PIS/PASEP E COFINS - RECEITAS AUFERIDAS - PESSOAS JURÍDICAS ESTABELECIDAS FORA DA ZONA FRANCA DE MANAUS-ZFM E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO - VENDAS DE MERCADORIAS DESTINADAS À INDUSTRIALIZAÇÃO, À UTILIZAÇÃO DIRETA OU À COMERCIALIZAÇÃO POR ATACADO OU VAREJO - ALÍQUOTA ZERO - APLICABILIDADE - MEF33473 - AD

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 624, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017

 

ASSUNTO   :  CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

 

                EMENTA: A alíquota reduzida a 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004, aplica-se às receitas auferidas por pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM, decorrentes de vendas a outras pessoas jurídicas estabelecidas na ZFM, de mercadorias por ela importadas destinadas à industrialização, ao uso direto ou à comercialização por atacado ou a varejo, nos limites territoriais da ZFM.

                A alíquota 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004, aplica-se às receitas auferidas por pessoas jurídicas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio, decorrentes de vendas de mercadorias destinadas à industrialização, à utilização direta ou à comercialização por atacado ou a varejo nessas Áreas, exceto na hipótese de que trata o § 4º desse artigo. O § 4º do art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004, veda, a partir de 21 de dezembro de 2010, referido benefício nos casos em que citadas mercadorias são vendidas a pessoas jurídicas atacadistas ou varejistas sujeitas ao regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; art. 2º da Lei nº 10.996, de 12 de dezembro de 2004; e art. 1º do Decreto nº 5.310, de 15 de dezembro de 2004.

 

ASSUNTO   :  CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

 

                EMENTA: A alíquota reduzida a 0 (zero) da Cofins de que trata o art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004, aplica-se às receitas auferidas por pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM, decorrentes de vendas a outras pessoas jurídicas estabelecidas na ZFM, de mercadorias por ela importadas destinadas à industrialização, ao uso direto ou à comercialização por atacado ou a varejo, nos limites territoriais da ZFM.

                A alíquota 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004, aplica-se às receitas auferidas por pessoas jurídicas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio, decorrentes de vendas de mercadorias destinadas à industrialização, à utilização direta ou à comercialização por atacado ou a varejo nessas Áreas, exceto na hipótese de que trata o § 4º desse artigo. O § 4º do art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004, veda, a partir de 21 de dezembro de 2010, referido benefício nos casos em que citadas mercadorias são vendidas a pessoas jurídicas atacadistas ou varejistas sujeitas ao regime não cumulativo dessas contribuições.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; art. 2º da Lei nº 10.996, de 12 de dezembro de 2004; e art. 1º do Decreto nº 5.310, de 15 de dezembro de 2004.

 

ASSUNTO   :  PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

 

                EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL DA CONSULTA.

                É ineficaz a consulta formulada quando não identificado dispositivo da legislação tributária que ensejou a dúvida apresentada.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: incisos incisos III e IV do art. 3º; e incisos I e II do art. 18 da IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

(DOU, 29.12.2017)

 

BOAD9585—WIN/INTER

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