CONVÊNIO ICMS 129, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF33467 - LEST MG

 

 

Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder remissão e anistia de crédito tributário de ICMS inscrito em dívida ativa com o objetivo de estimular a realização de projetos desportivos estaduais.

 

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 311ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de novembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:

 

Cláusula primeira  Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder remissão e anistia de crédito tributário do ICMS inscrito em dívida ativa, há pelo menos 12 (doze) meses, contados da data do requerimento de concessão, com o objetivo de estimular a realização de projetos desportivos no Estado, observadas a forma e as condições previstas na legislação estadual.

 

Cláusula segunda O crédito tributário definido na cláusula primeira poderá ser quitado com desconto de 25% (vinte e cinco por cento), desde que o sujeito passivo apoie financeiramente a realização de projeto desportivo no Estado de Minas Gerais, nos termos deste convênio.

 

§ 1º. Para fazer jus ao desconto de que trata esta cláusula, o sujeito passivo, observados os prazos, a forma e as condições estabelecidos na legislação estadual, deverá:

 

I - requerer o pagamento do crédito tributário nos termos deste convênio; e

 

II - comprovar o repasse de montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor dispensado, a título de apoio financeiro a projeto desportivo aprovado pelo órgão competente.

 

§ 2º. A apresentação do requerimento de que trata o inciso I do § 1º desta cláusula importa confissão do débito tributário.

 

§ 3º. O repasse de recursos de que trata o inciso II do § 1º desta cláusula será feito da seguinte forma:

 

I - na hipótese de o sujeito passivo apoiar um projeto desportivo específico:

 

a) 40% (quarenta por cento) do valor dispensado, no máximo, serão repassados diretamente pelo sujeito passivo incentivador ao empreendedor, por meio de depósito identificado em conta bancária de que este seja titular; e

 

b) 10% (dez por cento) do valor dispensado, no mínimo, serão repassados diretamente pelo sujeito passivo incentivador à respectiva Secretaria de Estado de Esportes;

 

II - na hipótese de o sujeito passivo não indicar um projeto desportivo específico, 50% (cinquenta por cento) do valor dispensado serão repassados diretamente pelo sujeito passivo incentivador à respectiva Secretaria de Estado de Esportes.

 

§ 4º. Os valores repassados à Secretaria de Estado de Esportes serão destinados ao financiamento dos projetos desportivos, de que trata este convênio, aprovados pelo órgão competente e que não possuam incentivador próprio, vedada qualquer outra utilização desses recursos.

 

§ 5º. Na hipótese de pagamento parcelado do crédito tributário, os repasses de que trata o § 3º desta cláusula poderão, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda, ser efetuados parceladamente, na forma e no prazo previstos na legislação estadual.

 

§ 6º. O disposto nesta cláusula não se aplica ao crédito tributário inscrito em dívida ativa decorrente de ato praticado com evidência de dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo.

 

§ 7º. Sobre o valor do desconto de que trata esta cláusula, bem como sobre os valores repassados nos termos do § 3º desta cláusula, não serão devidos honorários advocatícios.

 

Cláusula terceira O valor dos recursos repassados aos empreendedores, nos termos da alínea "a" do inciso I do § 3º ou do § 4º da cláusula segunda, será de, no máximo, 90% (noventa por cento) do total dos recursos destinados ao projeto desportivo, devendo o empreendedor financiar com recursos próprios ou de terceiros o restante, a título de contrapartida, nos termos definidos na legislação estadual.

 

Cláusula quarta O empreendedor deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias após a execução do projeto, apresentar ao órgão estadual competente prestação de contas detalhada dos recursos recebidos e dos valores despendidos, de acordo com as normas vigentes que disciplinam a matéria.

 

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019 até 30 de abril de 2020.

 

Presidente do CONFAZ, Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - Manoel Xavier Ferreira Filho, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - José Luiz Bovo, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Roraima - Enoque Rosas, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe - Ademario Alves de Jesus, Tocantins - Sandro Henrique Armando.

 

 

MEF33467

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