ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - USO AUTO-MOTIVO - MANGUEIRA DE BORRACHA VULCANIZADA - APLICABILIDADE - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF33485 - LEST MG

 

 

Consulta nº     :   064/2018

PTA nº              :   45.000014264-35

Consulente      :   H.Hylik Importação e Exportação Ltda.

Origem             :   Betim - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - USO AUTOMOTIVO - MANGUEIRA DE BORRACHA VULCANIZADA - APLICABILIDADE - As mercadorias relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 comercializadas estarão sujeitas à substituição tributária caso sejam passíveis de uso automotivo em qualquer etapa do ciclo econômico, que compreende, desde a fabricação do produto até a sua aquisição pelo consumidor final para uso ou consumo próprio, nos termos do art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

 

                EXPOSIÇÃO

                A Consulente apura o ICMS pelo regime de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente (CNAE 4689-3/99) e, como secundárias, o comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente (CNAE 4789-0-99); o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças (CNAE 4663-0-00); o comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças (CNAE 4669-9-99); o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças (CNAE 4665-6-00); e o comércio varejista de materiais hidráulicos (CNAE 4744-0-03).

                Relata que realiza a importação de tubo de borracha vulcanizado não endurecido, mesmo provido de seus respectivos acessórios, classificado na subposição 4009.21.10 da NBM/SH, e que recolhe o ICMS/ST na entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

                Cita que com alteração do art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, promovida pelo Decreto nº 47.188/2017, a substituição tributária aplica-se somente às de uso especificamente automotivo, assim compreendidas as que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam remetidas, adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

                Entende que, por não pertencer ao ramo automotivo e não estar ligada ao setor de autopeças, não estaria obrigada a recolher o ICMS/ST na entrada em seu estabelecimento da mercadoria importada classificada na posição 40.09 da NCM.

                Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA

                A Consulente está obrigada a recolher o ICMS/ST na importação da mercadoria “tubo de borracha vulcanizado não endurecido, mesmo provido de seus respectivos acessórios”, classificado na subposição 4009.21.10 da NBM/SH?

 

                RESPOSTA

                Preliminarmente, esclareça-se que embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

                Feito esse esclarecimento, passa-se à resposta do questionamento formulado.

                O art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 estabelece que a substituição tributária se aplica às mercadorias relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo de uso especificamente automotivo, assim compreendidas as que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

                Logo, as mercadorias do capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV estarão sujeitas à substituição tributária caso sejam passíveis de uso automotivo em qualquer etapa do ciclo econômico, que compreende desde a fabricação do produto até a sua aquisição pelo consumidor final para uso ou consumo próprio.

                Nesse sentido, vide Consultas de Contribuinte nos 026/2017, 127/2017 e 157/2017.

                Dessa forma, sendo a mercadoria passível de uso automotivo, ainda que pelo consumidor final, a Consulente deverá recolher o ICMS/ST na importação da mercadoria “tubo de borracha vulcanizado não endurecido, mesmo provido de seus respectivos acessórios”, classificado na subposição 4009.21.10 da NBM/SH, e relacionada no item 87.0 do capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente à protocolização desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 2 de maio de 2018.

 

Alípio Pereira da Silva Filho

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Nilson Moreira

Assessor Revisor

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

BOLE10541—WIN/INTER

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