GRATIFICAÇÃO DE NATAL - DÉCIMO
TERCEIRO SALÁRIO - COMENTÁRIOS - MEF33442 - LT
INTRODUÇÃO
O 13º salário é uma gratificação
concedida anualmente aos empregados em geral por seus empregadores, criada pela
Lei nº 4.090/62, alterada pela Lei nº 4.749/65, regulamentada pelo Decreto nº
57.155/65 e mantida pela Constituição Federal de 1.988.
Tem direito a esse recebimento o
trabalhador urbano, rural, doméstico ou avulso, não importando se seu contrato
é por prazo determinado ou indeterminado, como também se a forma de salário é
fixa ou variável.
A gratificação de Natal
corresponderá a um doze avos (1/12) da remuneração devida em dezembro, por mês
de serviço do ano correspondente, considerando como mês integral a fração igual
ou superior a 15 dias de trabalho, nos termos do parágrafo único do art. 1º do
Decreto nº 57.155/65:
“Art. 1º
..................................................
Parágrafo único. A gratificação
corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês
de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15
(quinze) dias de trabalho será havida como mês integral”.
Entende-se por remuneração toda
parcela recebida pelo empregado e paga pelo empregador como contraprestação
pelo serviço prestado. Desta feita, serão utilizados para cálculo do 13º
salário não somente a parte fixa estipulada, mas também as comissões,
percentagens e gratificações, bem como as horas extras habituais, os adicionais
de horas extras, noturno, de insalubridade e de periculosidade, por serem parte
integrante do salário.
OBJETIVO
O 13º salário tem como objetivo
permitir aos empregados um reforço em dinheiro no final do ano, época em que
suas despesas aumentam com a chegada do Natal.
PAGAMENTO
O pagamento deverá ser realizado
em duas parcelas: a primeira entre os meses de fevereiro e novembro de cada
ano, correspondente à metade do salário recebido pelo empregado no mês
anterior, nos moldes do art. 3º do Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965:
“Art. 3º Entre os meses de
fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da
gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês
anterior”.
Sendo assim, a lei prevê que o
adiantamento do 13º salário deverá ser pago de uma só vez, não admitindo,
portanto, parcelamentos para o empregado.
Também será feito ao ensejo das
férias do empregado, sempre que esse o requerer no mês de janeiro do
correspondente ano, sendo que o empregador não está obrigado a pagar o
adiantamento do 13º salário, de uma só vez, para todos os empregados. A lei lhe
faculta pagá-lo em diversos meses, no período compreendido entre fevereiro a
novembro de cada ano (§ 2º do art. 3º e art. 4º, ambos do Decreto nº
57.155/65):
“Art. 3º
..................................................
...........................................................
§ 2º O empregador não estará
obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os seus empregados.
Art.
4º O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este
o requerer no mês de janeiro do correspondente ano”.
A segunda parcela deverá ser
paga até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando por base a remuneração
devida nesse mês, de acordo com o tempo de serviço do empregado, no ano em
curso, efetuando o desconto da parcela já adiantada.
Ocorrendo a extinção do contrato
de trabalho, o empregado receberá a gratificação de Natal calculada sobre a
remuneração do respectivo mês da rescisão. Não é devido o 13º salário
proporcional nos casos de despedida por justa causa, de acordo com o art. 7º do
Decreto nº 57.155/65:
“Art. 7º Ocorrendo a extinção do
contrato de trabalho, salvo hipótese de rescisão por justa causa, o empregado
receberá a gratificação devida, nos termos do art. 1º, calculada sobre a
remuneração do respectivo mês”.
BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo é o salário
integrado da média das horas extras habituais, adicionais de horas extras,
periculosidade, noturno, insalubridade, e o valor correspondente às utilidades
e demais parcelas previstas na legislação trabalhista.
SALÁRIO VARIÁVEL
Para os empregados que recebem
salário variável a qualquer título, o 13º salário é calculado em um onze avos
(1/11) da média das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até
novembro de cada ano, por mês ou fração igual ou superior a 15 dias de serviço
no mês, sendo que, para se obter a segunda parcela, deve-se compensar a
primeira. No cálculo do 13º salário somente são computadas, dentre as quantias
variáveis, as recebidas até novembro. Em consequência, a segunda parcela fica
incompleta. Por esse motivo e de acordo com o parágrafo único do art. 2º do
Decreto nº 57.155/65, o cálculo da gratificação será revisto e poderá ser paga
a diferença da segunda parcela até o dia 10 de janeiro de cada ano, ou até que
sejam compensadas possíveis diferenças:
“Art. 2º
..................................................
