IRRF - RENDIMENTOS DE RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR - ROYALTIES - CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO DA RENDA BRASIL-FRANÇA - REMESSA AO EXTERIOR - CIDE - REMUNERAÇÃO PELO DIREITO DE USO DA MARCA - MEF33500 - IR

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 180, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018

 

ASSUNTO   :  IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

 

                EMENTA: RENDIMENTOS DE RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. ROYALTIES. CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO DA RENDA BRASIL-FRANÇA.

                As remessas realizadas ao exterior a título de royalties pelo direito de uso de marca e know-how enquadram-se no artigo XII da Convenção com a França para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre o Rendimento, promulgada pelo Decreto nº 70.506, de 1972, sujeitando-se à tributação do IRRF à alíquota de 15%.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Convenção com a França para Evitar a Dupla Tributação, promulgada pelo Decreto nº 70.506, de 1972, artigo XII; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999), art. 710.

 

ASSUNTO   :  CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE

 

                EMENTA: REMESSA AO EXTERIOR. ROYALTIES. REMUNERAÇÃO PELO DIREITO DE USO DE MARCA.

                As remessas ao exterior a título de contraprestação pela exploração de direitos por não residente no País, em que se prepondera o direito de uso de marca, estão sujeitas à incidência da Cide-remessas, sendo o contribuinte aquele que efetua o seu pagamento ao exterior.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.168, de 2000, art. 2º, § 2º; Decreto nº 4.195, de 2002, art. 10.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral Da Cosit

 

(DOU, 02.10.2018)

 

BOIR6083—WIN/INTER