IRPJ - LUCRO PRESUMIDO 2018 - PERGUNTAS E RESPOSTAS - MEF33483 - IR

 

 

                1. A pessoa jurídica optante pelo lucro presumido está obrigada à opção pelo Regime Tributário de Transição - RTT?

                Resp. - Sim. Embora para os anos-calendário de 2008 e de 2009 a opção pelo RTT foi optativa, esta será aplicável também à apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ com base no lucro presumido.

                A opção pelo RTT é aplicável a todos os trimestres nos anos-calendário de 2008 e de 2009.

                Nos trimestres já transcorridos do ano-calendário de 2008, a eventual diferença entre o valor do imposto devido com base na opção pelo RTT e o valor antes apurado deverá ser compensada ou recolhida até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao de publicação da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, conforme o caso.

                Quando paga até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao de publicação da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, a diferença apurada será recolhida sem acréscimos.

                A partir do ano-calendário 2010, o RTT é obrigatório, e o lucro presumido deverá ser apurado de acordo com a legislação de regência do tributo, com utilização dos métodos e critérios contábeis a que se referem os arts. 2º a 6º da IN RFB nº 949, de 2009, independentemente da forma de contabilização determinada pelas alterações da legislação societária decorrentes da Lei nº 11.638, de 2007, da Lei nº 11.941, de 2009, e da respectiva regulamentação, devendo para fins de apuração da base de cálculo, proceder-se aos seguintes ajustes:

                1 - exclusão de valores referentes à receita auferida cuja tributação poderá ser diferida para períodos subsequentes, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária;

                2 - adição de valores não incluídos na receita auferida cuja tributação fora diferida de períodos anteriores, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária.

                Para fins de apuração da base de cálculo o contribuinte deverá manter memória de cálculo que permita identificar o valor da receita auferida em cada período; bem como controlar os montantes das respectivas exclusões e adições à base de cálculo.

                Notas: A partir de 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro presumido ficaram obrigadas a adotar e escriturar a EFD Contribuições, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos, a partir de 1º de janeiro de 2013 (Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, art. 4º, II).

                A partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz. (Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, art. 1º).

                O dispositivo legal que obrigava as pessoas jurídicas à opção pelo RTT foi revogado pelo inc. X do art. 117 da Lei nº 12.973, de 2014. Portanto, a partir de 1º de janeiro de 2015 o RTT foi extinto.

                Normativo: Lei nº 11.941, de 2009, art. 20; IN RFB nº 949, de 16 de junho de 2009, arts 10 e 11; e Lei nº 12.973, de 2014, art. 117, inc. X.

               

                2. Qual é o período de apuração do lucro presumido?

                Resp. - O imposto de renda com base no lucro presumido é determinado por períodos de apuração trimestrais, encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.

                Normativo: Lei nº 9.430, de 1996; RIR/1999 1º e 25, art. 516, § 5º; e IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 31.

 

                3. Como deve ser exercida, pela pessoa jurídica, a opção pela tributação com base no lucro presumido?

                Resp. - Via de regra, a opção é manifestada com o pagamento da primeira quota ou quota única do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário, sendo considerada definitiva para todo o ano-calendário. As pessoas jurídicas que tenham iniciado suas atividades a partir do segundo trimestre do ano-calendário manifestarão a sua opção por meio do pagamento da primeira ou única quota do imposto devido relativa ao período de apuração do início de atividade.

                Não poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas resultantes de evento de incorporação ou fusão enquadradas nas disposições contidas no art. 59 da IN RFB  nº 1.700, de 2017, ainda que qualquer incorporada ou fusionada fizesse jus ao referido regime antes da ocorrência do evento, não se lhes aplicando o disposto no art. 4º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2.000, salvo no caso em que a incorporadora estivesse submetida ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis) antes do evento de incorporação.

                Notas: Excepcionalmente, em relação ao 3º (terceiro) e ao 4º (quarto) trimestres-calendário de 2004, a pessoa jurídica submetida ao lucro presumido poderia apurar o Imposto de Renda com base no lucro real trimestral, sendo definitiva a tributação pelo lucro presumido relativa aos 2 (dois) primeiros trimestres (Lei nº 11.033, de 2004, art. 8º).

                Normativo: RIR/1999, art. 516, §§ 1º e 4º e art. 517; e IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 214.

 

                4. Quais as pessoas jurídicas que podem optar pelo ingresso no regime do lucro presumido?

                Resp. - Podem optar as pessoas jurídicas:

                a) cuja receita total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses em atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses.

                b) que não estejam obrigadas à tributação pelo lucro real em função da atividade exercida ou da sua constituição societária ou natureza jurídica.

                Notas: Durante o período em que estiverem submetidas ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis), as pessoas jurídicas obrigadas ao lucro real, exceto Instituições Financeiras (inclusive as equiparadas e as empresas de factoring), poderão optar pelo lucro presumido (Lei nº 9.718, de 1998, art. 14, inciso II; e Lei nº 9.964, de 2000, art. 4º).

                A partir de 1º.01.2001, as sociedades em conta de participação (SCP) ficaram autorizadas a optar pelo lucro presumido, exceto aquelas com atividades imobiliárias, enquanto mantiverem registro de custo orçado (IN SRF nº 31, de 2001).

                Até 31.12.2013 o limite anual era de R$48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais) (Lei nº 10.637, de 2002, art. 46; RIR/1999, art. 516).

                As pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido poderão fazer também opção pelo Regime Tributário de Transição - RTT de que trata o art. 15 da Lei nº 11.941, de 2009 (Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, art. 15 e §§ 1º a 3º).

                A opção pelo RTT é aplicável a todos os trimestres nos anos-calendário de 2008 e de 2009, inclusive nos trimestres já transcorridos do ano-calendário de 2008.

                A eventual diferença entre o valor do imposto devido com base na opção pelo RTT e o valor antes apurado deverá ser recolhida até o último dia útil do mês de janeiro de 2009, sem acréscimos, ou compensada, conforme o caso (Lei nº 11.941, de 2009, art. 20 e §§ 1º a 3º).

                O RTT será obrigatório a partir do ano-calendário de 2010, inclusive para a apuração do imposto sobre a renda com base no lucro presumido (Lei nº 11.941, de 2009, art. 15, § 3º).

                O dispositivo legal que obrigava as pessoas jurídicas à opção pelo RTT foi revogado pelo inciso X, do art. 117 da Lei nº 12.973, de 2014. Portanto, a partir de 1º de janeiro de 2015 o RTT foi extinto.

                Normativo: Lei nº 10.637, de 2002, art. 46; Lei nº 12.814, de 2013, art. 7º; e IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 214.