Parágrafo único. Até o dia 10 de
janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro o cálculo da
gratificação será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano
anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o
pagamento ou compensação das possíveis diferenças”.
AFASTAMENTO DO EMPREGADO
Será devido o abono anual ao
segurado ou ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença,
auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou
auxílio-reclusão. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma
que a gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda
mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano (art. 120 do Decreto nº
3.048/99). Dessa forma, chegamos às seguintes conclusões:
a) Se a ausência ocorreu por
período de até 15 dias, estaremos diante de falta justificada, considerando o
período do afastamento como efetivo tempo de serviço;
b) Se a ausência perdurou por
mais de 15 dias, sendo concedido, ou não, o auxílio-doença, o período será
considerado como suspensão do contrato de trabalho, não havendo integração do
período do afastamento ao tempo de serviço do empregado. Assim, o período de
afastamento não servirá de base de cálculo para o 13º salário nesse período; e
c) Caso o período de afastamento
superior a 15 dias ocorrer por motivo de ACIDENTE DO TRABALHO, o empregador
será responsável pelos duodécimos porventura não pagos pela Previdência Social,
por se entender que o acidentado esteve “à disposição” do empregador, em razão
do risco profissional que aquele correu e em virtude de que o empregador deve
arcar com todos os ônus decorrentes do acidente.
EMPREGADO DOMÉSTICO
O empregado doméstico também faz
jus ao 13º salário, obedecendo à regra geral. Os prazos de pagamento serão os
mesmos dos trabalhadores comuns, sendo que os recibos desses pagamentos deverão
ser colhidos em separado dos recibos de salário.
Os recolhimentos de tributos e
FGTS considerando o 13º salário ocorrerão da seguinte forma:
• No DAE relativo à competência
do adiantamento serão calculados os encargos (INSS e FGTS) da remuneração
normal do mês + o FGTS sobre o valor do adiantamento do 13º salário.
• Na competência do DÉCIMO
TERCEIRO (folha de 13°) serão calculados os encargos do INSS e GILRAT sobre o
valor total do 13º salário, gerando um DAE para pagamento até 07 de janeiro.
• Na competência de DEZEMBRO,
serão calculados os encargos relativos à remuneração do mês de dezembro + o
FGTS sobre o valor da 2ª parcela (saldo) do 13º salário + IRRF sobre o 13º
salário, se for o caso.
AFASTAMENTO DO EMPREGADO
DOMÉSTICO
Em caso de afastamento por
doença ou licença maternidade, o 13º salário referente ao período em que a
empregada não trabalhou será pago pela Previdência Social. Já nos casos em que
a empregada trabalhar 15 dias ou mais no mês e se afastar dentro da mesma competência,
o empregador arcará com este avo de 13º salário.
A IN INSS/PRESS nº 77/2015
explica a forma de como será pago o décimo terceiro salário quando o INSS é o
responsável pelo pagamento de benefícios temporários, como o auxilio- doença e
a licença-maternidade:
Art. 397. Autorizado o
pagamento parcelado do abono anual, o parcelamento será realizado da seguinte
forma:
(...)
II - para os
benefícios temporários:
a) 50%
(cinquenta por cento) do valor devido até a competência agosto ou da cessação
do benefício, caso prevista, na competência agosto, descontados os valores
pagos anteriormente no ano decorrentes de cessação de benefício posteriormente
restabelecido; e
b) 100% (cem por
cento) do valor devido até a competência dezembro ou da cessação do benefício,
caso prevista, na competência novembro, descontado o valor das parcelas pagas
anteriormente no ano.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
O 13º salário integra o salário
de contribuição, sendo devida a contribuição ao INSS quando do pagamento ou
crédito da última parcela, ou na rescisão contratual, nos termos dos §§ 6º e 7º
do art. 214 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999:
“Art. 214. Entende-se por
salário de contribuição:
...........................................................
§ 6º A gratificação natalina -
décimo terceiro salário - integra o salário de contribuição, exceto para o
cálculo do salário de benefício, sendo devida a contribuição quando do
pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho.
§ 7º A contribuição de que trata
o § 6º incidirá sobre o valor bruto da gratificação, sem compensação dos
adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da tabela de que trata o
art. 198 e observadas as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro
Social”.
Dessa forma, a contribuição
incidirá sobre o valor bruto do 13º salário, sem compensação dos adiantamentos
pagos, mediante aplicação, em separado, da alíquota de 8%, 9% e 11%, conforme a
tabela vigente à época, respeitado o limite máximo do salário de contribuição.
