IR - FONTE - PAGAMENTOS EFETUADOS
POR ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL A AGÊNCIAS DE VIAGEM - PASSAGENS
AÉREAS - COMPANHIAS AÉREAS DOMICILIADAS
NO EXTERIOR - PRESTAÇÃO DIRETA NO BRASIL - RETENÇÃO NA FONTE - RECIPROCIDADE -
MEF33452 - IR
SOLUÇÃO
DE CONSULTA Nº 172, DE 27 DE SETEMBRO DE 2018
ASSUNTO : IMPOSTO
SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
EMENTA: PAGAMENTOS EFETUADOS
POR ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL A AGÊNCIAS DE VIAGEM. PASSAGENS
AÉREAS. COMPANHIAS AÉREAS DOMICILIADAS NO EXTERIOR. PRESTAÇÃO DIRETA NO BRASIL.
RETENÇÃO NA FONTE PELA REMESSA AO EXTERIOR. RECIPROCIDADE.
Os pagamentos realizados a
companhias aéreas domiciliadas no exterior que prestam os serviços diretamente
no Brasil não sofrerão qualquer retenção decorrente da aplicação do art. 64 da
Lei nº 9.430, de 1996. As remessas deverão ser tributadas à alíquota de 15% ou,
no caso em que o beneficiário do rendimento esteja situado em país com
tributação favorecida, à alíquota de 25%.
O imposto sobre a renda retido
na fonte não será exigido na hipótese em que o pagamento seja efetuado a
companhias aéreas domiciliadas em países que não tributam, em decorrência da
legislação interna ou de acordos internacionais, os rendimentos auferidos por
empresas brasileiras que exercem o mesmo tipo de atividade.
PAGAMENTOS EFETUADOS POR
ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL A AGÊNCIAS DE VIAGEM. PASSAGENS
AÉREAS. COMPANHIAS AÉREAS DOMICILIADAS NO EXTERIOR. PRESTAÇÃO POR FILIAIS,
SUCURSAIS, AGÊNCIAS OU REPRESENTAÇÕES NO BRASIL. RETENÇÃO NA FONTE.
RECIPROCIDADE.
As companhias aéreas
estrangeiras que prestam os serviços por intermédio de filiais, sucursais,
agências ou representações no Brasil, estarão sujeitas a retenção prevista no
art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996. Contudo, estarão isentas do Imposto sobre a
Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido se, no país de sua
nacionalidade, as companhias brasileiras de igual objetivo gozarem da mesma
prerrogativa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 30; Lei nº 9.430, de 1996, arts.
24, 64 e 85; Lei nº 13.202, de 2015, art. 11; e Instrução Normativa RFB nº
1.234, de 2012, arts. 12 e 35.
FERNANDO
MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU,
28.09.2018)
BOIR6074—WIN/INTER
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