INSTRUÇÃO NORMATIVA 1844, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2018, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MEF33509 - LT

 

 

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.784, de 19 de janeiro de 2018, que regulamenta, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), instituído pela Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018.

 

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017 ( LGL 2017\8947 ) , e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 13 da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, , resolve:

 

Art. 1°  A Instrução Normativa RFB nº 1.784, de 19 de janeiro de 2018 ( LGL 2018\489 ) , passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Artigo 3º (...)

 

I - pagamento inicial no valor correspondente a, no mínimo, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, em até 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas, vencíveis, respectivamente, nos dias 28 de dezembro de 2018 e 31 de janeiro de 2019, sem as reduções previstas no inciso II; e

 

II - parcelamento do restante da dívida consolidada em até 176 (cento e setenta e seis) prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de fevereiro de 2019, com redução de 100% (cem por cento) do valor correspondente às multas de mora e de ofício e de 100% (cem por cento) dos juros de mora.

 

(...)" (NR)

 

"Artigo 4º (...)

 

I - pagamento inicial no valor correspondente a, no mínimo, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, em até 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas, vencíveis, respectivamente, nos dias 28 de dezembro de 2018 e 31 de janeiro de 2019, sem as reduções previstas no inciso II; e

 

II - parcelamento do restante da dívida consolidada em até 176 (cento e setenta e seis) prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de fevereiro de 2019, com redução de 100% (cem por cento) do valor correspondente às multas de mora e de ofício e de 100% (cem por cento) dos juros de mora.

 

(...)" (NR)

 

"Artigo 6º (...)

 

(...).

 

§ 2º. A desistência de impugnação ou de recurso administrativo deverá ser efetivada por meio da indicação dos débitos a serem incluídos no PRR, na forma prevista no Anexo I desta Instrução Normativa, até o dia 31 de dezembro de 2018.

 

§ 3º. A comprovação do pedido de desistência e renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada à unidade de atendimento do domicílio tributário do sujeito passivo até o dia 31 de janeiro de 2019, mediante apresentação da 2ª (segunda) via da corresponde petição protocolada ou de certidão da Secretaria Judicial que ateste a situação das referidas ações."

 

(NR)

 

"Artigo 8º (...)

 

(...)

 

§ 1º. Para fins de consolidação e cálculo das parcelas vencíveis a partir de fevereiro de 2019, será aplicada a redução de 100% (cem por cento) sobre os juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre as multas de mora e de ofício.

 

(...)

 

§ 5º. O pagamento das parcelas, inclusive das vencíveis em dezembro de 2018 e janeiro de 2019, deverá ser efetuado em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no código de receita 5161." (NR)

 

"Artigo 9º A adesão ao PRR será formalizada mediante requerimento, que deverá ser protocolado na unidade da RFB do domicílio tributário do devedor até o dia 31 de dezembro de 2018, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou de sub-rogado.

 

(...)

 

§ 2º. Na hipótese de inclusão de débitos objeto de discussão judicial, o sujeito passivo deverá anexar ao requerimento a 2ª (segunda) via da petição protocolada, referente à desistência da ação, ou da certidão da Secretaria Judicial, até o dia 31 de janeiro de 2019.

 

(...)

 

§ 4º. O deferimento do pedido de parcelamento fica condicionado ao pagamento da 1ª (primeira) prestação, que poderá ser efetuado até o dia 28 de dezembro de 2018." (NR)

 

"Artigo 12-A. (...)

 

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, caso o sujeito passivo pretenda utilizar os créditos de que trata o art. 4º-A para compensar parte da dívida, deverá comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário até 31 de dezembro de 2018 para formalizar a indicação dos créditos mediante preenchimento do Anexo III desta Instrução Normativa."

 

(NR)

 

 

Art. 2°  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

 

MEF33509

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