 

                5. Como deverá proceder para regularizar sua situação a pessoa jurídica que, embora preenchendo as condições exigidas para o lucro presumido, não tenha efetuado o respectivo pagamento da primeira quota ou quota única em tempo hábil, com vistas à opção? Nessa hipótese, estará ela impedida de adotar essa forma de tributação?

                Resp. - Atendidos os requisitos elencados na legislação vigente (vide perguntas seguintes), a pessoa jurídica poderá optar pelo lucro presumido, se ainda não tiver efetuado o pagamento do imposto com base em outro tipo de tributação naquele ano-calendário e desde que faça o pagamento do imposto e respectivos acréscimos legais (multa e juros de mora) incidentes em razão do atraso no recolhimento do imposto.

                Notas: A pessoa jurídica não poderá optar fora do prazo para pagamento, caso tenha sido iniciado qualquer procedimento fiscal de ofício contra ela. A opção pelo lucro presumido deverá ser informada na DCTF.

 

                6. Quais receitas deverão ser consideradas para efeito da verificação do limite de R$78.000.000,00 em relação à receita total do ano-calendário anterior?

                Resp. - Para efeito da verificação do limite, considera-se receita total o somatório:

                I) da receita bruta mensal;

                II) dos ganhos líquidos obtidos em operações realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e futuros e em mercado de balcão organizado;

                III) dos rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável;

                IV) das demais receitas e ganhos de capital;

                V) das parcelas de receitas auferidas nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que excederem o valor já apropriado na escrituração da empresa, na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012; e

                VI) dos juros sobre o capital próprio que não tenham sido contabilizados como receita, conforme disposto no parágrafo único do art. 76, da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.

 

                Para os fins do inciso I acima, consideram-se como receita bruta:

 

                I) o produto da venda de bens nas operações de conta própria;

                II) o preço da prestação de serviços em geral;

                III) o resultado auferido nas operações de conta alheia; e

                IV) as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos itens I a III.

                Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e o ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculas à receita bruta. Serão acrescidas à receita bruta as demais receitas relacionadas no item 2 da Pergunta 14.

                Notas: A receita líquida será a receita bruta diminuída de:

                I) devoluções e vendas canceladas;

                II) descontos concedidos incondicionalmente;

                III) tributos sobre ela incidentes; e

                IV) valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei. n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta.

                Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.

                A partir de 1º.01.2015 ou a contar de 1º.01.2014, nos termos do art. 75 da Lei nº 12.973, de 2014, a base de cálculo do imposto de renda sobre o lucro presumido será apurada a partir da receita bruta apurada de acordo com o art. 2º da Lei nº 12.973, de 2014, e IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 26.

                Normativo: RIR/1999, art. 224, parágrafo único, e arts. 518, 519 e 521; Dec. Lei nº 1.598 de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 2º e IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 26, 59, §1º, e 214.

 

                7. Qual o limite da receita total a ser considerado para as pessoas jurídicas que iniciaram suas atividades no curso do ano-calendário anterior e que desejarem ingressar ou continuar no regime de tributação pelo lucro presumido?

                Resp. - Nos casos em que a Pessoa Jurídica tenha iniciado as atividades durante o curso do ano-calendário anterior, o limite a ser considerado será proporcional ao número de meses em que esteve em funcionamento no referido período, isto é, deverá ser multiplicado o valor de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) pelo número de meses em que esteve em atividade, para efeito de verificação do limite em relação à receita total.

                Normativo: Lei nº 10.637, de 2002, art. 46 e Lei nº 12.814, de 16. 5.2013, art. 7º e IN RFB no 1.700, de 2017, art. 214.

 

                8. A pessoa jurídica que no curso do ano-calendário ultrapassar o limite da receita total de R$ 78.000.000,00 estará obrigada à apuração do lucro real dentro deste mesmo ano?

                Resp. - Não, tendo em vista que o limite para opção pelo lucro presumido é verificado em relação à receita total do ano-calendário anterior.

                Quando a pessoa jurídica ultrapassar o limite legal em algum período de apuração dentro do próprio ano-calendário, tal fato não implica necessariamente mudança do regime de tributação, podendo continuar sendo tributada com base no lucro presumido dentro deste mesmo ano.

                Contudo, automaticamente, estará obrigada à apuração do lucro real no ano-calendário subsequente, independentemente do valor da receita total que for auferida naquele ano.

                Daí por diante, para que a pessoa jurídica possa retornar à opção pelo lucro presumido deverá observar as regras de opção vigentes à época.

 

                9. Quem não pode optar pelo regime do  lucro presumido, ainda que preenchendo o requisito relativo ao limite máximo de receita total?

                Resp. - Aquelas pessoas jurídicas que, por determinação legal, estão obrigadas à apuração do lucro real, a seguir:

                a) cuja receita total, no ano-calendário anterior, tenha excedido o limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses.

                b) cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguro privado e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

                c) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

                d) que, autorizadas pela legislação tributária, queiram usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto de renda;

                e) que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado o recolhimento mensal pelo regime de estimativa, na forma prevista no art. 32 da IN RFB nº 1.700, de 2017;

                f) que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

                g) que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio; e

                h) que explorem as atividades de compra de direitos creditórios, ainda que se destinem à formação de lastro de valores mobiliários (securitização)

                Notas: A obrigatoriedade a que se refere o item “c” acima não se aplica à pessoa jurídica que auferir receita de exportação de mercadorias e da prestação direta de serviços no exterior. Não se considera direta a prestação de serviços realizada no exterior por intermédio de filiais, sucursais, agências, representações, coligadas, controladas e outras unidades descentralizadas da pessoa jurídica que lhes sejam assemelhadas.

                A pessoa jurídica que houver pago o imposto com base no lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano-calendário, incorrer em situação de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, deverá apurar o IRPJ e a CSLL sob o regime de apuração pelo lucro real trimestral a partir, inclusive, do trimestre da ocorrência do fato. Também, não poderão optar pelo regime do lucro presumido:

                a) as microempresas e empresas de pequeno porte do Simples Nacional constituídas como Sociedade de Propósito Específica - SPE, nos termos do artigo 56 da Lei Complementar nº 123/2006;

                b) as pessoas jurídicas que exerçam as atividades de construção, incorporação, compra e venda de imóveis, enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado;

                c) as pessoas jurídicas resultantes de eventos de incorporação ou fusão enquadradas nas disposições contidas no art. 59 da IN RFB nº 1.700, de 2017, ainda que qualquer incorporada ou fusionada fizesse jus ao referido regime antes da ocorrência do evento, não se lhes aplicando o art. 4º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2.000.

                d) o disposto na alínea “c” não se aplica no caso em que a incorporadora estivesse submetida ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis) antes do evento de incorporação.

