e-FINANCEIRA - INFORMAÇÕES SOBRE
CONTAS DE PAGAMENTO PRÉ E PÓS-PAGAS - DESOBRIGATORIEDADE - MEF33472 - AD
SOLUÇÃO
DE CONSULTA Nº 612, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017
ASSUNTO : OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS
EMENTA: E-FINANCEIRA.
INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO. INFORMAÇÕES SOBRE CONTAS DE PAGAMENTO PRÉ E
PÓS-PAGAS. DESOBRIGATORIEDADE.
As instituições de pagamento não
estão obrigadas a informar no módulo de operações da e-Financeira
os dados de que trata o inciso I do art. 5º da IN RFB nº 1.571, de 2015, ainda
que os serviços de pagamento envolvam aporte e saque de recursos, emissão de
instrumento de pagamento, gestão de uma conta que sirva para realizar
pagamento, dentre outras atividades listadas no inciso III do art. 6º da Lei
12.865, de 2013, e ainda que sejam supervisionadas pelo Bacen.
O que define se uma pessoa
jurídica está ou não obrigada a apresentar a e-Financeira
é o fato dela ser detentora de alguma das informações discriminadas no art. 5º
do referido ato normativo e, concomitantemente, constar no rol de responsáveis
do art. 4º, §3º.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB
1.571, de 2015, art. 4º, I, “c”, §3º, I e art. 5º, I.
FERNANDO
MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU,
29.12.2017)
BOAD9580—WIN/INTER
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