CONVÊNIOS ICMS Nºs 109 E 111/2018 - MEF33494 - LEST MG
CONVÊNIO
ICMS Nº 109, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018.
Altera o
Convênio ICMS 190/17, dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº
160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários,
constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios
fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea
“g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre
as correspondentes reinstituições.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 308ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de outubro de 2018, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Lei
Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula
primeira. Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS
190/17, de 15 de dezembro de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I
- caput da cláusula sexta:
“Cláusula
sexta. Os atos normativos e os atos concessivos relativos aos benefícios
fiscais que não tenham sido objeto da publicação, do registro e do depósito, de
que trata a cláusula segunda, devem ser revogados até 31 de julho de 2019 pela
unidade federada concedente, excetuados os enquadrados no inciso V da cláusula
décima, cuja revogação deve ocorrer até 28 de dezembro de 2018.”;
II
- § 2º da cláusula sétima:
Ҥ
2º A cada alteração dos benefícios fiscais, devem ser atualizadas as
informações previstas nos incisos do § 1º desta cláusula junto à Secretaria
Executiva do CONFAZ até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao da
publicação do ato normativo ou concessivo que os instituiu, concedeu, alterou
ou revogou.”;
III
- caput do inciso II do § 1º da cláusula oitava:
“II
- decorrentes de, no período de 8 de agosto de 2017 até a data da
reinstituição, desde que a reinstituição não ultrapasse 28 de dezembro de 2018
para os enquadrados no inciso V da cláusula décima e 31 de julho de 2019 para
os enquadrados nos incisos I a IV da cláusula décima:”;
IV
- caput do § 2º da cláusula oitava:
Ҥ
2º A remissão e a anistia previstas no caput desta cláusula e o disposto
na cláusula décima quinta ficam condicionadas à desistência:”;
V
- caput e § 2º da cláusula nona:
“Cláusula
nona. Ficam as unidades federadas autorizadas, até 31 de julho de 2019,
excetuados os enquadrados no inciso V da cláusula décima, cuja autorização se
encerra em 28 de dezembro de 2018, a reinstituir os benefícios fiscais, por
meio de legislação estadual ou distrital, publicada nos respectivos diários
oficiais, decorrentes de atos normativos editados pela respectiva unidade
federada, publicados até 8 de agosto de 2017, e que ainda se encontrem em vigor,
devendo haver a informação à Secretaria Executiva nos termos do § 2º da
cláusula sétima.
§
2º Não havendo a reinstituição prevista no caput desta cláusula, a
unidade federada deve revogar, até 31 de julho de 2019, excetuados os
enquadrados no inciso V da cláusula décima, cuja revogação deve ocorrer até 28
de dezembro de 2018, os respectivos atos normativos e os atos concessivos deles
decorrentes.”;
Cláusula
segunda. Ficam acrescidos os §§ 4º e 5º à cláusula décima primeira do
Convênio ICMS 190/17, com as seguintes redações:
Ҥ
4º O disposto nesta cláusula também se aplica na hipótese de reenquadramento de
benefício fiscal por inciativa da própria unidade
federada concedente, hipótese em que:
I
- deverá a unidade federada concedente comunicar o fato à Secretaria Executiva
do Confaz até o último dia do mês subsequente àquele
em que ocorrer o reenquadramento;
II
- o prazo para contestação e sugestão de reenquadramento por outra unidade
federada previsto no § 1º desta cláusula terá início na data em que realizada a
comunicação de que trata o inciso I deste parágrafo.
§
5º A Secretaria Executiva do CONFAZ, até o 10º (décimo) dia seguinte do
recebimento da comunicação a que se refere o inciso I do § 4º desta cláusula,
deverá informar às demais unidades federadas sobre o reenquadramento.”.
Cláusula
terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário
Oficial da União de sua ratificação nacional.
___________________
CONVÊNIO ICMS Nº 111, DE 31 DE OUTUBRO DE
2018.
Altera o Convênio ICMS 104/18, que altera
o Convênio ICMS 117/04, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações
tributárias em operações de transmissão e conexão de energia elétrica no
ambiente da rede básica.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 308ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de outubro de 2018, tendo
em vista o disposto no art. 9º, § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei Complementar nº
87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102, 128 e
199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolve celebrar o seguinte
C
O N VÊ N I O
Cláusula primeira. Fica
alterada a cláusula quarta do Convênio ICMS 104/18, de 28 de setembro de 2018,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula quarta. Este convênio
entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir de 1º de maio de 2019.”.
Cláusula segunda. Este
convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
(DOU, 1º.11.2018)
BOLE10589—WIN/INTER
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