                Normativo: Lei nº 9.718, de 1998, art. 14; RIR/1999, art. 246; IN SRF nº 025, de 1999, art. 2º; Lei nº 12.249, de 2010, art. 22; ADI SRF nº 5, de 2001; e IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 59 e art. 214, §§ 4º e 5º.

 

                10. Poderá haver mudança da opção para o contribuinte que já efetuou o recolhimento da primeira quota ou de quota única com base no lucro presumido?

                Resp. - Como regra, não há a possibilidade de mudança.

                A opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário.

                Todavia, abre-se exceção quando ocorrer qualquer das hipóteses de arbitramento previstas na legislação tributária, situação em que a pessoa jurídica poderá, desde que conhecida a receita bruta, determinar o lucro tributável segundo as regras relativas ao regime de tributação com base no lucro arbitrado.

                Notas: Não é permitido REDARF para alterar o código de receita identificador da opção manifestada.

                Excepcionalmente, em relação ao 4º trimestre de 2003, as pessoas jurídicas submetidas ao lucro presumido puderam  optar pelo regime de tributação com base no lucro real trimestral, tomando, nesta hipótese, como definitiva a tributação com base no lucro presumido relativa aos 3 (três) primeiros trimestres (Lei nº 9.249, de 1995, art. 20, parágrafo único, acrescentado pelo art. 22 da Lei nº 10.684, de 2003).

                Normativo: RIR/1999, art. 516, § 1º.

 

                11. A pessoa jurídica que optar pelo lucro presumido poderá em algum período de apuração trimestral ser tributada com base no lucro real?

                Resp. - Sim. Na hipótese de haver pago o imposto com base no lucro presumido e, em relação ao mesmo ano-calendário, incorrer em situação de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, deverá apurar o IRPJ e a CSLL sob o regime de apuração pelo lucro real trimestral a partir, inclusive, do trimestre da ocorrência do fato. Tal situação também é possível de ocorrer na hipótese de exclusão do Refis de empresa incluída neste programa como sendo do lucro presumido, embora obrigada ao lucro real.

                Normativo: ADI SRF nº 5, de 2001.

 

                12. Pessoa Jurídica que apresentou declaração com base no lucro presumido poderá, após a entrega, pedir retificação para efeito de declarar pelo lucro real?

                Resp. - Após a entrega da declaração de informações com base no lucro presumido, não há mais como o contribuinte alterar a sua opção.

                Entretanto, será admitida a retificação da declaração quando o contribuinte comprovar ter exercido irregularmente a opção pelo lucro presumido, na hipótese em que a legislação fiscal expressamente torne obrigatória a sua tributação com base no lucro real; ou, ainda, quando for constatado tal fato por meio de procedimento de ofício, o qual poderá adotar a tributação com base no lucro real quando exigido por lei, ou o lucro arbitrado, dependendo do caso.

                Normativo: IN SRF nº 166, de 1999, art. 4º.

 

                13. Quando poderá sair desse regime, voltando à tributação pelo lucro real, a pessoa jurídica que tenha optado em determinado ano-calendário pela tributação com base no lucro presumido?

                Resp. - Em qualquer ano-calendário subsequente ao da opção, a pessoa jurídica poderá retirarse, voluntariamente, desse regime mediante o pagamento do imposto de renda com base no lucro real correspondente ao primeiro período de apuração (trimestral ou mensal no caso da estimativa) do ano-calendário seguinte.

 

                14. Como se obtém a base de cálculo para tributação das pessoas jurídicas que optarem pelo lucro presumido?

                Resp. - A base de cálculo do imposto e adicional no regime do lucro presumido será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas:

                1) valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 33 da IN RFB 1.700, de 2017, sobre a receita bruta definida no art. 26 desta mesma instrução normativa, relativa a cada atividade, auferida nos trimestres encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano calendário, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.

                2) ao resultado obtido na forma do item 1, anterior, deverão ser acrescidos:

                a) os ganhos de capital, demais receitas e resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo item 1, auferidos no mesmo período;

                b) os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável;

                c) os juros sobre o capital próprio auferidos;

                d) os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de crédito, salvo se a pessoa jurídica comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado;

                e) o valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 33 da IN RFB 1.700, de 2017, sobre a parcela das receitas auferidas em cada atividade, no respectivo período de apuração, nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa, na forma prevista na IN RFB nº 1.312, de 2012;

                f) a diferença de receita financeira, calculada conforme o disposto no Capítulo V e art. 58 da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 2012; e

                g) as multas ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 79 da IN RFB 1.700, de 2017.

                Notas:

                1) Incluem-se ainda na Receita Bruta a que se refere o item 1) os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Le nº 6.404, de 1976.

                2) Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, apropriados como receitas financeiras no mesmo período de apuração do reconhecimento da receita bruta, ou em outro período de apuração, não serão incluídos na base de cálculo do lucro presumido.

                3) Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei 6.404, de 1976, incluem-se nas receitas relativas aos incisos I a VIII do §3º do art. 215, da IN RFB 1.700, de 2007, independentemente da forma como estas receitas tenham sido contabilizadas.

                4) Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata a Nota 30, acima, apropriados como receitas financeiras no mesmo período de apuração do reconhecimento das receitas relativas aos incisos I a VIII do §3º do art. 215, da IN RFB nº 1.700, de 2017, ou em outro período de apuração, não serão incluídos na base de cálculo do lucro presumido.

                5) No caso de pessoa jurídica que explore contratos de concessão de serviços públicos:

                a) exclui-se da receita bruta a que se refere o caput do art. 215 da IN RFB nº 1.700, de 2017, a receita reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração; e

                b) integram a receita bruta a que se refere o caput do art. 215 da IN RFB nº 1.700, de 2017, em conformidade com o art. 26 da mesma IN, os ajustes de valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, vinculados aos ativos financeiros a receber pela prestação dos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura.

                No último trimestre de cada ano-calendário, a pessoa jurídica poderá ter ainda que proceder aos seguintes cálculos na apuração dos impostos e contribuições na sistemática do lucro presumido:

                a) o valor dos encargos suportados pela mutuária que exceder o limite calculado com base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo prazo de seis meses, acrescido de três por cento anuais a título de spread, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros, quando pagos ou creditados a pessoa vinculada no exterior e o contrato não for registrado no Banco Central do Brasil;

                b) a diferença de receita, auferida pela mutuante, correspondente ao valor calculado com base na taxa a que se refere o inciso anterior e o valor contratado, quando este for inferior, caso o contrato, não registrado no Banco Central do Brasil, seja realizado com mutuária definida como pessoa vinculada domiciliada no exterior.

                Os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado somente por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação - regime de caixa.

                Normativo: RIR/1999, art. 518, art. 519, §§ 1º ao 6º, e art. 521, § 3º; Lei nº 12.973, de 2014, art. 2º; e IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26, 33 e 215.

