ICMS
- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - USO AUTOMOTIVO - ROLAMENTO - APLICABILIDADE -
ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF 33369 - LEST MG
Consulta nº : 053/2018
PTA nº : 45.000014439-17
Consulente : A&S Fersa Bearings
Brasil Repre-sentação Ltda.
Origem : Pinhais
- PR
E M E N T A
ICMS
- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - USO AUTOMOTIVO - ROLAMENTO - APLICABILIDADE - As mercadorias
relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 comercializadas
estarão sujeitas à substituição tributária caso sejam passíveis de uso
automotivo em qualquer etapa do ciclo econômico, que compreende desde a
fabricação do produto até a sua aquisição pelo consumidor final para uso ou
consumo próprio, nos termos do art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO
A
Consulente está estabelecida no município de Pinhais/PR, apura o ICMS pela
sistemática de débito e crédito e tem como atividade econômica principal o
comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e
peças (CNAE 4663-0/00).
Informa
ser empresa importadora e vendedora atacadista localizada no estado do Paraná e
que comercializa predominantemente rolamentos, alguns deles produzidos
exclusivamente para fins industriais, outros para fins automotivos e outros
para uso misto (tanto para uso industrial, quanto para uso automotivo).
Afirma
que está viabilizando vendas de rolamento de uso industrial classificado na
posição 84.82 da NCM, também listado no Protocolo ICMS 41/2008 como sujeito à
substituição tributária, embora com a ressalva de ser obrigatória a retenção
apenas para os de segmento automotivo.
Esclarece
que, a princípio, os rolamentos serão comercializados com destinatários do
segmento do comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial;
peças e partes (CNAE: 4663-0/00), embora também tenha havido interesse de
empresas que exercem outras atividades, como o comércio por atacado e a varejo
de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 4530-7/01 e
4530-7/03).
Relata
que tem remetido rolamentos industriais para revendedores de outros estados que
entendem que a substituição tributária decorrente do Protocolo ICMS 41/2008
somente é aplicável aos rolamentos fabricados especificamente para uso
automotivo, não havendo retenção antecipada de ICMS para as remessas dos
rolamentos de uso misto, quando adquiridos com finalidade de uso industrial, e
nem nas revendas interestaduais de rolamentos fabricados para uso
exclusivamente industrial. Baseia esse entendimento no art. 58-A da Parte 1 do
Anexo XV do RICMS/2002.
Com
dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a
presente consulta.
CONSULTA
1.
A Consulente deve reter o ICMS por substituição tributária nas remessas
interestaduais de rolamentos que tenham uso misto, com destino a
estabelecimentos que trabalham exclusivamente com peças industriais, destinados
a esta finalidade industrial? E nas remessas para estabelecimentos revendedores
que trabalham com peças industriais e automotivas?
2.
A Consulente deverá reter o ICMS por substituição tributária nas remessas
interestaduais de rolamentos fabricados exclusivamente para uso industrial, com
destino a estabelecimentos que trabalham exclusivamente com peças industriais,
destinados a esta finalidade industrial? E nas remessas para estabelecimentos
revendedores que trabalham com peças industriais e automotivas?
RESPOSTA
Preliminarmente,
esclareça-se que embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH),
há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal
nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.
Feito
esse esclarecimento, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1.
Sim. O art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 estabelece que a
substituição tributária se aplica às mercadorias relacionadas no capítulo 1 da
Parte 2 deste Anexo de uso especificamente automotivo, assim compreendidas as
que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridas ou revendidas por
estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem
como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças,
partes, componentes e acessórios.
Logo,
as mercadorias relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002
comercializadas pela Consulente estarão sujeitas à substituição tributária caso
sejam passíveis de uso automotivo em qualquer etapa do ciclo econômico, que
compreende, desde a fabricação do produto, até a sua aquisição pelo consumidor
final para uso ou consumo próprio.
Nesse sentido, vide Consultas de
Contribuinte nº 026/2017, 127/2017 e 157/2017.
Dessa forma, na remessa de
rolamento classificado na posição 84.82 da NBM/SH que realizar, com destino a
estabelecimento de contribuinte mineiro revendedor, independentemente de este
trabalhar exclusivamente com peças industriais, a Consulente deverá promover a
retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, visto que a
referida mercadoria está relacionada no item 49.0 do capítulo 1 da Parte 2 do
Anexo XV do RICMS/2002 e é passível de uso automotivo, ainda que pelo
adquirente consumidor final.
2. Caso o rolamento tenha sido
fabricado para uso exclusivamente industrial, não sendo passível de uso
automotivo em nenhuma etapa do ciclo econômico, não estará sujeito ao regime de
substituição tributária.
Na hipótese de a Consulente ter
efetuado procedimentos em desacordo com o exposto, poderá, mediante denúncia
espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para
comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época
própria, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos
Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, estabelecido pelo Decreto nº
44.747/2008.
Por fim, se da solução dada à
presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a
incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados
da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal
para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta,
observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de abril
de 2018.
Malu Maria de Lourdes Mendes Pereira
Assessora
Divisão de Orientação Tributária
Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de
Souza
Diretor de Orientação e
Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito
Rodrigues
Superintendente de
Tributação
BOLE10537—WIN/INTER
REF_LEST MG