IMPOSTO SOBRE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS - IPI - ADQUIRENTE - INÍCIO DE ATIVIDADE - SUSPENSÃO - MEF33487
- AD
SOLUÇÃO
DE CONSULTA Nº 619, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017
ASSUNTO : IMPOSTO
SOBRE PRODUTOS INDUS-TRIALIZADOS - IPI
EMENTA: SUSPENSÃO.
ADQUIRENTE. INÍCIO DE ATIVIDADE.
Para fins de fruição da
suspensão do IPI prevista no art. 29, caput, da Lei nº 10.637, de 2002,
o estabelecimento industrial adquirente de matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem deverá atender aos requisitos da
preponderância previstos na legislação, ou seja, no ano-calendário
imediatamente anterior ao da aquisição, deverá ter auferido receita bruta
decorrente dos produtos beneficiados em percentual superior a 60% da receita
bruta total do mesmo período.
O adquirente que no
ano-calendário anterior não tenha iniciado suas atividades e, por consequência,
não auferiu receitas, não atende às exigências da legislação para gozo da
suspensão do IPI. Desse modo, não pode se beneficiar da suspensão do IPI em
pauta no mesmo ano-calendário em que deu início às suas atividades.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº
5.172, de 1966 (CTN), art. 111, inciso I; Lei nº 10.637, de 2002, art. 29,
caput e §§2º e 7º; e Decreto nº 7.212, de 2010, art. 46, inciso I, e §§1º e 4º.
FERNANDO
MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU,
29.12.2017)
BOAD9583—WIN/INTER
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