nos quais respondeu de forma pormenorizada as questões levantadas pela Autora.

                A Exequente teve vista dos esclarecimentos, conforme fls. 2034/2036, tendo solicitado o julgamento dos embargos, pelo que não há motivo para decretação de nulidade processual por cerceamento de direito de defesa.

                Nada a prover.

 

                REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS EM PARCELAS DE CUNHO RESCISÓRIO E INDENIZATÓRIO. LIBERAÇÃO DO FGTS.

                Segundo a Agravante, o título exequendo lhe assegura o direito de receber as diferenças salariais nas parcelas de cunho rescisório, pelo que deve ser acrescida ao cálculo a licença-prêmio à razão de 27,5/12 (vinte e sete e meio doze avos), indenização à demissão à razão de 59/12 (cinquenta e nove doze avos) e indenização do APIP à razão de 2,75/12 (dois vírgula setenta e cinco doze avos).

                Examino.

                Conforme esclarecimentos de f. 2021 (último parágrafo), o i. perito informou que apurou todos os valores devidos a título de licença-prêmio e APIP pagos na rescisão, inclusive indicando a folha e a linha do cálculo onde tais verbas foram lançadas, conforme primeiro parágrafo da f. 2022.

                Assim, tendo sido incluídos no cálculo pericial valores relativos aos reflexos das diferenças apuradas na licença-prêmio e APIP pagos na rescisão, e não tendo a Exequente apontado incorreção na quantia apurada ou indicado o montante que entende devido, não há nada a prover, neste particular.

                No que se refere à indenização por incentivo à demissão, cumpre tecer alguns esclarecimentos.

                O i. perito informou que não apurou reflexos na indenização a título de incentivo à demissão, afirmando, em seus esclarecimentos de f. 2022:

 

                “Quanto à indenização a título de incentivo à demissão, no que pese a fundamentada argumentação da Reclamante escorada em FATO NOVO, é necessária ao Perito a existência de ordem judicial expressa para apuração de valores devidos”.

 

                Verifica-se, portanto, que não foram apurados valores a este título por falta de deferimento específico na condenação, que foi proferida em momento anterior à rescisão contratual, ou seja, as diferenças salariais e seus efeitos abrangeram as parcelas salariais que vinham sendo pagas na vigência do contrato.

                Ocorre que a r. sentença visou a reparar lesão em relação jurídica de trato continuado, tanto que foram deferidas parcelas vincendas das diferenças salariais, determinando-se ainda que até o FGTS fosse recolhido na conta vinculada, conforme r. sentença de fs. 1674/1680.

                No momento da prolação da decisão, não houve previsão quanto a todos os efeitos possíveis de uma futura rescisão contratual, e nem a Autora poderia pleiteá-los naquele momento.

                Por isso, a meu ver, a hipótese atrai a aplicação do artigo 505, I, do CPC, que permite a revisão de sentença que resolve relação jurídica de trato continuado, a fim de adequar-se os seus efeitos à dinâmica dos fatos, sem que as partes tenham que ajuizar novas ações para discutir as mesmas questões já analisadas e julgadas, acerca do mesmo conflito.

                O referido dispositivo legal estabelece norma de ordem pública, na medida em que impede a movimentação da máquina jurisdicional em torno de conflitos que já foram analisados e julgados, com eleição do critério de justiça aplicado ao caso concreto.

                Assim, permissa venia, a hipótese é de fato novo que reclama sua análise na presente execução, por força da regra prevista no inciso I do artigo 471 do CPC de 1973, vigente à época da prolação da sentença, que foi mantida no novo CPC com pequenas alterações de redação, conforme inciso I do artigo 505, segundo o qual:

 

                “Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

                I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença:

                II - nos demais casos prescritos em lei."

 

                Veja-se que o caso não é de rediscussão da lide (reanálise da questão relativa ao direito às diferenças salariais e suas repercussões nas parcelas cabíveis), mas de análise de fato novo que interfere nos efeitos que são devidos, por conta do direito reconhecido, que à época da condenação não haviam se materializado, mas certamente se incluem na noção de “parcelas vincendas” devidamente incluídas no título exequendo.

