LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA -
CONTROLE DE PATRIMÔNIO E ALMOXARIFADO - MEF33506 - BEAP
CONSULENTE : Prefeitura
Municipal
CONSULTOR : Laurito Marques de Oliveira
INTROITO
A Consulente indaga sobre
possível obrigatoriedade de controle de patrimônio e almoxarifado pela
Prefeitura, consulta esta que analisamos, fornecendo o parecer.
DA CONSULTA
A Consulente, preocupada com a
segurança e transparência de sua gestão, indaga quanto à necessidade de
instituição de um departamento encarregado do controle e guarda de patrimônio e
almoxarifado pelos órgãos públicos municipais.
NOSSA ANÁLISE E COMENTÁRIOS
Realmente, há necessidade de
instituição de setor de almoxarifado se a manutenção de bens em estoques se
mostrar vantajosa, de forma a reduzir os custos de solicitações de fornecimento
feitas com elevada frequência e minimizar os eventuais prejuízos causados pela
falta de produtos de uso contínuo. Entretanto, se os bens adquiridos por uma
Câmara Municipal de um pequeno Município, por exemplo, forem poucos e a guarda
e controle deles implicarem em estoques desnecessários e custos
desproporcionais à implantação do almoxarifado, então ele não deve ser
instalado. Independentemente da existência de um almoxarifado propriamente
dito, será necessário o controle efetivo de todas as aquisições da
Administração Pública, controle esse exercido na forma prevista pelo inciso IV
do art. 5º da INTC 08/03, com a redação dada pelo art. 2º da INTC 06/04 do
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Salienta-se que a não instituição
de um setor de patrimônio e almoxarifado quando ele se fizer necessário será um
atentado ao princípio da eficiência, podendo o responsável vir a ser
responsabilizado pela sua omissão e pelos prejuízos dela decorrentes.
Quanto à necessidade de
informatizar departamento de patrimônio e almoxarifado, a informatização
garante rapidez e confiabilidade às informações e, portanto, suplantadas as
dificuldades técnicas que se apresentem, deve ser utilizada pela Administração
Pública em todas as suas atividades. Não há, ainda, previsão de exigência, por
parte do TCEMG, de disponibilização pelos Municípios, por meio eletrônico, do
controle do seu patrimônio e do seu almoxarifado. Por fim, no que toca ao
regime de trabalho sob o qual deve se dar a contratação de servidor responsável
pelo departamento de patrimônio e almoxarifado, a regra é a exigência de
concurso público, sendo excepcional o provimento de cargo em comissão,
destinado aos cargos de direção, chefia e assessoramento, nos termos do art.
37, V, da CR/88.
NOSSO
PARECER
Com base no exposto e analisado,
esta Consultoria entende que o controle de almoxarifado e patrimônio pela
administração pública é, não só necessário, quanto obrigatório.
Este é o nosso parecer, s. m. j.
BOCO9254—WIN
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