ICMS - ISENÇÃO - SISTEMA GERADOR FOTOVOLTAICO
- APLICABILIDADE - FORNECIMENTO DE PRODUTO INDUSTRIALIZADO COM REMESSA
FRACIONADA - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF33466
Consulta nº : 061/2018
PTA nº : 45.000013463-26
Consulente : Alsol Energias Renováveis S/A.
Origem : Uberlândia
- MG
E M E N T A
ICMS
- ISENÇÃO - SISTEMA GERADOR FOTOVOLTAICO - APLICABILIDADE - Para a fruição da isenção
do ICMS prevista no item 98 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, os produtos
também devem estar contemplados com isenção ou redução a zero da alíquota do
IPI, além de descritos e classificados nos códigos da NBM/SH relacionados na
Parte 11 do mesmo Anexo.
ICMS
- FORNECIMENTO DE PRODUTO INDUSTRIALIZADO COM REMESSA FRACIONADA - O procedimento relativo ao
fornecimento fracionado de aparelhos, máquinas ou equipamentos, em partes, para
montagem no estabelecimento de contribuinte do ICMS, disposto no art. 569 da
Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, somente se aplica na montagem em período
longo, que ultrapasse o período de apuração do ICMS. Caso contrário, deverá ser
observado o procedimento da venda para entrega futura, previsto nos arts. 305 a 307 da Parte 1 do Anexo IX c/c inciso I e § 1º
do art. 14 da Parte 1 do Anexo V, ambas do mesmo RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO
A
Consulente apura o ICMS pelo regime de débito e crédito e tem como atividade
principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de outros produtos
não especificados anteriormente (CNAE 4789-0/99) e, secundariamente, a
fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados
anteriormente (CNAE 2790-2/99).
Informa
que comercializa sistemas geradores de energia elétrica, sendo o principal
deles o sistema gerador fotovoltaico.
Esclarece que a
sua atividade secundária compreende a produção de sistema gerador fotovoltaico
com potência não superior a 750W, classificado na subposição 8501.31.20 da NCM;
sistema gerador fotovoltaico com potência superior a 750W, mas não superior a
75 KW, classificado na subposição 8501.32.20 da NCM; sistema gerador
fotovoltaico com potência superior a 75KW, mas não superior a 375 KW,
classificado na subposição 8501.33.20 da NCM e sistema gerador fotovoltaico com
potência superior a 375 KW, classificado na subposição 8501.34.20 da NCM.
Afirma que adquire produtos
individuais/fragmentados de vários fornecedores localizados em outras unidades
da Federação e no exterior para montagem dos sistemas geradores fotovoltaicos,
que são vendidos sob o abrigo da isenção concedida pelo Convênio ICMS 101/1997,
cujos os termos foram regulamentados no item 98 da Parte 1 do Anexo I do
RICMS/2002.
Entende que o
sistema gerador fotovoltaico é composto por todos os equipamentos e itens que
sejam essenciais ao seu funcionamento.
Ressalta que esse
entendimento é compartilhado pelos agentes e empresas do setor de energia
fotovoltaica, conforme trecho da Nota Técnica nº 01/2017 da Associação
Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica - ABSOLAR, que ora transcreve.
“Um
gerador fotovoltaico pode ser definido como o agrupamento ou conjunto de partes
e peças que, reunidas e interconectadas adequadamente, dão origem a um sistema
capaz de transformar a radiação solar em energia elétrica, através do efeito
fotovoltaico, com as características adequadas para que esta energia elétrica
possa ser devidamente utilizada ou consumida”.
