PIS/PASEP E COFINS - RECEITAS
AUFERIDAS - PESSOAS JURÍDICAS ESTABELECIDAS FORA DA ZONA FRANCA DE MANAUS-ZFM E
ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO - VENDAS DE MERCADORIAS DESTINADAS À INDUSTRIALIZAÇÃO,
À UTILIZAÇÃO DIRETA OU À COMERCIALIZAÇÃO POR ATACADO OU VAREJO - ALÍQUOTA ZERO -
APLICABILIDADE - MEF33473 - AD
SOLUÇÃO
DE CONSULTA Nº 624, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO
PARA O PIS/PASEP
EMENTA: A alíquota
reduzida a 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins de que trata o art. 2º da Lei nº 10.996,
de 2004, aplica-se às receitas auferidas por pessoas jurídicas estabelecidas
fora da ZFM, decorrentes de vendas a outras pessoas jurídicas estabelecidas na
ZFM, de mercadorias por ela importadas destinadas à industrialização, ao uso
direto ou à comercialização por atacado ou a varejo, nos limites territoriais
da ZFM.
A
alíquota 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep de
que trata o art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004, aplica-se às receitas auferidas
por pessoas jurídicas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio, decorrentes
de vendas de mercadorias destinadas à industrialização, à utilização direta ou
à comercialização por atacado ou a varejo nessas Áreas, exceto na hipótese de
que trata o § 4º desse artigo. O § 4º do art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004,
veda, a partir de 21 de dezembro de 2010, referido benefício nos casos em que
citadas mercadorias são vendidas a pessoas jurídicas atacadistas ou varejistas
sujeitas ao regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de
2002; art. 2º da Lei nº 10.996, de 12 de dezembro de 2004; e art. 1º do Decreto
nº 5.310, de 15 de dezembro de 2004.
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO
PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA:
A alíquota reduzida a 0 (zero) da Cofins de que
trata o art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004, aplica-se às receitas auferidas por
pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM, decorrentes de vendas a outras
pessoas jurídicas estabelecidas na ZFM, de mercadorias por ela importadas
destinadas à industrialização, ao uso direto ou à comercialização por atacado
ou a varejo, nos limites territoriais da ZFM.
A
alíquota 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins de que trata o art. 2º da Lei nº 10.996, de
2004, aplica-se às receitas auferidas por pessoas jurídicas estabelecidas fora
das Áreas de Livre Comércio, decorrentes de vendas de mercadorias destinadas à
industrialização, à utilização direta ou à comercialização por atacado ou a
varejo nessas Áreas, exceto na hipótese de que trata o § 4º desse artigo. O §
4º do art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004, veda, a partir de 21 de dezembro de
2010, referido benefício nos casos em que citadas mercadorias são vendidas a
pessoas jurídicas atacadistas ou varejistas sujeitas ao regime não cumulativo
dessas contribuições.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003; art. 2º da Lei nº 10.996, de 12 de dezembro de 2004; e art. 1º do Decreto
nº 5.310, de 15 de dezembro de 2004.
ASSUNTO : PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA:
INEFICÁCIA PARCIAL DA CONSULTA.
É
ineficaz a consulta formulada quando não identificado dispositivo da legislação
tributária que ensejou a dúvida apresentada.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: incisos incisos III e IV do art. 3º; e
incisos I e II do art. 18 da IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.
FERNANDO
MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU,
29.12.2017)
BOAD9585—WIN/INTER
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