 

                15 Quais são os percentuais aplicáveis de presunção de lucro sobre a receita bruta para compor a base de cálculo do Lucro Presumido?

                Resp. - Os percentuais a serem aplicados sobre a receita bruta são os abaixo discriminados:

 

Atividades

Percentuais

(%)

Atividades em geral (RIR/1999, art. 518)

 

8,0

Revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural,

1,6

Serviços de transporte (exceto o de carga)

16,0

Serviços de transporte de cargas

8,0

Prestação de Serviços em geral (exceto serviços hospitalares)

32,0

Serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatológia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atendas as normas da Anvisa. (Vide Nota 5)

 

Atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda.

 

Atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.

8,0

Atividades desenvolvidas por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta

16,0

Prestação de serviços relativos ao exercício de profissões regulamentadas.

Intermediação de negócios.

Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.

Construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais.

Construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais.

Prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

Coleta e transporte de resíduos até aterros sanitários ou local de descarte.

Prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionados acima.

32,0

 

                Notas:

                1) Para as pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, mencionados nas alíneas “b”, “c”, “d”, “f”, “g” e “h” do inciso IV do § 1º do art. 33 IN RFB nº 1.700, de 2017, cuja receita bruta anual seja até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderão utilizar, na determinação da parcela da base de cálculo do imposto sobre a renda de que trata o § 1º deste mesmo artigo, o percentual de 16% (dezesseis por cento) (IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §7º).

                2) A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual reduzido mencionado na Nota 1), cuja a receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil) ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurada em relação a cada mês transcorrido, até o último dia útil do mês  subsequente aquele em que ocorreu o excesso, sem acréscimos (RIR/1999, art. 519, §§ 6º e 7º) e (IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 8º, 9º e 10)

                3) O exercício de profissões legalmente regulamentadas, como as escolas, inclusive as creches, mesmo com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), não podem aplicar o percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta para fins de determinação do lucro presumido, devendo, portanto, aplicar o percentual de 32% (trinta e dois por cento) (ADN Cosit nº 22, de 2000).

                4) O percentual de 8 % (oito por cento) também será aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato (Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 4º, inserido pelo art. 34 da Lei nº 11.196, de 2005).

                5) Para fins de aplicação do percentual de 8 % (oito por cento), entende-se como atendimento às normas da Anvisa , entre outras, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II - Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.

                6) O percentual de 8% (oito por cento) relativo aos serviços hospitalares e médicos listados na tabela acima não se aplica:

                a) à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples;

                b) aos serviços prestados com utilização de ambientes de terceiros; e

                c) à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).

                7) A receita bruta auferida pela pessoa jurídica decorrente da prestação de serviços em geral, como limpeza e locação de mão de obra, ainda que sejam fornecidos os materiais, está sujeita à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento).

                Normativo: RIR/1999, art. 223; Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 29 e 41, VI; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 31 parágrafo único; e IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, 35, 36 e 38.

 

                16. Qual o percentual a ser considerado no caso de a pessoa jurídica explorar atividades diversificadas?

                Resp. - No caso de a pessoa jurídica explorar atividades diversificadas deverá ser aplicado especificamente, para cada uma delas, o respectivo percentual previsto na legislação, devendo as receitas serem apuradas separadamente.

                Normativo: RIR/1999, arts. 223, § 3º; e IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 38.

 

                17. Qual o percentual a ser considerado pelas sociedades cooperativas de consumo?

                Resp. - As sociedades cooperativas de consumo bem como as demais cooperativas quanto aos atos não cooperados utilizam percentual de presunção de lucro de acordo com a natureza de suas atividades.

 

                18. A atividade gráfica configura-se como indústria, comércio ou prestação de serviços e qual o percentual de presunção de lucro aplicável?

                Resp. - É possível qualquer uma das três condições dependendo das atividades por elas desenvolvidas, podendo ocorrer as situações seguintes:

                1) Considera-se como prestação de serviços as operações de industrialização por encomenda quando na composição do custo total dos insumos do produto industrializado por encomenda houver a preponderância dos custos dos insumos fornecidos pelo encomendante, aplicando-se a alíquota de 32%. Tais atividades estão excluídas do conceito de industrialização do RIPI, que oferece, para tal efeito, as seguintes definições:

                a) oficina é o estabelecimento que empregar, no máximo, 5 (cinco) operários e, caso utilize força motriz, não dispuser de potência superior a 5 (cinco) quilowatts;

                b) trabalho preponderante é o que contribui no preparo do produto, para formação de seu valor, a título de mão de obra, no mínimo com 60% (sessenta por cento).

                2) Quando atuar nas áreas comercial e industrial, a alíquota aplicável será de 8%.          Notas: A partir de 25 de abril de 2008, foi revogado o ADI RFB nº 20, de 2007, que admitia a atividade gráfica como prestação de serviço, passando a viger novo conceito de industrialização, qual seja: considera-se industrialização as operações definidas no art. 4º do Decreto nº 7.212, de 2010, observadas as disposições do art. 5º c/c o art. 7º do referido decreto (Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 26, de 25 de abril de 2008, art. 1º).

                Normativo: Decreto nº 7.212, de 2010, art. 5º, inciso V, c/c art. 7º, inciso II; ADI RFB nº 20, de 13 de dezembro de 2007; e ADI RFB nº 26, de 25 de abril de 2008.

 

                19. Qual a base de cálculo para as empresas que executam obras de construção civil e optam pelo lucro presumido?

                Resp. - O percentual a ser aplicado sobre a receita bruta para apuração da base de cálculo do lucro presumido na atividade de prestação de serviço de construção civil é de 32% (trinta e dois por cento) quando houver emprego unicamente de mão de obra, e de 8% (oito por cento) quando se tratar de contratação por empreitada de construção civil, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.

                Notas: As pessoas jurídicas que exerçam as atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis não poderão optar pelo lucro presumido enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado (IN SRF nº 25, de 1999, art. 2º;). Não serão considerados como materiais incorporados à obra, os instrumentos de trabalho utilizados e os materiais consumidos na execução da obra. (IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 2º, § 9º) IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 33.

                Normativo: IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 2º, § 7º, II e art. 38, II; e IN RFB nº 1.700, art. 33.

 

                20. As concessionárias ou subconcessionárias de serviços públicos deverão adotar qual percentual de presunção de lucro?

                Resp. - Estas pessoas jurídicas deverão adotar o percentual de 32% (trinta e dois por cento) se prestam serviços de suprimento de água tratada, a coleta e tratamento de esgotos, cobrados diretamente dos usuários dos serviços, ou se exploram rodovias mediante cobrança de preço dos usuários. Também deverão adotar o percentual de 32% (trinta e dois por cento) as atividades de construção, recuperação, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais.