Nesse sentido,
considera que o sistema gerador fotovoltaico é composto pelos seguintes
componentes:
- Módulo
fotovoltaico (NCM 8541.40.32) — conhecido como painel solar ou placa solar,
formado por um conjunto de células fotovoltaicas (NCM 8541.40.16) responsável
pela conversão direta da irradiação solar em eletricidade;
-
inversor (NCM 8504.40.30), responsável por converter a eletricidade produzida
pelos módulos de corrente contínua para corrente alternada, para que possa ser
consumida pelos usuários;
-
estrutura de suporte e suas partes e peças — estrutura, geralmente metálica,
responsável por fixar os módulos no local em que o sistema será montado,
revelando-se imprescindível essa estrutura para o bom funcionamento e
durabilidade, inclusive evitando que fortes ventos joguem a estrutura no chão;
-
cabeamento fotovoltaico — cabos elétricos utilizados para interconectar as
partes do sistema (módulos, inversor, unidade consumidora, etc.), de modo que
elas possam funcionar;
-
conector elétrico — responsável pela conexão dos módulos entre si e deles com o
inversor;
-
dispositivo de proteção — minimiza os riscos de falha elétrica do sistema,
equacionando os módulos;
-
chave seccionadora e painel de controle.
Apresenta ainda questão
referente ao transporte em separado de alguns dos componentes do sistema
gerador fotovoltaico.
Esclarece que as
partes menores do sistema são montadas em sua área de produção, mas as maiores
têm sua finalização de montagem no local de instalação indicado pelo cliente,
sendo impossível o seu transporte em uma única remessa dependendo do tamanho do
sistema.
Entende que, no
seu caso, deve ser aplicado o entendimento exarado na Consulta de Contribuinte
nº 056/2015.
Com dúvida sobre a
aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA
1. Quais são os
componentes de um sistema gerador fotovoltaico passíveis de serem classificados
na NCM do gerador citados na exposição, para terem direito ao benefício fiscal?
2. Nas operações
de saída de sistema gerador fotovoltaico, não sendo possível remetê-lo
completamente montado, ao emitir nota de venda com o valor total da operação,
CFOP 5.101 - “venda de produção do estabelecimento” (total a ser faturado ao
cliente), a descrição do produto como “sistema gerador fotovoltaico”, é
permitida a remessa fracionada dessas mercadorias utilizando o CFOP 5.949 -
“Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado” e como
natureza da operação “simples remessa”?
3. Em caso de
resposta negativa ao questionamento anterior, qual o procedimento deverá ser
adotado para a remessa das mercadorias? É necessário realizar apenas a operação
de simples faturamento (CFOP 5.922/6.922), sendo utilizado na remessa das
mercadorias o CFOP 5.116/6.116? Se sim, nessas remessas deve constar na nota
fiscal a descrição “sistema gerador fotovoltaico” (por exemplo, 8501.34.20) ou
deverá ser indicada a descrição de cada um dos itens componentes do produto
final com a respectiva NCM? Caso seja necessário fazer a descrição de cada um
dos itens que será utilizado na montagem do sistema gerador fotovoltaico e sua
respectiva NCM, será permitida a aplicação aos componentes da isenção do ICMS
prevista no item 98 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, ou será dada a
tratativa de tributação fiscal de acordo com a NCM dos produtos descritos?
4. Se for devida a
tributação dos componentes separadamente por NCM e tendo em vista que estes
serão utilizados na montagem do sistema gerador fotovoltaico, será permitida a
aplicação da isenção do ICMS prevista no item 98 da Parte 1 c/c item 13 da
Parte 11, ambas do Anexo I do RICMS/2002?
5. Para aplicação
da isenção prevista no item 98 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 é necessário
que a NCM da parte ou peça remetida seja idêntica àquela relacionada no item 13
da Parte 11 do mesmo Anexo, ou o benefício fiscal pode ser aplicado,
considerando um código NCM com descrição similar, relativo a peças de modelos
diferentes?
6. No caso de projetos
realizados como simples faturamento fiscal em operações interestaduais para não
contribuinte de ICMS (CFOP 6.922), o cliente, sendo órgão público, exige nota
de venda normal (CFOP 6.107). Não tendo a mercadoria sido remetida, é permitida
a posterior emissão de nota fiscal de venda normal, indicando o CFOP 6.949 -
“Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”, como
natureza da operação “simples remessa” e ainda aplicando a isenção prevista no
item 98 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002?