                A análise do tema recursal reclama a reflexão acerca da seguinte indagação: a Exequente precisa ajuizar outra ação para auferir os efeitos salariais que decorrem do direito previsto nesta ação, incidentes sobre as parcelas de rescisão contratual, ocorrida após o trânsito em julgado da condenação, se nesta ação já houve decisão de mérito sobre o direito à recomposição salarial?

                A resposta é negativa, a meu sentir, pois o direito ao salário recomposto já foi resolvido definitivamente pela r. decisão exequenda, incidindo quanto a isso os efeitos da imutabilidade. Discute-se, no caso, a readequação da extensão destes efeitos, em face de mutação nos fatos levados em conta na época do julgamento, a fim de se manter a sua própria intangibilidade, como regra normativa ditada para o caso concreto, considerando-se os fatos novos, apenas com a finalidade de se compor, em definitivo, o conflito que foi resolvido.

                Em termos processuais, a atividade jurisdicional produz a solução do conflito que é evado ao conhecimento do Juiz, que diz qual das partes deve sacrificar seu interesse para a prevalência do interesse da parte adversa. Ao impor o provimento a ser cumprido ou deferido, o julgador delineia qual é a conduta a ser seguida pelo vencido, a fim de materializar a efetiva solução do conflito.

                No caso, diante dos fatos que então imperavam no momento do julgamento da lide, definiu-se qual conduta a ser seguida pela Executada para efetivar a solução do conflito instaurado e reparar a lesão, deferindo-se a obrigação de pagar as diferenças salariais e os seus efeitos sobre as parcelas de trato sucessivo do contrato em execução. O término da relação contratual veio a cabo posteriormente, devendo esse fato ser considerado para fins de apuração dos valores devidos, tanto que já produziu o efeito de estancar a obrigação de continuar pagando os salários majorados.

                Ora, se se reconheceu o término do contrato para se mitigar a força da obrigação inicialmente imposta no título exequendo, o mesmo princípio se aplica para que as repercussões das diferenças salariais avancem sobre as parcelas rescisórias, sem que se possa efetivamente cogitar em ofensa à coisa julgada.

                Renovada venia, há que se compreender que o processo, como instrumento da paz social e de resolução dos conflitos subjetivos de interesse, exige, para tanto, que seus efeitos se estendam no tempo de modo a estabilizar as decisões judiciais e impedir que as partes venham novamente a Juízo litigar sobre controvérsias que já foram solucionadas.

                Sob outra ótica, a questão trazida pela Reclamante, sob a denominação “fato novo”, não sinalizaria, a rigor, nenhuma modificação da decisão que transitou em julgado.

                A sentença de 1º grau, não modificada pelos recurso contra ela interposto, deferiu à Autora “diferenças salariais decorrentes dos reenquadramentos, parcelas vencidas e vincendas, até inclusão em folha de pagamento do correto padrão salarial reconhecido à autora” (f. 1679), sendo que, no acórdão de f. 1739-v, além de ser mantido o inteiro teor deste julgado, decidiu-se, quando analisada a questão acerca da extensão ao longo do tempo do provimento conferido ao pedido inicial pela sentença recorrida (no item “termo final para pagamento das diferenças salariais”), que tratava-se o pedido da autora de autêntica “situação com efeitos continuativos”, nos exatos termos de como previsto no artigo 290, do CPC/73, pelo que toda obrigação decorrente das diferenças reconhecidas consideravam-se implicitamente incluídas no pedido inicial, “enquanto durar a obrigação”, que, no caso, somente veio a cessar com a rescisão contratual.

                A rigor, a questão a ser decidida, aqui e agora, seria se, no rol dos reflexos e repercussões elencados na parte dispositiva da r. sentença de 1º grau, poder-se-ia considerar incluídas ou estariam incluídas, também, as verbas de cunho indenizatório e rescisório indicadas pela Reclamante, a saber: licença-prêmio à razão 27,5/12; indenização à demissão à razão de 59/12; e indenização APIP à razão de 27,5/12 (parecendo-me que a única dúvida que existe diz respeito à “indenização à demissão à razão de 59/12”).

                Assim, não haveria, rigorosamente, fato modificativo a ser examinado, mas dizer, apenas, se o título executivo contempla também esta verba. E a resposta é positiva.

                Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para, aplicando o inciso I, do artigo 505 do CPC/15, determinar que sejam contabilizados os efeitos financeiros das diferenças salariais, com sua composição nas demais parcelas que compõem a remuneração mensal, nas parcelas rescisórias que foram quitadas, segundo o que se apurar de acordo com os critérios previstos nas normas regulamentares que disciplinam os valores que foram pagos na rescisão contratual havida após o trânsito em julgado da r. sentença exequenda.

                Por consequência, defiro também a liberação dos valores de FGTS incidentes sobre as parcelas resultantes da ação diretamente à Reclamante, caso o Perito Judicial verifique que a modalidade de rescisão contratual havida permitiu que a Exequente sacasse o FGTS que foi depositado ao longo do contrato.

 

                CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

                Diz a Autora que o Perito não apurou corretamente as contribuições previdenciárias, porque não observou os valores recolhidos e o teto para apurar o tributo.

                Não lhe assiste razão.

                O Louvável rebateu a afirmação da Obreira, conforme esclarecimentos de f. 2022 e, realmente, não há incorreção pelo fato alegado, conforme análise da planilha de f. 2033.

                Nego provimento.

 

                AGRAVO DA EXECUTADA

                BASE DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS

                A Executada alega que o último cálculo apresentado pelo Perito ainda padece de incorreções na apuração das diferenças salariais e seus reflexos, questionando as bases de cálculo utilizadas pelo Perito.

                Analisando-se os termos da r. sentença exequenda, os esclarecimentos do Perito de fs. 2020/2022 e o cálculo apresentado com base em tais esclarecimentos, fs. 2023/2023-v, não verifico a existência de incorreções quanto à base de cálculo utilizada para fins de apuração das diferenças salariais.

                Tenho por corretos os critérios utilizados pelo Perito, tais como elucidados nos esclarecimentos de fs. 2020/2021.

                Foram deferidas no título exequendo diferenças salariais resultantes de enquadramento, conforme r. sentença exequenda de f. 1676, na qual foi previsto que a diferença deve ser apurada entre o salário da função de auditor júnior e de auditor pleno, conforme último parágrafo da f. 1676.

                Assim, não podem ser consideradas outras verbas nesta apuração, como quer a Ré, não havendo cogitar também que as diferenças se resumem apenas às diferenças de gratificação.

                Também não se sustenta a incorreção no cálculo por conta de falta de consideração de valores pagos a titulo de “acertos”, à mingua de comprovação de que tais valores são alusivos aos valores do salário dos cargos em que foi determinado o enquadramento e que resultam de reajustes anteriores.

                Nada a prover.

 

                REFLEXOS EM 13º SALÁRIOS

                Acerca dos reflexos apurados no 13º salário de 2008, em face da prescrição declarada à f. 1679, no sentido de abranger as parcelas anteriores a 08.05.2008, incabível cogitar que tal gratificação natalina seja devida de forma proporcional, pois não estava vencida na referida data, para que pusesse sofrer os efeitos da prescrição.

                Nego provimento.

 

                REFLEXOS EM FÉRIAS

                No que concerne à apuração ocorrida em relação ao mês de dezembro/11, mês em que a Agravante alega que há incorreção na apuração das férias, pelo fato de terem sido 25 dias trabalhados e 5 dias de férias, vislumbro incorreção apenas no que concerne ao valor da diferença salarial apurada para o referido mês.

                A análise da planilha de f. 2044 revela que há incorreção no cálculo das diferenças salariais lançadas para o mês de dezembro/11, pois essa é devida à razão de 25 dias, já que esse é o número de dias trabalhados, sendo 5 dias de férias.

                Os cinco dias de férias foram calculados corretamente, ao passo que as diferenças salariais foram apuradas com base em 30 dias, pois foi lançado, quanto ao mês de dezembro/11, o mesmo valor de novembro/2011 (R$ 4.840,00 - f. 2024).

                Assim, dou provimento parcial para determinar que o cálculo seja retificado, a fim de que as diferenças salariais observem os dias trabalhados nos meses de gozo das férias.

 

                REFLEXOS EM APIP E LICENÇA-PRÊMIO

                Quanto aos reflexos das diferenças salariais em APIP e Licença-Prêmio, o título exequendo garantiu tais efeitos, por repercussão direta dos valores deferidos a título de diferenças salariais.

