IR - PESSOA JURÍDICA - DEPRECIAÇÃO - TAXA  CONTÁBIL INFERIOR À TAXA FISCAL - CSLL - EXCLUSÃO DO LUCRO LÍQUIDO - POSSIBILIDADE - MEF33461 - IR

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 174, DE 27 DE SETEMBRO DE 2018

 

ASSUNTO   :  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

 

                EMENTA DEPRECIAÇÃO. TAXA CONTÁBIL INFERIOR À TAXA FISCAL. EXCLUSÃO DO LUCRO LÍQUIDO. POSSIBILIDADE.

                Se o contribuinte utilizar na contabilidade taxa de depreciação inferior àquela prevista na legislação tributária, a diferença poderá ser excluída do lucro líquido na apuração do lucro real, com registro na Parte B do e-Lalur, inclusive a parcela da depreciação dos bens aplicados na produção, no momento em que a depreciação foi contabilmente registrada, mesmo quando tenha como contrapartida lançamento em conta de estoques. A partir do período de apuração em que o montante acumulado das quotas de depreciação apurado com base na legislação fiscal atingir o custo de aquisição do bem depreciado, o valor da depreciação registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real com a respectiva baixa na parte B do e-Lalur.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, §§ 15 e 16, IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 121 e 124, §§ 4º e 5º e Anexo II, item 27, CPC 27 item 49 e CPC 16 item 34.

 

ASSUNTO   :  CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL

 

                EMENTA: DEPRECIAÇÃO. TAXA CONTÁBIL INFERIOR À TAXA FISCAL. EXCLUSÃO DO LUCRO LÍQUIDO. POSSIBILIDADE.

                Se o contribuinte utilizar na contabilidade taxa de depreciação inferior àquela prevista na legislação tributária, a diferença poderá ser excluída do lucro líquido na apuração do resultado ajustado, com registro na Parte B do e-Lacs, inclusive a parcela da depreciação dos bens aplicados na produção, no momento em que a depreciação foi contabilmente registrada, mesmo quando tenha como contrapartida lançamento em conta de estoques. A partir do período de apuração em que o montante acumulado das quotas de depreciação apurado com base na legislação fiscal atingir o custo de aquisição do bem depreciado, o valor da depreciação registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do resultado ajustado com a respectiva baixa na parte B do e-Lacs.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, §§ 15 e 16, IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 121 e 124, §§ 4º e 5º e Anexo II, item 27, CPC 27 item 49 e CPC 16 item 34.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

(DOU, 28.09.2018)

 

BOIR6067—WIN/INTER

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