7. A remessa de componentes e
peças cuja necessidade foi constatada somente no decorrer do projeto pode ser
realizada mediante a emissão de nota fiscal indicando o CFOP 5.949/6.949, como
natureza da operação de “simples remessa” e ainda com a aplicação da isenção
prevista no item 98 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002?
RESPOSTA
Preliminarmente, esclareça-se
que embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH),
há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal
nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.
Feito esse esclarecimento,
passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1. Por força do inciso II do
art. 111 do Código Tributário Nacional, as isenções devem ser interpretadas
literalmente.
Assim, para fins de fruição da
isenção do ICMS prevista no item 98 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, será
considerado componente de um sistema gerador fotovoltaico as mercadorias
descritas e classificadas nos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 11 do
mesmo Anexo.
Além disso, as mercadorias
também devem estar contempladas com isenção ou redução a zero da alíquota do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), conforme condição estabelecida
no subitem 98.1 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.
Ademais, a Secretaria da Receita
Federal, órgão competente para dirimir questões sobre classificações que tenham
por origem normas federais, definiu que o sistema gerador fotovoltaico é
composto de módulos fotovoltaicos, sistema de armazenamento, subsistema
condicionador de potência (controladores e inversores), subposições 8501.31.20,
8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 da NBM/SH, dependendo da potência do
conjunto.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 127, de
05 de Abril de 2006
ASSUNTO: Classificação
de Mercadoria
EMENTA: CÓDIGO TIPI -
8501.31.20 - EX-01. Sistema Gerador de Energia Fotovoltagem
Residencial, composto de módulos Fotovoltaicos Shell de 50 WP, acumuladores de
100Ah, controlador de carga Shell CC-1210 de 10ª, inversor de carga, fabricado
por Shell Brasil Ltda., de potência não superior a 750 W, utilizado para
transformar energia solar em energia elétrica (conversão fotovoltaica), em
áreas remotas e do sistema elétrico convencional em residências.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10, de
12 de Agosto de 2005.
ASSUNTO: Classificação
de Mercadorias
EMENTA: CÓDIGO TIPI -
8501.31.20 e 8501.32.20 Sistema de Energia Fotovoltaica composta por: conjunto
de módulos fotovoltaicos; sistema de armazenamento; subsistema condicionador de
potência (controladores e inversores). Denominado comercialmente de “Kit
energia”, com gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W e de
potência superior a 750W, mas não superior a 75KW.
2 a 5. Inicialmente, vale
ressaltar que a operação promovida pela Consulente não corresponde à venda das
partes e peças remetidas ao cliente, mas sim à venda do equipamento de grande
porte a ser montado.
Conforme já manifestado por esta
Diretoria, por ocasião das respostas dadas às Consultas de Contribuinte nº
056/2015 e 098/2017, no caso de montagem em período longo no estabelecimento de
contribuinte do ICMS, que ultrapasse o período de apuração do ICMS, deverão ser
adotados os procedimentos descritos no art. 569 da Parte 1 do Anexo IX do
RICMS/2002.
Art. 569. O estabelecimento que
promova a saída de aparelhos, máquinas ou equipamentos, em peças, partes,
componentes e acessórios para montagem no estabelecimento destinatário, cuja
produção ultrapasse o período de apuração do imposto, observará o seguinte:
I - emitirá nota fiscal sem
destaque do ICMS, mencionando-se no documento que a emissão se destina a
simples faturamento, com o imposto sendo debitado por ocasião da efetiva saída
da mercadoria em remessa parcial, entregando ao adquirente as 1ª e 3ª vias da
mesma, ou cópia do respectivo DANFE;
II - a cada remessa parcial
corresponderá à emissão de nova nota fiscal, com destaque do imposto,
mencionando-se o número, a série e a data da nota fiscal inicial, com anexação
de cópia da mesma ou indicação da chave de acesso, na hipótese de NF-e;
Portanto, considerada a presente
hipótese, a Consulente deverá emitir nota fiscal de simples faturamento de todo
o equipamento, sem destaque do ICMS, nos termos do inciso I do art. 569 da
Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, nela consignando o CFOP 5.922 ou 6.922 -
“Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para
entrega futura”, conforme o caso.