                Não ficou demonstrado pela Agravante que o critério de cálculo utilizado pelo Louvável está incorreto.

                A Ré alega que o critério utilizado pelo Perito, de fazer a proporção entre o salário padrão e as diferenças salariais, multiplicando-os pelo valor que foi pago, está incorreto, mas defende que “deve ser estabelecida proporção entre toda a remuneração base paga à reclamante e a diferença salarial, a fim de se apurar os reflexos deferidos”.

                Não tendo o Perito considerado a totalidade da remuneração na apuração das diferenças salariais, incabível levar em conta todas as parcelas salariais para obter esta proporção.

                Nada a prover.

 

                REFLEXOS EM CARGO COMISSIONADO, FUNÇÃO GRATIFICADA, ATS e VP-GRAT SEM/ATS

                Também não há incorreção na apuração de reflexos das diferenças salariais em cargos comissionados e função gratificada, ATS e VP-GRAT SEM/ATS, porque tais repercussões estão previstas no titulo exequendo, conforme dispositivo de f. 1679, não podendo ser excluídas do cálculo, sob pena de ofensa à coisa julgada.

                Desprovejo.

 

                REFLEXOS EM PLR

                Em relação à PLR, não há como vingar a tese de que os efeitos abrangem apenas os acréscimos das diferenças salariais, pois foi deferida recomposição salarial que repercute em outras verbas que compõem a remuneração mensal, sobre a qual é calculada a PLR, sendo que tais efeitos são todos de natureza autônoma, considerando o mesmo fato que lhe dá causa, ou seja, a falta de enquadramento correto.

                No entanto, pequeno reparo merecem os cálculos no que diz respeito à proporcionalidade da PLR 2015.

                Com efeito, tem razão a Executada ao afirmar que são devidos apenas 3/12 (três doze avos), pois o contrato terminou em 07.04.2015, conforme TRCT de f. 1870 e o Perito apurou o valor à razão de 5/12 (cinco doze avos), conforme planilha de f. 2032.

                Assim, dou provimento parcial para determinar que o cálculo seja retificado quanto à PLR de 2015, para que se observe o período contratual trabalhado em 2015.

 

                REFLEXOS EM FGTS

                A Executada sustenta que o FGTS foi deferido apenas no que concerne às diferenças salariais, tendo o cálculo liquidado a verba considerando outras repercussões, o que é indevido. Também afirma que não foram considerados juros regressivos sobre as parcelas vincendas, além de contabilização sobre férias indenizadas.

                O FGTS incide sobre os demais reflexos das diferenças salariais, estando correta a apuração, porque, em relação ao FGTS, há norma legal fixando, expressamente, que o Juiz deve determinar o seu recolhimento nas ações que direta ou indiretamente resultem em incidência dessa verba, conforme artigo 26 da Lei 8036/90:

 

                “Art. 26. É competente a Justiça do Trabalho para julgar os dissídios entre os trabalhadores e os empregadores decorrentes da aplicação desta lei, mesmo quando a Caixa Econômica Federal e o Ministério do Trabalho e da Previdência Social figurarem como litisconsortes.

                Parágrafo único. Nas reclamatórias trabalhistas que objetivam o ressarcimento de parcelas relativas ao FGTS, ou que, direta ou indiretamente, impliquem essa obrigação de fazer, o juiz determinará que a empresa sucumbente proceda ao recolhimento imediato das importâncias devidas a tal título” (destaques acrescidos).

 

                No que concerne aos juros de mora, tem razão a Agravante ao alegar que não houve a contagem de juros de mora de forma regressiva sobre o FGTS incidente sobre as parcelas vincendas, bastando observar que o valor relativo aos juros discriminados à f. 2023 (R$ 12.966,34) é resultado da aplicação do percentual de 38,73% (trinta e oito vírgula setenta e três por cento) sobre a soma dos valores apontados a titulo de FGTS na planilha de f. 2023.

                A contagem de juros de mora desde o ajuizamento da ação é devida apenas quanto às parcelas que estavam vencidas na referida data, ao passo que, para as parcelas vencidas posteriormente, os juros se contam a partir do vencimento de cada parcela, como aliás fez o Louvável em relação aos valores das diferenças salariais e seus reflexos, conforme planilha de f. 2026.