                Normativo: ADN Cosit nº 16, de 2000; e IN RFB Nº 1.700, de 2017, art. 33.

 

                21. Qual é o conceito de receita bruta para fins do lucro presumido?

                Resp. - Compreendem-se no conceito de receita bruta:

                a) o produto da venda de bens nas operações de conta própria;

                b) o preço da prestação de serviços em geral;

                c) o resultado auferido nas operações de conta alheia; e

                d) as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendida

nas alíneas anteriores.

                Na receita bruta incluem-se os tributos sobre elas incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n.º 6.404, de 1976, e deverão ser excluídas: as devoluções e vendas canceladas; os descontos incondicionais concedidos; os tributos sobre ela incidentes; e os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, das operações vinculadas à receita bruta, bem como os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.

                Notas:

                1) A pessoa jurídica, optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido, poderá determiná-lo pelo regime de caixa ou de competência (§ 9º do art. 215 da IN RFB nº 1.700, de 2017).

                2) As empresas de compra e venda de veículos usados, com este objeto social declarado em seus atos constitutivos, podem adotar desde 30.10.1998, na determinação da base de cálculo do imposto de renda, o regime aplicável às operações de consignação, computando a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada (Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; e IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 242).

                Normativo: RIR/1999, art. 224, parágrafo único; e IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 26.

 

                22. No caso de tributação com base no lucro presumido o ICMS poderá ser deduzido para obtenção da receita bruta operacional?

                Resp. - Não, visto que o ICMS integra o preço de venda, e que o percentual para obtenção do lucro presumido se aplica sobre o valor total da venda de bens (receita bruta), conforme disposto no § 3º do art. 26 da IN RFB nº 1.700, de 2017.

 

                23. O que se considera ganho de capital para fins de tributação pelo lucro presumido?

                Nas alienações de bens classificáveis no ativo não circulante, investimentos, imobilizados, intangíveis e de ouro não considerado ativo financeiro, corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo custo contábil.

                Notas:

                1) Na alienação de ativo intangível a que se refere o inciso I do § 8º do art. 215 da IN RFB nº 1.700, de 2017, o ganho de capital corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o valor dos custos incorridos na sua obtenção, deduzido da correspondente amortização.

                2) A não comprovação dos custos pela pessoa jurídica implicará a adição integral da receita à base de cálculo do lucro presumido.

                3) Caso na alienação de bem ou direito seja verificada perda essa não será computada para fins do lucro presumido.

                4) Na apuração de ganho de capital, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos se a pessoa jurídica comprovar que os valores acrescidos foram  computados na determinação da base de cálculo do imposto (RIR/1999, art. 521, § 4º).

                5) O ganho de capital auferido na venda de ativos não circulante investimentos, imobilizados e intangíveis para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação deverá integrar a base de cálculo do imposto sobre a renda mensal, podendo ser computado na proporção da parcela do preço recebida em cada mês.

                6) Na apuração dos ganhos de capital a que se refere os incisos II e III, do art. 215 da IN RFB nº 1.700, de 2017, o aumento ou redução no valor do ativo registrado em contrapartida a ganho ou perda decorrente de sua avaliação com base no valor justo não será considerado como parte integrante do valor contábil.

                7) O disposto na Nota 6 não se aplica caso o ganho relativo ao aumento no valor do ativo tenha sido anteriormente computado na base de cálculo do imposto.

                Normativo: RIR/1999, art. 521 a 523; e IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 39, I, e §3º, art. 215, §§ 14, 20 e 21 e art. 217.

 

                24. O que vem a ser custo ou valor contábil de bens e direitos, para efeitos de cálculo dos ganhos de capital?

                Resp. - Para fins de apuração dos ganhos de capital, considera-se custo ou valor contábil de bens e direitos o que estiver registrado na escrituração contábil do contribuinte, diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada e das perdas estimadas no valor dos ativos.

                1) o valor contábil no caso de investimentos permanentes em participações societárias avaliado pelo valor de patrimônio Líquido será a soma algébrica dos seguintes valores:

                a) valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado na contabilidade do contribuinte;

                b) mais ou menos-valia, que corresponde a diferença entre o valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da porcentagem da participação adquirida, e o valor do patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de acordo com o art. 21 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977;

                c) ágio por rentabilidade futura (goodwill) que corresponde a diferença entre o custo de aquisição do investimento e o somatório dos valores de que tratam os incisos I e II do art. 20 Decreto-Lei nº 1.598, de 1977;

                2) no caso das aplicações em ouro, não considerado ativo financeiro, o valor de aquisição;

                3) no caso de outros bens e direitos não classificados no ativo não circulante, considera-se valor contábil o custo de aquisição;

                4) para imóveis adquiridos a partir de 1º/01/1997, considera-se custo de aquisição do imóvel rural, o VTN - Valor da Terra Nua constante da DIAT - Documento de Informação e Apuração do ITR, no ano de sua aquisição (o VTN é também considerado valor de venda do imóvel rural, no ano de sua alienação.

                Notas:

                1) Para fins de determinação do Ganho de capital, poderão ser considerados no valor contábil, e na proporção deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976.

                2) Para obter a parcela a ser considerada no valor contábil do ativo conforme a Nota 1), a pessoa jurídica terá que calcular inicialmente o quociente entre: (1) o valor contábil do ativo na data da alienação, e (2) o valor do mesmo ativo sem considerar eventuais realizações anteriores, inclusive mediante depreciação, amortização ou exaustão, e a perda estimada por redução ao valor recuperável.

                3) A parcela a ser considerada no valor contábil do ativo conforme a nota 1) corresponderá ao produto: (1) dos valores decorrentes do ajuste a valor presente com (2) o quociente de que trata a Nota 2.

                4) Para fins de determinação do ganho de capital é vedado o cômputo de qualquer parcela a título de encargos associados a empréstimos, registrados como custo nos termos do inciso II do art. 145 da IN RFB nº 1.700, de 2017.

                5) Para fins da neutralidade tributária a que se refere o art. 292 da IN RFB nº 1.700, de 2017, deverá ser considerado no valor contábil eventual diferença entre o valor do ativo na contabilidade societária e o valor do ativo mensurado de acordo com os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 observada na data da adoção inicial de que trata o art. 291 da IN RFB nº 1.700, de 2017.

                6) Para imóveis rurais adquiridos anteriormente a 1º.01.1997, considera-se custo de aquisição o valor constante da escritura pública (RIR/1999, art. 523, parágrafo único).

                7) Para fins de apuração do ganho de capital as pessoas jurídicas deverão considerar, quanto aos bens e direitos adquiridos até o final de 1995 (RIR/1999, art. 522, I):

                a) se do ativo não circulante imobilizados, investimentos e intangíveis, o valor de aquisição, corrigido monetariamente até 31.12.1995, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulada;

                b) se, embora não classificados no ativo não circulante imobilizados, investimentos e intangíveis, sujeitos à correção monetária até 31.12.1995, o valor de aquisição corrigido até essa data.

