PORTARIA 937, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2018, MINISTÉRIO DO TRABALHO - MEF33438
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Insere a atividade ou categoria
econômica "Comércio Varejista de Supermercados e de Hipermercados" no
Quadro a que se refere o artigo 577 da CLT.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 570 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
Considerando que a Súmula 677 do Excelso Supremo Tribunal Federal
expressa que "até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério
do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela
observância do princípio da unicidade", e esse registro tem por norma
disciplinadora principal o Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o
artigo 577 da CLT;
Considerando que o comércio varejista de Supermercados e de
Hipermercados, há muito extrapolou a mera comercialização em varejo de gêneros
alimentícios, desta última se diferenciando e distinguindo, com a realidade
atual da primeira atividade empresarial sendo específica, existente em todo o
mundo com normatização própria; e
Considerando que o Decreto Federal nº 9.127, de 16 de agosto de 2017,
veio a reconhecer a essencialidade à população e a diferenciação do comércio
varejista de Supermercados e de hipermercados do mero comércio varejista de
gêneros alimentícios, resolve:
Art. 1° Inserir
no "2º. Grupo - Comércio Varejista", do Plano da Confederação
Nacional do Comércio - CNC, do Quadro de Atividades e Profissões a que se
refere o artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a atividade ou
categoria econômica" comércio varejista de supermercados e de
hipermercados".
Art. 2° Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAIO VIEIRA DE MELLO
MEF33438
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