CONVÊNIOS ICMS Nºs 109 E 111/2018 - MEF33494 - LEST MG

 

 

CONVÊNIO ICMS Nº 109, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018.

 

Altera o Convênio ICMS 190/17, dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 308ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de outubro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

                Cláusula primeira. Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:

                I - caput da cláusula sexta:

 

                “Cláusula sexta. Os atos normativos e os atos concessivos relativos aos benefícios fiscais que não tenham sido objeto da publicação, do registro e do depósito, de que trata a cláusula segunda, devem ser revogados até 31 de julho de 2019 pela unidade federada concedente, excetuados os enquadrados no inciso V da cláusula décima, cuja revogação deve ocorrer até 28 de dezembro de 2018.”;

 

                II - § 2º da cláusula sétima:

 

                “§ 2º A cada alteração dos benefícios fiscais, devem ser atualizadas as informações previstas nos incisos do § 1º desta cláusula junto à Secretaria Executiva do CONFAZ até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao da publicação do ato normativo ou concessivo que os instituiu, concedeu, alterou ou revogou.”;

 

                III - caput do inciso II do § 1º da cláusula oitava:

 

                “II - decorrentes de, no período de 8 de agosto de 2017 até a data da reinstituição, desde que a reinstituição não ultrapasse 28 de dezembro de 2018 para os enquadrados no inciso V da cláusula décima e 31 de julho de 2019 para os enquadrados nos incisos I a IV da cláusula décima:”;

 

                IV - caput do § 2º da cláusula oitava:

 

                “§ 2º A remissão e a anistia previstas no caput desta cláusula e o disposto na cláusula décima quinta ficam condicionadas à desistência:”;

 

                V - caput e § 2º da cláusula nona:

 

                “Cláusula nona. Ficam as unidades federadas autorizadas, até 31 de julho de 2019, excetuados os enquadrados no inciso V da cláusula décima, cuja autorização se encerra em 28 de dezembro de 2018, a reinstituir os benefícios fiscais, por meio de legislação estadual ou distrital, publicada nos respectivos diários oficiais, decorrentes de atos normativos editados pela respectiva unidade federada, publicados até 8 de agosto de 2017, e que ainda se encontrem em vigor, devendo haver a informação à Secretaria Executiva nos termos do § 2º da cláusula sétima.

                § 2º Não havendo a reinstituição prevista no caput desta cláusula, a unidade federada deve revogar, até 31 de julho de 2019, excetuados os enquadrados no inciso V da cláusula décima, cuja revogação deve ocorrer até 28 de dezembro de 2018, os respectivos atos normativos e os atos concessivos deles decorrentes.”;

 

                Cláusula segunda. Ficam acrescidos os §§ 4º e 5º à cláusula décima primeira do Convênio ICMS 190/17, com as seguintes redações:

 

                “§ 4º O disposto nesta cláusula também se aplica na hipótese de reenquadramento de benefício fiscal por inciativa da própria unidade federada concedente, hipótese em que:

                I - deverá a unidade federada concedente comunicar o fato à Secretaria Executiva do Confaz até o último dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o reenquadramento;

                II - o prazo para contestação e sugestão de reenquadramento por outra unidade federada previsto no § 1º desta cláusula terá início na data em que realizada a comunicação de que trata o inciso I deste parágrafo.

                § 5º A Secretaria Executiva do CONFAZ, até o 10º (décimo) dia seguinte do recebimento da comunicação a que se refere o inciso I do § 4º desta cláusula, deverá informar às demais unidades federadas sobre o reenquadramento.”.

 

                Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

 

___________________

 

 

CONVÊNIO ICMS Nº 111, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018.

 

Altera o Convênio ICMS 104/18, que altera o Convênio ICMS 117/04, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações de transmissão e conexão de energia elétrica no ambiente da rede básica.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 308ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de outubro de 2018, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

 

C O N VÊ N I O

 

                Cláusula primeira. Fica alterada a cláusula quarta do Convênio ICMS 104/18, de 28 de setembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2019.”.

 

                Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

 

(DOU, 1º.11.2018)

 

BOLE10589—WIN/INTER

REF_LEST