                Normativo: RIR/1999, arts. 522, I 523, caput; Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, art. 31, § 1º e art. 33, inc. I e II; e IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 215, §3º, I e §§ 11 a 19.

 

                25. Qual a alíquota do imposto e qual o adicional a que estão sujeitas as pessoas jurídicas que optarem pelo lucro presumido?

                A alíquota do imposto de renda que incidirá sobre a base de cálculo é de 15% (quinze por cento).

                O adicional do imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido será calculado mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre a parcela do lucro presumido que exceder ao valor da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se a incidência de adicional de imposto sobre a renda à alíquota de 10% (dez por cento).

                O valor do adicional deverá ser recolhido integralmente, não sendo admitidas quaisquer deduções.

                Normativo: RIR, de 1999, art. 518 e IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 29 e 221.

 

                26. As pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido estão obrigadas à escrituração contábil ou à manutenção de livros fiscais?

                Resp. - A pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido fica obrigada a adotar a Escrituração Contábil Digital - ECD, nos termos do Decreto nº 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, se distribuírem, a título de lucro, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, parcelas do lucro ou dividendos superiores ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita. Além disto, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, passar a ser também obrigatório o envio da ECD caso a pessoa jurídica optante pelo lucro presumido não se utilize da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995.

                As pessoas jurídicas não obrigadas a ECD deverão:

                a) manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial. Para efeitos fiscais, é dispensável a escrituração quando a pessoa jurídica mantiver Livro-Caixa, devidamente escriturado, contendo toda a movimentação financeira, inclusive bancária;

                b) manter o Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário abrangido pela tributação simplificada; e

                c) manter em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios determinados pela legislação fiscal específica, bem assim os documentos e demais papéis que servirem de base para escrituração comercial e fiscal (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 4º);

                A partir do ano-calendário de 2014, as pessoas optantes pelo lucro presumido deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal - ECF.

                A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto de Renda Pessoa Jurídica, por qualquer sistemática que não seja o lucro real, nos prazos fixados no art. 2º da IN RFB nº 1.422, de 2014, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35 de 24 de agosto de 2001.

                Notas: Na hipótese de incorporação submetida ao regime de afetação, incumbe ao incorporador manter escrituração contábil completa, ainda que optante pela tributação com base no lucro presumido (Lei nº 10.931, de 2004, art. 31-D, inc. VIII).

                A pessoa jurídica optante pelo lucro presumido, que adotar o critério de reconhecimento de suas receitas de bens e direitos ou de pagamento de serviços com pagamento a prazo ou em parcelas na medida do seu recebimento e mantiver escrituração do livro caixa deverá:

                a) emitir a nota fiscal quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço;

                b) indicar, no livro caixa, em registro individual, a nota fiscal a que corresponder cada recebimento.

                Normativo: Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 4º; RIR/1999, art. 527; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 225. Instrução Normativa RFB nº 1.774, de 2017, art. 3º.

 

                27. Tendo ingressado no regime tributário do lucro presumido, que a desobriga perante o fisco federal, caso escriture o livro-caixa, da escrituração contábil, a pessoa jurídica que permaneça nesse sistema por tempo indeterminado afasta, definitivamente, a hipótese de voltar a manter escrituração contábil?

                Resp. - Se a receita total da pessoa jurídica em determinado ano-calendário for superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), a pessoa jurídica estará automaticamente excluída do regime para o ano-calendário seguinte, quando deverá adotar a tributação com base no lucro real.

                Se não estiver mantendo escrituração regular, escriturando apenas o livro-caixa, deverá obrigatoriamente realizar, no dia 1º de janeiro do respectivo ano-calendário, levantamento patrimonial a fim de elaborar balanço de abertura e iniciar escrituração contábil.

 

                28. A pessoa jurídica optante pelo lucro presumido que mantiver escrituração regular e apurar lucro contábil poderá utilizá-lo como reserva livre para aumento de capital, sem ônus tributário (voltando ou não à tributação pelo lucro real)?

                Resp. - Na hipótese de apuração de lucro contábil a pessoa jurídica poderá utilizar o montante desse lucro como reserva livre para aumento de capital. Entretanto, não poderá utilizar a esse título todo o montante do lucro contábil, devendo dele diminuir o valor do imposto de renda apurado com base no lucro presumido, inclusive adicional, o valor das contribuições (CSLL, Cofins e PIS/Pasep), bem assim os valores que forem distribuídos a título de lucros ao seu titular, sócio ou acionista.

                Normativo: ADN Cosit nº 4, de 1996.

 

                29. Como se dará a distribuição do lucro presumido ao titular, sócio ou acionista da pessoa jurídica, e sua respectiva tributação?

                Resp. - Poderá ser distribuído a título de lucros, sem incidência de imposto de renda (dispensada, portanto, a retenção na fonte), ao titular, sócio ou acionista da pessoa jurídica, o valor correspondente ao lucro presumido, diminuído de todos os impostos e contribuições (inclusive adicional do IR, CSLL, Cofins, PIS/Pasep) a que estiver sujeita a pessoa jurídica.

                Acima desse valor, a pessoa jurídica poderá distribuir, sem incidência do imposto de renda, até o limite do lucro contábil efetivo, desde que ela demonstre, via escrituração contábil feita de acordo com as leis comerciais, que esse último é maior que o lucro presumido.

                Todavia, se houver qualquer distribuição de valor a título de lucros, superior àquele apurado contabilmente, deverá ser imputada à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros de exercícios anteriores. Na distribuição incidirá o imposto de renda com base na legislação vigente nos respectivos períodos (correspondentes aos exercícios anteriores), com acréscimos legais.

                Notas: Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, bem assim quando se tratar de lucro que não tenha sido apurado em balanço, a parcela excedente será submetida à tributação, que, no caso de beneficiário pessoa física, dar-se-á com base na tabela progressiva mensal.

                Normativo: Lei nº 9.249, de 1995, art. 10; IN RFBnº 1.700, de 2017, art. 238. ADN Cosit nº 4, de 1996.

 

                30. A isenção de imposto de renda para os lucros distribuídos pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido abrange os demais valores por ela pagos ao titular, sócio ou acionista?

                Resp. - Não. A isenção somente abrange os lucros distribuídos, não alcançando valores pagos a outros títulos como por exemplo: pró-labore, aluguéis e serviços prestados, os quais se submeterão à tributação, conforme a legislação que rege a matéria.

