ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -
USO AUTO-MOTIVO - MANGUEIRA DE BORRACHA VULCANIZADA - APLICABILIDADE -
ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF33485 - LEST MG
Consulta
nº : 064/2018
PTA
nº : 45.000014264-35
Consulente : H.Hylik Importação e Exportação Ltda.
Origem : Betim
- MG
E
M E N T A
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -
USO AUTOMOTIVO - MANGUEIRA DE BORRACHA VULCANIZADA - APLICABILIDADE -
As mercadorias relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002
comercializadas estarão sujeitas à substituição tributária caso sejam passíveis
de uso automotivo em qualquer etapa do ciclo econômico, que compreende, desde a
fabricação do produto até a sua aquisição pelo consumidor final para uso ou
consumo próprio, nos termos do art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO
A Consulente apura o ICMS pelo
regime de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro
estadual o comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários
não especificados anteriormente (CNAE 4689-3/99) e, como secundárias, o
comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente (CNAE
4789-0-99); o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso
industrial; partes e peças (CNAE 4663-0-00); o comércio atacadista de outras
máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças (CNAE
4669-9-99); o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso
comercial; partes e peças (CNAE 4665-6-00); e o comércio varejista de materiais
hidráulicos (CNAE 4744-0-03).
Relata que realiza a importação
de tubo de borracha vulcanizado não endurecido, mesmo provido de seus
respectivos acessórios, classificado na subposição 4009.21.10 da NBM/SH, e que
recolhe o ICMS/ST na entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
Cita que com alteração do art.
58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, promovida pelo Decreto nº
47.188/2017, a substituição tributária aplica-se somente às de uso
especificamente automotivo, assim compreendidas as que, em qualquer etapa do
ciclo econômico, sejam remetidas, adquiridas ou revendidas por estabelecimento
industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de
máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes,
componentes e acessórios.
Entende
que, por não pertencer ao ramo automotivo e não estar ligada ao setor de
autopeças, não estaria obrigada a recolher o ICMS/ST na entrada em seu
estabelecimento da mercadoria importada classificada na posição 40.09 da NCM.
Com dúvida sobre a aplicação da
legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA
A Consulente está obrigada a
recolher o ICMS/ST na importação da mercadoria “tubo de borracha vulcanizado
não endurecido, mesmo provido de seus respectivos acessórios”, classificado na
subposição 4009.21.10 da NBM/SH?
RESPOSTA
Preliminarmente, esclareça-se que
embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH),
há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal
nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.
Feito esse esclarecimento,
passa-se à resposta do questionamento formulado.
O art. 58-A da Parte 1 do Anexo
XV do RICMS/2002 estabelece que a substituição tributária se aplica às
mercadorias relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo de uso
especificamente automotivo, assim compreendidas as que, em qualquer etapa do
ciclo econômico, sejam adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial
ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e
equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e
acessórios.
Logo, as mercadorias do capítulo
1 da Parte 2 do Anexo XV estarão sujeitas à substituição tributária caso sejam
passíveis de uso automotivo em qualquer etapa do ciclo econômico, que
compreende desde a fabricação do produto até a sua aquisição pelo consumidor
final para uso ou consumo próprio.
Nesse sentido, vide Consultas de
Contribuinte nos 026/2017, 127/2017 e 157/2017.
Dessa forma, sendo a mercadoria
passível de uso automotivo, ainda que pelo consumidor final, a Consulente
deverá recolher o ICMS/ST na importação da mercadoria “tubo de borracha
vulcanizado não endurecido, mesmo provido de seus respectivos acessórios”,
classificado na subposição 4009.21.10 da NBM/SH, e relacionada no item 87.0 do
capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.
Por fim, se da solução dada à
presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a
incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados
da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal
para seu pagamento tenha vencido posteriormente à protocolização desta
Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº
44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF,
2 de maio de 2018.
Alípio Pereira da
Silva Filho
Assessor
Divisão de Orientação
Tributária
Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação
Tributária
Ricardo Wagner Lucas
Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação
Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira
de Souza
Diretor de Orientação
e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito
Rodrigues
Superintendente de
Tributação
BOLE10541—WIN/INTER
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