ETÉCNICO RESPONDE - SIMPLES NACIONAL
- TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA DE PIS E COFINS - LEI Nº 10.147/2000 - BASE DE CÁLCULO
- DETERMINAÇÃO - MEF33493 - IR
Solicita-nos
(...) um parecer sobre a seguinte questão:
Para
o comércio varejista de produtos farmacêuticos, cosméticos, de higiene e
toucador, é aplicável a tributação monofásica para o PIS/Pasep
e COFINS, em relação aos produtos constantes na tabela 4.3.10, versão 1.20,
atualizada em 29.01.2018.
Esclarece
que a respectiva tabela faz referência à Lei nº 10.147/2000 e, no parágrafo
único do seu art. 2º, relata que a redução à alíquota zero do PIS/Pasep e Cofins não é aplicável a
optantes do Simples Nacional que se enquadrem na condição de varejista.
Pergunta:
A tributação monofásica se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional?
Resposta.
- Afirmativo.
As
empresas optantes pelo Simples Nacional poderão deduzir da base de cálculo as
receitas de revenda de mercadorias sujeitas ao regime de tributação monofásica,
conforme disposto no art. 25, § 6º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018, in verbis:
“Art.
25. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional
será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas calculadas na forma
prevista nos arts. 21, 22 e 24 sobre a base de
cálculo de que tratam os arts. 16 a 19.
(...)
§
6º A ME ou EPP que proceda à importação, à industrialização ou à
comercialização de produto sujeito à tributação concentrada ou à substituição
tributária para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve segregar a
receita decorrente de sua venda e indicar a existência de tributação
concentrada ou substituição tributária para as referidas contribuições, de
forma que serão desconsiderados, no cálculo do valor devido no âmbito do
Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes.”
Este
é o nosso parecer, salvo melhor juízo.
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