                No caso desses rendimentos serem percebidos por pessoas físicas serão submetidos à tributação com base na tabela progressiva; no caso de pessoas jurídicas serão considerados como receita operacional, sendo passíveis ou não de tributação na fonte, conforme a hipótese.

                Normativo: IN SRF nº 1.700, de 2017, art. 238, § 5º.

 

                31. Como proceder, no que se refere aos valores a se consignar no balanço de abertura, caso a pessoa jurídica que vinha optando pelo lucro presumido pretenda retornar à forma de apuração do imposto pelo lucro real?

                Resp. - No balanço de abertura a ser procedido na data do início do período de apuração (trimestral ou anual com recolhimentos mensais com base na estimativa), cujos resultados serão submetidos à tributação com base no lucro real, a pessoa jurídica deverá adotar o seguinte tratamento com relação às situações a seguir descritas:

                1) A pessoa jurídica que nunca manteve escrituração contábil para fins de imposto de renda deverá tomar como base, para determinar o valor a ser registrado, o custo de aquisição dos bens do ativo imobilizado e dos investimentos, bem como o valor do capital social, corrigidos monetariamente até 31.12.1995, quando se tratar de valores já existentes até essa data, e para os bens e direitos adquiridos posteriormente, ou no caso da pessoa jurídica que iniciou suas atividades após essa data, deverá ser considerado o custo de aquisição sem qualquer correção monetária, nos termos da legislação aplicável;

                2) A pessoa jurídica que abandonou a escrituração ao optar pelo lucro presumido, se possuir a escrituração anterior, deverá considerar no balanço de abertura:

                a) para os bens já existentes em 31.12.1995, que foram objeto de correção monetária anteriormente, o valor corrigido monetariamente desde o último período em que foi objeto de correção monetária até a data de 31.12.1995;

                b) para os bens da pessoa jurídica que nunca foram objeto de correção, se adquiridos até 31.12.1995, deverão ser corrigidos até essa data; e para os adquiridos posteriormente, ou para as pessoas jurídicas que iniciaram suas atividades após tal data, considerar o custo de aquisição sem qualquer correção monetária;

                c) em quaisquer das situações dos itens “a” ou “b” anteriores, a diferença entre o Ativo e o Passivo será classificada como lucros ou prejuízos acumulados, sendo não compensável na apuração do lucro real o prejuízo assim obtido, tendo em vista tratar-se de prejuízo meramente contábil.

                3) A pessoa jurídica que, embora desobrigada, tendo mantido escrituração regular deverá montar o balanço de abertura com a simples transposição dos valores expressos no último balanço patrimonial levantado, se correspondente a 31 de dezembro do ano-calendário anterior, ou no balancete de verificação que se transformará em balanço patrimonial para consolidar os resultados ali registrados (31 de dezembro).

                Notas: No balanço de abertura deverão ser consideradas como utilizadas as quotas de depreciação, amortização e exaustão, que seriam cabíveis nos períodos de apuração anteriores ao do referido balanço de abertura, em que se submeteram ao lucro presumido.

                Esse procedimento deverá ser observado por todas as pessoas jurídicas que se retirarem (ou forem excluídas) do regime de tributação com base no lucro presumido, tenham ou não mantido escrituração contábil nesse período.

                No caso de ter mantido escrituração e não ter lançado os encargos, o ajuste contábil será feito contra a conta de lucros ou prejuízos acumulados, não afetando o resultado do período de apuração. Ver também art. 119 da IN RFB nº 1.700, de 2017.

                Normativo: PN CST nº 33, de 1978; e IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 119.

 

                32. De quais incentivos fiscais do IRPJ as empresas que optarem pelo lucro presumido poderão se utilizar?

                Resp. - Do imposto apurado com base no lucro presumido não é permitida qualquer dedução a título de incentivo fiscal.

                Normativo: RIR/1999, art. 526.

 

                33. Qual o tratamento a ser dado pela pessoa jurídica que optar pela tributação com base no lucro presumido quando anteriormente vinha sendo tributada com base no lucro real, com relação aos valores cuja tributação vinha sendo diferida na Parte B do Lalur?

                Resp. - A pessoa jurídica que até o ano-calendário anterior houver sido tributada com base no lucro real deverá adicionar à base de cálculo do imposto, correspondente ao primeiro período de apuração em que fizer a opção pelo lucro presumido, os saldos dos valores cuja tributação havia sido diferida e estejam sendo controlados na Parte B do Lalur, independentemente da necessidade de controle na Parte B do Lalur.

                O disposto acima aplica-se inclusive aos valores controlados por meio de subcontas referentes:

                a) as diferenças na adoção inicial dos arts. 1º, 2º, 4º a 71 da Lei nº 12.973, de 2014, de que trata a IN RFB nº 1.700, de 2017; e

                b) a avaliação de ativos ou passivos com base no valor justo de que tratam os arts. 97 a 101 da IN RFB nº 1.700, de 2017.

                Normativo: RIR/1999, art. 520 e IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 219.

 

 

                34. Como poderá ser compensado o imposto pago a maior no período de apuração?

                Resp. - No caso em que o valor retido na fonte ou já pago pelo contribuinte for maior que o imposto devido no período de apuração trimestral, a diferença a maior poderá ser compensada com o imposto relativo aos períodos de apuração subsequentes.

                Notas: O imposto de renda retido na fonte maior que o imposto de renda apurado no período trimestral será compensável como “imposto de renda negativo de períodos anteriores”.

                Normativo: RIR/1999, art. 526, parágrafo único.

 

                35. A pessoa jurídica que faz a opção pelo lucro presumido perde o direito à compensação dos prejuízos fiscais verificados em período anterior em que foi tributada com base no lucro real, os quais estão controlados na Parte B do Lalur?

                Resp. - Não. Observe-se que o regime de tributação com base no lucro presumido não prevê a hipótese de compensação de prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores nos quais a pessoa jurídica tenha sido tributada com base no lucro real.

                Entretanto, tendo em vista que não existe mais prazo para a compensação de prejuízos fiscais, caso a pessoa jurídica retorne ao sistema de tributação com base no lucro real poderá nesse período compensar, desde que continue a manter o controle desses valores no Lalur, Parte B, os prejuízos fiscais anteriores, gerados nos períodos em que havia sido tributada com base no lucro real, obedecidas as regras vigentes no período de compensação.

 

                36. Qual é o tratamento a ser dado pelo fisco às pessoas jurídicas que optarem pela tributação com base no lucro presumido no caso de ser constatada receita bruta (operacional ou não) maior que a oferecida à tributação (omissão de receita)?

                Resp. - Constatada, mediante procedimento de ofício, a ocorrência de omissão de receitas, esta será tributada de acordo com o regime a que estiver submetida a pessoa jurídica no ano-calendário.

