PIS/PASEP E COFINS - TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA - ART. 1º, CAPUT, DA LEI Nº 10.485/2002 - PARTES E PEÇAS DE MÁQUINAS, VEÍCULOS E IMPLEMENTOS - MEF33486 - AD

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 592, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017

 

ASSUNTO   :  CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIA-MENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

 

                EMENTA: TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. ART. 1º, CAPUT, DA LEI Nº 10.485, DE 2002. PARTES E PEÇAS DE MÁQUINAS, VEÍCULOS E IMPLEMENTOS.

                Todos os produtos classificados nos códigos da Tipi elencados no art. 1º, caput, da Lei nº 10.485, de 2002, estão sujeitos às alíquotas concentradas estabelecidas nesse mesmo artigo, independentemente de suas características, exceto quando se tratar de partes e peças de máquinas, veículos e implementos.

                REGIME CUMULATIVO. PARTES CLASSIFICADAS NOS CÓDIGOS 8432.90.00 E 8436.99.00 DA TIPI. ALÍQUOTA MODAL.

                No regime cumulativo de apuração da Cofins, a receita bruta auferida com a venda de partes classificadas nos códigos 8432.90.00 e 8436.99.00 sujeita-se à incidência dessa contribuição à alíquota modal de 3% (três por cento), exceto na hipótese em que as partes classificadas no código 8432.90.00 pertencerem a máquinas das posições 8432.40.00 e 8432.80.00, nas situações previstas no art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002.

                TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. PARTES CLASSIFICADAS NO CÓDIGO 8432.90.00 DA TIPI DE MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 8432.40.00 E 8432.80.00.

                A receita bruta auferida com a venda de partes classificadas no código 8432.90.00 da Tipi, de máquinas das posições 8432.40.00 e 8432.80.00, sujeita-se à tributação concentrada prevista no art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º; Lei nº 10.485, de 2002.

 

ASSUNTO   :  CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

 

                EMENTA: TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. ART. 1º, CAPUT, DA LEI Nº 10.485, DE 2002. PARTES E PEÇAS DE MÁQUINAS, VEÍCULOS E IMPLEMENTOS.

                Todos os produtos classificados nos códigos da Tipi elencados no art. 1º, caput, da Lei nº 10.485, de 2002, estão sujeitos às alíquotas concentradas estabelecidas nesse mesmo artigo, independentemente de suas características, exceto quando se tratar de partes e peças de máquinas, veículos e implementos.

                REGIME CUMULATIVO. PARTES CLASSIFICADAS NOS CÓDIGOS 8432.90.00 E 8436.99.00 DA TIPI. ALÍQUOTA MODAL.

                No regime cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, a receita bruta auferida com a venda de partes classificadas nos códigos 8432.90.00 e 8436.99.00 sujeita-se à incidência dessa contribuição à alíquota modal de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), exceto na hipótese em que as partes classificadas no código 8432.90.00 pertencerem a máquinas das posições 8432.40.00 e 8432.80.00, nas situações previstas no art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002.

                TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. PARTES CLASSIFICADAS NO CÓDIGO 8432.90.00 DA TIPI DE MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 8432.40.00 E 8432.80.00.

                A receita bruta auferida com a venda de partes classificadas no código 8432.90.00 da Tipi, de máquinas das posições 8432.40.00 e 8432.80.00, sujeita-se à tributação concentrada prevista no art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.715, de 1998, art. 8º, I; Lei nº 10.485, de 2002.

 

ASSUNTO   :  PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

 

                EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL DA CONSULTA.

                É ineficaz o ponto da consulta que versar sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, IX.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

(DOU, 02.01.2018)

 

BOAD9576—WIN/INTER

REF_AD