                Veja-se que o FGTS contabilizado na planilha de f. 2026 foi calculado sobre o valor que já continha os juros de mora, tendo sofrido nova incidência na planilha de f. 2023.

                A planilha de f. 2026 também revela que o FGTS incidiu sobre as férias indenizadas devidas na rescisão contratual, ou seja, abril de 2015.

                Assim, provejo parcialmente para fixar que os juros de mora sobre os valores de FGTS devem ser apurados de forma regressiva quanto às parcelas que se venceram após o ajuizamento da ação, devendo ser excluídos os valores de FGTS sobre férias indenizadas com 1/3, relativas à rescisão contratual.

                Esclareço que o entendimento adotado para solução das questões recorridas não implica violação da coisa julgada, do princípio do devido processo legal, amparados nos incisos XXXVI e LV do artigo 5º da Constituição Federal, muito menos do artigo 879, §1º, da CLT.

                Isto posto, rejeito a preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta e conheço de ambos os agravos de petição interpostos e, quanto ao agravo interposto pela exequente, no mérito, rejeito a preliminar de nulidade processual e dou-lhe provimento parcial para, aplicando o inciso I, do artigo 505 do CPC/15, determinar que sejam contabilizados os efeitos financeiros das diferenças salariais, com sua composição nas demais parcelas que compõem a remuneração mensal, nas parcelas rescisórias que foram quitadas, segundo o que se apurar de acordo com os critérios previstos nas normas regulamentares que disciplinam os valores que foram pagos na rescisão contratual havida após o trânsito em julgado da r. sentença exequenda; bem como para autorizar a liberação dos valores de FGTS incidentes sobre as parcelas resultantes da ação diretamente à Reclamante, caso o Perito Judicial verifique que a modalidade de rescisão contratual havida permitiu que a Exequente sacasse o FGTS que foi depositado ao longo do contrato.

                Dou provimento parcial ao agravo interposto pela Executada para determinar a retificação do cálculo para que se observem os dias trabalhados nos meses de gozo das férias, para a apuração das diferenças salariais; o período contratual, para quantificação da PLR devida no ano de 2015; bem como para que os juros de mora sobre os valores de FGTS sejam contabilizados de forma regressiva quanto às parcelas que se venceram após o ajuizamento da ação, devendo ser excluídos os valores de FGTS apurados sobre as férias indenizadas com 1/3, relativas à rescisão contratual.

                Custas, pela Executada, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do inciso IV do artigo 789-A da CLT.

 

                FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

                O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Primeira Turma, à unanimidade, rejeitou a preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta e conheceu de ambos os agravos de petição interpostos; quanto ao agravo interposto pela exequente, no mérito, sem divergência, rejeitou a preliminar de nulidade processual e deu-lhe provimento parcial para, aplicando o inciso I, do artigo 505 do CPC/15, determinar que sejam contabilizados os efeitos financeiros das diferenças salariais, com sua composição nas demais parcelas que compõem a remuneração mensal, nas parcelas rescisórias que foram quitadas, segundo o que se apurar de acordo com os critérios previstos nas normas regulamentares que disciplinam os valores que foram pagos na rescisão contratual havida após o trânsito em julgado da r. sentença exequenda; bem como para autorizar a liberação dos valores de FGTS incidentes sobre as parcelas resultantes da ação diretamente à Reclamante, caso o Perito Judicial verifique que a modalidade de rescisão contratual havida permitiu que a Exequente sacasse o FGTS que foi depositado ao longo do contrato; unanimemente, deu provimento parcial ao agravo interposto pela Executada para determinar a retificação do cálculo para que se observem os dias trabalhados nos meses de gozo das férias, para a apuração das diferenças salariais; o período contratual, para quantificação da PLR devida no ano de 2015; bem como para que os juros de mora sobre os valores de FGTS sejam contabilizados de forma regressiva quanto às parcelas que se venceram após o ajuizamento da ação, devendo ser excluídos os valores de FGTS apurados sobre as férias indenizadas com 1/3, relativas à rescisão contratual. Custas, pela Executada, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do inciso IV do artigo 789-A da CLT.

               

                Belo Horizonte, 09 de dezembro de 2016.

 

 

(TRT/3ª R./ART., DJ/MG, 16.12.2016)

 

BOLT7576—WIN/INTER

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