Portanto, não haverá desconto de
contribuição previdenciária por ocasião do pagamento da 1ª parcela do 13º
salário.
PRAZOS DE VENCIMENTO DA
CONTRIBUIÇÃO
Para o recolhimento das
contribuições sociais incidentes sobre o 13º salário, deverão ser obedecidos os
prazos estabelecidos nos arts. 96 a 98 da Instrução
Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009:
“Art. 96. O vencimento do prazo
de pagamento das contribuições sociais incidentes sobre o décimo terceiro
salário, exceto no caso de rescisão, dar-se-á no dia 20 de dezembro,
antecipando-se o prazo para o dia útil imediatamente anterior se não houver
expediente bancário naquele dia.
Parágrafo único. Caso haja
pagamento de remuneração variável em dezembro, o pagamento das contribuições
referentes ao ajuste do valor do décimo terceiro salário deve ocorrer no
documento de arrecadação da competência dezembro, considerando-se para apuração
da alíquota da contribuição do segurado o valor total do décimo terceiro
salário.
Art. 97. Na rescisão de contrato
de trabalho, inclusive naquela ocorrida no mês de dezembro, em que haja
pagamento de parcela de décimo terceiro salário, as contribuições devidas devem
ser recolhidas até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da rescisão, observado o
disposto no inciso II do parágrafo único do art. 80.
Art. 98. As contribuições
sociais incidentes sobre a parcela do décimo terceiro salário, proporcional aos
meses de salário-maternidade, inclusive nos casos em que o benefício seja pago
diretamente pelo INSS à segurada, devem ser recolhidas pela empresa ou
empregador doméstico, juntamente com as contribuições relativas ao décimo
terceiro salário do ano em que o benefício foi pago, observado o disposto nos arts. 96 e 97, conforme o caso”.
Dessa forma, relativamente aos
empregados que recebem salário variável, o recolhimento da contribuição
decorrente de eventual diferença da gratificação natalina deverá ser efetuado
juntamente com a competência de dezembro do mesmo ano.
Para o recolhimento das
contribuições incidentes sobre o 13º salário, deverão ser informados, no
documento de arrecadação, a competência 13 (treze) e o ano a que se referir,
exceto no caso de 13º salário pago em rescisão de contrato de trabalho, cuja
competência será a do mês da rescisão, nos moldes do art. 99 da Instrução
Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009:
“Art. 99. Para o recolhimento
das contribuições sociais incidentes sobre o décimo terceiro salário, deverão
ser informados, no documento de arrecadação, a competência 13 (treze) e o ano a
que se referir, exceto no caso de décimo terceiro salário pago em rescisão de
contrato de trabalho, cuja competência será a do mês da rescisão”.
GFIP - APRESENTAÇÃO DE
INFORMAÇÕES
De acordo com a Instrução
Normativa SRP nº 9, de 24 de novembro de 2005, deverão ser apresentadas GFIPs distintas para os fatos geradores referentes ao mês
de dezembro, competência 12, e para os fatos geradores referentes ao 13º
salário, competência 13.
A competência 13 destina-se
exclusivamente a prestar informações à Previdência Social relativas a fatos
geradores das contribuições relacionadas ao 13º salário e deverá ser
apresentada até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da referida competência.
Deverá ser observado que o 13º
pago em rescisão contratual, inclusive a ocorrida no mês de dezembro, será
informado na GFIP da competência da rescisão.
RECOLHIMENTO DO FGTS
Deverá ser recolhido o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço quando do pagamento da primeira parcela,
recolhimento esse que deverá ser efetuado no mês de dezembro. O recolhimento
correspondente à quitação será realizado em janeiro.
MULTA
As infrações às normas relativas
ao 13º salário acarretam a aplicação de multa, por trabalhador prejudicado, de
160 UFIRs, dobrada no caso de reincidência (art. 3º da
Lei nº 7.855/89).
IMPOSTO DE RENDA
De acordo com a legislação
vigente do Imposto de Renda (art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1500/14),
aplicável ao 13º salário:
a) Não haverá retenção na fonte
pelo recebimento da 1ª parcela, paga a título de antecipação;
b) O seu valor será totalmente
tributado por ocasião de sua quitação no mês de dezembro, ou no mês de
rescisão;
c) A tributação ocorrerá
exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos;
d) Serão admitidas as seguintes
deduções:
d.1) Valor da pensão judicial
paga, correspondente a esse rendimento;
d.2) Quantia relativa aos
dependentes; e
d.3) Valor da contribuição paga,
no mês, para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, referente a esse rendimento.
BOLT7594—WIN
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