ICMS
- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUTOPEÇAS - GARANTIA - ORIENTAÇÃO DA RECEITA
ESTADUAL - MEF 33366 - LEST MG
Consulta nº : 052/2018
PTA nº : 45.000013944-10
Consulente : Triumph - Fabricação de Motocicletas de Manaus Ltda.
Origem : Louveira
- SP
E M E N T A
ICMS
- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUTOPEÇAS - GARANTIA - Na remessa, em operação
interestadual, de mercadoria nova relacionada na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002,
em substituição à peça defeituosa, em virtude de garantia assumida pelo
fabricante, deverá ser promovida a retenção e recolhimento do ICMS/ST, por
força da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 41/2008 e do art. 12 da Parte 1
do mesmo Anexo XV, uma vez que, relativamente à mercadoria remetida em
substituição à defeituosa, teve início uma nova cadeia de circulação.
EXPOSIÇÃO
A
Consulente, estabelecida em Louveira/SP, apura o ICMS pela sistemática de
débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual
o comércio por atacado de motocicletas e motonetas (CNAE 4541-2/01).
Informa
que realiza a montagem e fabricação de motocicletas para venda no mercado
interno brasileiro, notadamente para concessionárias localizadas em diversos
estados, inclusive em Minas Gerais, sendo que estas revendem para consumidores
finais.
Menciona
que importa, na condição de encomendante, peças de
motocicletas para integração no seu processo produtivo e para revenda.
Acrescenta
que tais peças são importadas por encomenda do estabelecimento filial
localizado no estado de São Paulo.
Salienta
que é possível que as motocicletas apresentem defeitos de fabricação, estando a
Consulente obrigada a substituir a peça defeituosa. Em decorrência disto, é
necessário dar uma destinação diversa da comercialização ou industrialização
para a peça importada, que passa a ser empregada no cumprimento da garantia.
Ressalta
que, após tomar conhecimento que uma motocicleta apresentou defeito de
fabricação através da concessionária responsável, a Consulente remete a peça
nova, através do estabelecimento localizado no estado de São Paulo, em
substituição à peça defeituosa, cabendo à concessionária a instalação da
respectiva peça.
Entende
que, sendo a concessionária contribuinte do ICMS, e não recebendo a mercadoria
na condição de consumidora final, mas para transferência ao proprietário da
motocicleta, as previsões contidas no inciso VII do § 2º do art. 155 da
Constituição Federal e o art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias não têm impacto na questão tratada.
Aduz
que a substituição da peça defeituosa em função de garantia legal ou contratual
é gratuita, inclusive em relação a todas as despesas nela incorridas.
Relaciona
as peças remetidas para concessionárias localizadas no estado de Minas Gerais,
classificadas em códigos da NCM para os quais existe previsão de substituição
tributária em operações interestaduais, segundo seu entendimento, conforme
Protocolo ICMS nº 41/2008, do qual são signatários o estado de Minas Gerais e
São Paulo.
Manifesta
o entendimento de que, por força da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº
41/2008, é responsável pela retenção e recolhimento do ICMS ao estado de Minas
Gerais, relativo à operação subsequente de circulação da peça remetida a ser
realizada pela concessionária. Contudo, a única operação subsequente é a saída
do estabelecimento da concessionária para o consumidor final, proprietário da
motocicleta que apresentou o defeito de fabricação.
Afirma
que a peça nova é remetida para substituição da peça defeituosa, sem que haja
cobrança de qualquer valor do consumidor final por parte da Consulente e nem
pela concessionária, e, portanto, sem agregação de valor na saída subsequente
da peça remetida em garantia.
Cita
os dispositivos legais que tratam da margem de valor agregado (MVA), afirmando
que a mesma representa uma estimativa do valor que se espera seja agregado nas
operações subsequentes de circulação de uma determinada mercadoria.
Diz
que não seria adequado aplicar a MVA para situações em que, sabidamente, não
será agregado qualquer valor à mercadoria nas etapas seguintes de circulação da
mercadoria.
Faz
menção ao § 4º do art. 8º da Lei Complementar nº 87/1996 para demonstrar que a
determinação da MVA se dê “com base em preços usualmente praticados no mercado
considerado”. E complementa que não é cabível falar em preço, uma vez que não é
cobrado qualquer valor do consumidor final na substituição da peça defeituosa
pela peça nova.
Transcreve
a Decisão Normativa CAT nº 3/2015, da Secretaria da Fazenda do Estado de São
Paulo, em que foi manifestado entendimento acerca da aplicação da MVA igual à
0% na operação de substituição de peças em garantia.
Com
dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a
presente consulta.
CONSULTA
É
correto afirmar que a MVA aplicada às operações de remessas de peças de
motocicletas realizadas pela Consulente a concessionárias localizadas no estado
de Minas Gerais para substituição de peças defeituosas, em cumprimento de
garantia legal e/ou contratual, para fins de cálculo do ICMS/ST devido é igual
à 0%?
RESPOSTA
Preliminarmente,
esclareça-se que, embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela
legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art.
3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.
Feito
este esclarecimento, passa-se à resposta ao questionamento formulado.
O
entendimento da Consulente está incorreto. Na operação interestadual de remessa
da mercadoria nova relacionada na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, em
substituição à peça defeituosa, em virtude de garantia assumida pelo fabricante,
deverá ser efetuada nova retenção do ICMS/ST, por força da cláusula primeira do
Protocolo ICMS 41/2008 e do art. 12 da Parte 1 do mesmo Anexo, observada a MVA
prevista na legislação, uma vez que, relativamente à mercadoria remetida em
substituição à defeituosa, teve início uma nova cadeia de circulação.
Neste
sentido, vide as Consultas de Contribuinte nºs
186/2006, 152/2011, 182/2012 e 219/2012.
Cumpre
informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à
denúncia espontânea, observando o disposto nos arts.
207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários
Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha
adotado os procedimentos acima expostos.
Por
fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este
poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de
15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da
resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido
posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do
RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF,
12 de abril de 2018.
Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de Orientação
Tributária
Ricardo Wagner Lucas
Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação
Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de
Souza
Diretor de Orientação e
Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito
Rodrigues
Superintendente de
Tributação
BOLE10536—WIN/INTER
REF_LEST MG