LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - CONTROLE DE PATRIMÔNIO E ALMOXARIFADO - MEF33506 - BEAP

 

 

CONSULENTE :  Prefeitura Municipal

CONSULTOR   :  Laurito Marques de Oliveira

 

                INTROITO

                A Consulente indaga sobre possível obrigatoriedade de controle de patrimônio e almoxarifado pela Prefeitura, consulta esta que analisamos, fornecendo o parecer.

 

                DA CONSULTA

                A Consulente, preocupada com a segurança e transparência de sua gestão, indaga quanto à necessidade de instituição de um departamento encarregado do controle e guarda de patrimônio e almoxarifado pelos órgãos públicos municipais.

 

                NOSSA ANÁLISE E COMENTÁRIOS

                Realmente, há necessidade de instituição de setor de almoxarifado se a manutenção de bens em estoques se mostrar vantajosa, de forma a reduzir os custos de solicitações de fornecimento feitas com elevada frequência e minimizar os eventuais prejuízos causados pela falta de produtos de uso contínuo. Entretanto, se os bens adquiridos por uma Câmara Municipal de um pequeno Município, por exemplo, forem poucos e a guarda e controle deles implicarem em estoques desnecessários e custos desproporcionais à implantação do almoxarifado, então ele não deve ser instalado. Independentemente da existência de um almoxarifado propriamente dito, será necessário o controle efetivo de todas as aquisições da Administração Pública, controle esse exercido na forma prevista pelo inciso IV do art. 5º da INTC 08/03, com a redação dada pelo art. 2º da INTC 06/04 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Salienta-se que a não instituição de um setor de patrimônio e almoxarifado quando ele se fizer necessário será um atentado ao princípio da eficiência, podendo o responsável vir a ser responsabilizado pela sua omissão e pelos prejuízos dela decorrentes.

                Quanto à necessidade de informatizar departamento de patrimônio e almoxarifado, a informatização garante rapidez e confiabilidade às informações e, portanto, suplantadas as dificuldades técnicas que se apresentem, deve ser utilizada pela Administração Pública em todas as suas atividades. Não há, ainda, previsão de exigência, por parte do TCEMG, de disponibilização pelos Municípios, por meio eletrônico, do controle do seu patrimônio e do seu almoxarifado. Por fim, no que toca ao regime de trabalho sob o qual deve se dar a contratação de servidor responsável pelo departamento de patrimônio e almoxarifado, a regra é a exigência de concurso público, sendo excepcional o provimento de cargo em comissão, destinado aos cargos de direção, chefia e assessoramento, nos termos do art. 37, V, da CR/88.

                NOSSO PARECER

                Com base no exposto e analisado, esta Consultoria entende que o controle de almoxarifado e patrimônio pela administração pública é, não só necessário, quanto obrigatório.

                Este é o nosso parecer, s. m. j.

 

 

BOCO9254—WIN

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