PIS/PASEP E COFINS - TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA - ART. 1º, CAPUT, DA LEI Nº
10.485/2002 - PARTES E PEÇAS DE MÁQUINAS, VEÍCULOS E IMPLEMENTOS - MEF33486 -
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SOLUÇÃO
DE CONSULTA Nº 592, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO
PARA O FINANCIA-MENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: TRIBUTAÇÃO
CONCENTRADA. ART. 1º, CAPUT, DA LEI Nº 10.485, DE 2002. PARTES E PEÇAS
DE MÁQUINAS, VEÍCULOS E IMPLEMENTOS.
Todos os produtos classificados
nos códigos da Tipi elencados no art. 1º, caput, da Lei nº 10.485, de
2002, estão sujeitos às alíquotas concentradas estabelecidas nesse mesmo
artigo, independentemente de suas características, exceto quando se tratar de
partes e peças de máquinas, veículos e implementos.
REGIME CUMULATIVO. PARTES
CLASSIFICADAS NOS CÓDIGOS 8432.90.00 E 8436.99.00 DA TIPI. ALÍQUOTA MODAL.
No regime cumulativo de apuração
da Cofins, a receita bruta auferida com a venda de
partes classificadas nos códigos 8432.90.00 e 8436.99.00 sujeita-se à
incidência dessa contribuição à alíquota modal de 3% (três por cento), exceto
na hipótese em que as partes classificadas no código 8432.90.00 pertencerem a
máquinas das posições 8432.40.00 e 8432.80.00, nas situações previstas no art.
3º da Lei nº 10.485, de 2002.
TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA.
PARTES CLASSIFICADAS NO CÓDIGO 8432.90.00 DA TIPI DE MÁQUINAS DAS POSIÇÕES
8432.40.00 E 8432.80.00.
A receita bruta auferida com a
venda de partes classificadas no código 8432.90.00 da Tipi, de máquinas das
posições 8432.40.00 e 8432.80.00, sujeita-se à tributação concentrada prevista
no art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº
9.718, de 1998, art. 8º; Lei nº 10.485, de 2002.
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO
PARA O PIS/PASEP
EMENTA: TRIBUTAÇÃO
CONCENTRADA. ART. 1º, CAPUT, DA LEI Nº 10.485, DE 2002. PARTES E PEÇAS
DE MÁQUINAS, VEÍCULOS E IMPLEMENTOS.
Todos os produtos classificados
nos códigos da Tipi elencados no art. 1º, caput, da Lei nº 10.485, de
2002, estão sujeitos às alíquotas concentradas estabelecidas nesse mesmo
artigo, independentemente de suas características, exceto quando se tratar de
partes e peças de máquinas, veículos e implementos.
REGIME
CUMULATIVO. PARTES CLASSIFICADAS NOS CÓDIGOS 8432.90.00 E 8436.99.00 DA TIPI.
ALÍQUOTA MODAL.
No regime cumulativo de apuração
da Contribuição para o PIS/Pasep, a receita bruta
auferida com a venda de partes classificadas nos códigos 8432.90.00 e
8436.99.00 sujeita-se à incidência dessa contribuição à alíquota modal de 0,65%
(sessenta e cinco centésimos por cento), exceto na hipótese em que as partes
classificadas no código 8432.90.00 pertencerem a máquinas das posições
8432.40.00 e 8432.80.00, nas situações previstas no art. 3º da Lei nº 10.485,
de 2002.
TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA.
PARTES CLASSIFICADAS NO CÓDIGO 8432.90.00 DA TIPI DE MÁQUINAS DAS POSIÇÕES
8432.40.00 E 8432.80.00.
A receita bruta auferida com a
venda de partes classificadas no código 8432.90.00 da Tipi, de máquinas das
posições 8432.40.00 e 8432.80.00, sujeita-se à tributação concentrada prevista
no art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº
9.715, de 1998, art. 8º, I; Lei nº 10.485, de 2002.
ASSUNTO : PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL DA
CONSULTA.
É ineficaz o ponto da consulta
que versar sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto
nº 70.235, de 1972; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, IX.
FERNANDO
MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU,
02.01.2018)
BOAD9576—WIN/INTER
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