                Para fins de cálculo do lucro presumido, serão aplicados os respectivos percentuais de presunção, estando o lucro calculado sujeito ao adicional do imposto (se for o caso), conforme legislação vigente no período correspondente ao da omissão, devendo o montante omitido ser computado para determinação da base de cálculo do imposto de renda e do adicional.

                Notas: Igual procedimento será adotado para a determinação da CSLL, da Cofins e do PIS/Pasep.

                A receita assim tributada será considerada distribuída ao titular, sócio ou acionista, e não mais sofrerá tributação, seja na fonte, seja na declaração.

                Entretanto, podem ocorrer algumas situações que demandam procedimentos distintos, adequados a cada caso, a saber:

                a) Quando a omissão de receita for detectada em pessoa jurídica que no ano-calendário anterior auferiu receita total dentro do limite de R$78.000.000,00 e preenche as demais condições para a opção pelo lucro presumido no ano seguinte, ano em que está sendo realizado o procedimento de ofício, deverá ser respeitada e mantida a opção da pessoa jurídica.

                b) Se no ano em que se estiver procedendo a fiscalização, somando-se a receita já tributada pela pessoa jurídica com aquela apurada como omitida for verificado um total superior ao limite fixado legalmente, deverá ser observado que, para o ano subsequente àquele em que a pessoa jurídica está sendo fiscalizada, ela deixou de atender ao requisito para opção pelo lucro presumido, em relação ao limite da receita total (nesse caso, a pessoa jurídica estará excluída do lucro presumido);

                c) Quando a omissão de receita for detectada em pessoa jurídica que está ingressando no regime, não havendo auferido receita bruta no ano-calendário anterior (ano de início de atividades), no ano da omissão deverá ser mantida a opção pelo lucro presumido, mesmo que a soma das receitas auferidas e omitidas tenha ultrapassado o limite. Entretanto, deverá ser observado o entendimento exposto no item anterior com relação à manutenção ou não do lucro presumido para o ano subsequente.

                Notas: No caso da pessoa jurídica com atividades diversificadas tributadas com base no lucro presumido, não sendo possível a identificação da atividade a que se refere a receita omitida, esta será adicionada àquela que corresponder o percentual mais elevado (RIR/1999, art. 528, parágrafo único).

                Normativo: RIR/1999, art. 528.

 

                37. O que poderá acontecer à pessoa jurídica que optar indevidamente ou deixar de cumprir alguma das condições estabelecidas para opção pelo lucro presumido?

                Resp. - Inicialmente será verificada a possibilidade de apuração da base de cálculo do imposto de renda pelo lucro real, caso a empresa mantenha escrituração regular com base nas leis comerciais e fiscais.

                Na impossibilidade de adoção de tal procedimento, deverá ser arbitrado o lucro da pessoa jurídica no respectivo período de apuração.

                Normativo: RIR/1999, art. 530, inciso IV.

 

                38. Qual é o regime de reconhecimento de receitas quando a pessoa jurídica opta pelo lucro presumido?

                Resp. - O lucro presumido será determinado pelo regime de competência ou de caixa.

                Contudo, a pessoa jurídica, optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido que adotar o critério de reconhecimento de suas receitas das vendas de bens ou direitos ou de prestação de serviços com pagamento a prazo ou em parcelas na medida dos recebimentos e mantiver a escrituração do livro Caixa, deverá: a) emitir a nota fiscal quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço; b) indicar, no livro Caixa, em registro individual, a nota fiscal a que corresponder cada recebimento.

                Na hipótese de a pessoa jurídica optante pelo lucro presumido, mantiver escrituração contábil, na forma da legislação comercial, deverá controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual, em cada lançamento, será indicada a nota fiscal a que corresponder o recebimento.

                Os valores recebidos adiantadamente, por conta de venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços, serão computados como receita do mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, o que ocorrer primeiro. Os valores recebidos, a qualquer título, do adquirente do bem ou direito ou do contratante dos serviços serão considerados como recebimento do preço ou de parte deste, até o seu limite.

                O cômputo da receita em período de apuração posterior ao do recebimento sujeitará a pessoa jurídica ao pagamento do imposto com o acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, calculados na forma da legislação vigente.

                Notas:

                1) As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como da determinação do lucro da exploração, quando da liquidação da correspondente operação, segundo o regime de caixa.

                2) À opção da Pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação dos tributos  referidos na Nota 1, segundo o regime de competência. Nesse caso, a opção aplicar-se-á, de forma simultânea, a todo o ano calendário e a todos os tributos a que se refere a Nota 1.

                3) A partir do ano-calendário de 2011, o direito de optar pelo regime de competência somente poderá ser exercido no mês de janeiro ou no mês do início de atividades. A opção deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) por intermédio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativa ao mês de adoção do regime, não sendo admitida DCTF retificadora, fora do prazo de sua entrega, para a comunicação.

                4) Procedida a opção pelo regime de competência, o direito de sua alteração para o regime de caixa, no decorrer do ano-calendário, é restrito aos casos em que ocorra elevada oscilação da taxa de câmbio comunicada mediante a edição de Portaria do Ministro de Estado da Fazenda, devendo tal alteração ser informada à RFB por intermédio da DCTF relativa ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação da taxa de câmbio.

                Normativo: IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 152, 215 § 9º e art. 223. IN RFB nº 1.079, de 2010, arts. 2º a 5º.

 

                39. A pessoa jurídica optante pelo lucro presumido que estiver adotando o critério de reconhecimento de suas receitas à medida do recebimento, se alterar a forma de tributação para o lucro real, como deverá proceder em relação aos valores ainda não recebidos?

                Resp. - A adoção do lucro real, quer por opção ou por obrigatoriedade, leva ao critério de reconhecimento de receitas segundo o regime de competência, e nesta condição, a pessoa jurídica deverá reconhecer no mês de dezembro do ano-calendário anterior àquele em que ocorrer a mudança de regime, as receitas auferidas e ainda não recebidas.

                Se a obrigatoriedade ao lucro real ocorrer no curso do ano-calendário, a pessoa jurídica deverá oferecer à tributação as receitas auferidas e ainda não recebidas, no período de apuração anterior àquele em que ocorrer a mudança do regime de tributação, recalculando o imposto e as contribuições (CSLL, Cofins e PIS/Pasep) correspondentes ao período.

                A diferença apurada, após compensação do tributo pago, poderá ser recolhida, sem multa e sem juros moratórios, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que incorreu na situação de obrigatoriedade ao lucro real.

                Ressalte-se que os custos e despesas associados às receitas incorridas e não recebidas após a mudança do regime de tributação não poderão ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ nem da base de cálculo da CSLL.

                Normativo: IN SRF nº 345, de 2003 arts. 1º e §§ 2º a 5º.

 

(Fonte: PR/IRPJ/2018)

 

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