PIS/PASEP E COFINS - ZONA FRANCA
DE MANAUS - ALÍQUOTA - APURAÇÃO DE CRÉDITOS - INCIDÊNCIA - MEF33463 - AD
SOLUÇÃO
DE CONSULTA Nº 572, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO
PARA O FINANCIA-MENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: ZONA FRANCA DE
MANAUS. ALÍQUOTA ZERO. APURAÇÃO DE CRÉDITOS.
Está reduzida a 0 (zero) a
alíquota da Cofins incidente sobre as receitas
decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em
processo de industrialização por pessoas jurídicas industriais ali instalados e
consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA.
Os manuais técnicos (manuais de
instrução de uso e de funcionamento do produto) não se caracterizam como
matéria-prima, material de embalagem ou produto intermediário, não se
aplicando, portanto, o disposto no art. 5º-A da Lei nº 10.637, de 2002, à
respectiva operação de venda realizada por pessoa jurídica estabelecida na Zona
Franca de Manaus, a qual deverá sujeitar-se às regras de apuração da Cofins estabelecidas no caput ou no § 5º do art. 2º
da Lei nº 10.833, de 2003, conforme o caso.
A pessoa jurídica sujeita à
incidência não cumulativa da Cofins, inclusive aquela
estabelecida na Zona Franca de Manaus, pode descontar do valor devido dessa
contribuição, créditos decorrentes das despesas a que se referem os incisos IV,
V, VI, VII e IX do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, ainda que a
comercialização dos produtos aos quais estão vinculados referidos dispêndios
seja sujeita à alíquota zero dessa contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº
10.637, de 2002, art. 5º-A; Lei nº 10.833, de 2003, arts.
2º e 3º; Lei nº 11.033, de 2004; Medida Provisória nº 206, de 2004, art. 16;
Parecer Normativo CST nº 65, de 1979, e Parecer CST nº 799, de 1989.
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO
PARA O PIS/PASEP
EMENTA: ZONA FRANCA DE
MANAUS. ALÍQUOTA ZERO. APURAÇÃO DE CRÉDITOS.
Está reduzida a 0 (zero) a
alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente
sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus
para emprego em processo de industrialização por pessoas jurídicas industriais
ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da
SUFRAMA.
Os manuais técnicos (manuais de
instrução de uso e de funcionamento do produto) não se caracterizam como
matéria-prima, material de embalagem ou produto intermediário, não se
aplicando, portanto, o disposto no art. 5º-A da Lei nº 10.637, de 2002, à
respectiva operação de venda realizada por pessoa jurídica estabelecida na Zona
Franca de Manaus, a qual deverá sujeitar-se às regras de apuração da
Contribuição para o PIS/Pasep estabelecidas no caput
ou no § 4º do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, conforme o caso.
A pessoa jurídica sujeita à
incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep,
inclusive aquela estabelecida na Zona Franca de Manaus, pode descontar do valor
devido dessa contribuição, créditos decorrentes das despesas a que se referem
os incisos III, IV, V, VI e VII do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, ainda que
a comercialização dos produtos aos quais estão vinculados referidos dispêndios
seja sujeita à alíquota zero dessa contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº
10.637, de 2002, arts. 2º, 3º e 5º-A; Lei nº 11.033,
de 2004; Medida Provisória nº 206, de 2004, art. 16; Parecer Normativo CST nº
65, de 1979.
FERNANDO
MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU,
29.12.2017)
BOAD9619—WIN/INTER
REF_AD