Em seguida, e nos termos do
inciso II do art. 569 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, a Consulente
emitirá nota fiscal, em nome de seu cliente, relativa à remessa parcial, com
destaque do imposto, se devido, correspondente à carga tributária incidente
sobre o equipamento, objeto da venda da Consulente, na proporção em que as
peças, partes, componentes e acessórios remetidos representem sobre o todo, nos
termos do § 2º do mesmo artigo. Nesta operação deverá ser consignado o CFOP
5.116 ou 6.116 - “Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda
para entrega futura”, conforme o caso.
Destaque-se ainda as condições
impostas para a fruição deste procedimento, notadamente encontram-se expostas
nos § 1º, § 3º, § 4º e § 5º do art. 569 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
§ 1º A adoção do procedimento
de que trata o caput fica condicionada:
I - a que o preço de venda
abranja o todo;
II - a produção, do aparelho,
máquina ou equipamento estenda-se por mais de um período de apuração;
III - a existência de contrato
formal de compra e venda do aparelho, máquina ou equipamento que deverá ser
mantido à disposição do Fisco pelo prazo legal.
§ 2º O imposto a ser destacado
nos termos do inciso II do caput corresponderá à carga tributária
incidente sobre o respectivo aparelho, máquina ou equipamento, decorrente da
legislação ou de regime especial, na proporção em que as peças, partes,
componentes e acessórios representem sobre o todo.
§ 3º Se no momento da saída da
mercadoria tiver havido alteração no valor da operação, em decorrência de
modificação do preço contratado, será emitida nota fiscal complementar à nota
fiscal de que trata o inciso I do caput, devendo essa circunstância ser
consignada no documento fiscal.
§ 4º Por ocasião da
escrituração, no livro Registro de Saídas, das notas fiscais de que trata este
Capítulo, será mencionado o motivo da emissão.
§ 5º Desfeita a venda antes da
efetiva saída da mercadoria, o distrato deverá ser
mantido à disposição do Fisco pelo prazo legal.
Por outro lado, se o prazo de
produção do equipamento comercializado estiver dentro de um mesmo período de
apuração do ICMS, aplicar-se-á a regra prevista na venda para entrega futura,
disposta nos arts. 305 a 307 da Parte 1 do Anexo IX
do RICMS/2002, combinada com os procedimentos previstos nos incisos I e II do §
1º do art. 14 da Parte 1 do Anexo V do mencionado Regulamento.
Art. 305. Nas vendas para
entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal sem destaque do ICMS,
mencionando-se no documento que a emissão se destina a simples faturamento, com
o imposto sendo debitado por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
(1138) § 1º Se emitida a nota fiscal de que trata o caput
deste artigo, as 1ª e 3ª vias da mesma, ou cópia do respectivo DANFE, serão
entregues ao comprador.
(...)
Art. 306. Por ocasião da
efetiva saída, global ou parcial, da mercadoria, o vendedor emitirá nota fiscal
em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido,
observado especialmente o disposto nos artigos 43, 44 e 50 deste Regulamento,
indicando, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação: “Remessa -
entrega futura”, e o número, a série, a data e o valor da nota fiscal emitida
para fins de faturamento.
§ 1º Se no momento da saída da
mercadoria tiver havido alteração no valor da operação, em decorrência de
modificação do preço contratado, a nota fiscal será emitida com o novo valor,
devendo essa circunstância ser consignada no documento fiscal.
§ 2º Por ocasião da
escrituração, no livro Registro de Saídas, das notas fiscais de que trata este
Capítulo, será mencionado o motivo da emissão.
Art. 307. Sendo desfeita a
venda antes da efetiva saída da mercadoria, o fato será formalmente comunicado
à repartição fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito.
Art. 14. A nota fiscal será
também emitida nas hipóteses abaixo e nos demais casos em que houver lançamento
do imposto, e para os quais não esteja prevista a emissão de outro documento
fiscal:
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso I do
caput deste artigo, será observado o seguinte:
I - se o preço de venda se
estender para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, a nota
fiscal inicial será emitida com especificação de toda a unidade, com o destaque
do imposto e com a observação de que a remessa será feita em peças ou partes;
II - a cada remessa
corresponderá nova nota fiscal, sem destaque do imposto, mencionando-se o
número, a série e a data da nota fiscal inicial, com anexação de cópia da mesma
ou indicação da chave de acesso, na hipótese de NF-e.
Nesses termos, o valor do
imposto deverá ser totalmente destacado no documento fiscal relativo à primeira
remessa de parte do equipamento comercializado e, nas operações interestaduais
com destino a contribuintes do imposto, a alíquota aplicável será de 4% (quatro
por cento), 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), conforme o caso,
admitida, cumpridos os requisitos legais para sua fruição, a isenção do ICMS
prevista no item 98 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.
Cabe destacar que
na entrega parcelada dos componentes de aquecedor solar de água classificado no
código 8419.19.10 da NBM/SH e na impossibilidade de se aplicar o disposto nos arts. 305 e 306 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, o
benefício fica condicionado à concessão de regime especial de obrigação
acessória, de competência do titular da Delegacia Fiscal a que estiver
circunscrito o estabelecimento do contribuinte (subitem 98.3 da Parte 1 do
Anexo I do RICMS/2002).
Em qualquer
hipótese, os acessórios que não compõem o sistema gerador fotovoltaico, nos
termos das consultas da Receita Federal do Brasil e da Parte 11 do Anexo I do
RICMS/2002, a exemplo do “dispositivo de proteção” e da “estrutura de suporte e
suas partes e peças”, deverão ser individualmente considerados para fins de
definição da alíquota, aplicando-se o tratamento tributário previsto para cada
um deles, inclusive no que tange ao regime de substituição tributária,
considerando-se a correta classificação fiscal de cada produto.
Como envolvem
operações interestaduais, sugere-se que os fiscos das unidades da Federação
envolvidas também sejam consultados.
6. Conforme dito
anteriormente, na nota fiscal de simples faturamento deverá ser consignado o
CFOP 5.922 ou 6.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento
decorrente de venda para entrega futura”, conforme o caso.
Já nas notas
fiscais que acobertar as remessas parciais de partes ou peças, deverão ser
utilizados os CFOP deverá ser consignado o CFOP 5.116 ou 6.116 - “Venda de
produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura”,
conforme o caso.
7. Somente as
partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em geradores
fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e
8501.34.20 da NBM/SH, conforme previsto no subitem 13 da Parte 11 do Anexo I do
RICMS/2002, que tenham previsão de isenção ou redução a zero da alíquota do IPI
fazem jus à isenção do ICMS de que trata o item 98 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.
Assim, caso essas
partes e peças, cuja a falta foi constatada posteriormente, cumpram as
condições referidas, a sua saída ocorrerá sob o abrigo da isenção do ICMS,
podendo ser indicado no documento fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria
o CFOP 5.949 ou 6.949, conforme o caso.
Por outro lado, tratando-se de
partes e peças que não se amoldem à condição prevista para a fruição do
benefício fiscal, a saída com destino ao cliente deverá ser acobertada por
documento fiscal com o débito do imposto, observado o tratamento tributário
previsto para cada um deles, inclusive no que tange ao regime de substituição
tributária, considerando-se a correta classificação fiscal de cada produto,
devendo ser consignado na nota fiscal o CFOP 5.101 ou 6.101 - “Venda de
produção do estabelecimento”, conforme o caso.
Por fim, se da
solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser
recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze)
dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que
o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo
desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo
Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF,
2 de maio de 2018.
Alípio Pereira da Silva Filho
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
BOLE10540—WIN/INTER
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