AJUSTES SINIEF Nºs 15 A 18/2018 - MEF33510
- LEST MG
AJUSTE SINIEF Nº 15,
DE 31 DE OUTUBRO DE 2018.
Altera o Ajuste SINIEF
19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o
Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 308ª
Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de
outubro de 2018, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A
J U S T E
Cláusula primeira. Ficam
acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Ajuste SINIEF 19/16, de 09 de
dezembro de 2016, com as seguintes redações:
I - § 7º à cláusula quarta:
“§ 7º O Estado de Santa Catarina
poderá exigir que a emissão e a autorização da NFC-e,
modelo 65, seja realizada por meio de equipamento desenvolvido e autorizado
para uso fiscal, comandado por meio de programa aplicativo desenvolvido por
empresa credenciada pela respectiva Administração Tributária.”;
II - §§ 3º e 4º à cláusula
décima sétima:
“§ 3º A disponibilização
completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput desta
cláusula será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente
com a operação descrita na NFC-e consultada, nos
termos do MOC.
§ 4º A relação do consulente com
a operação descrita na NFC-e consultada a que se
refere o § 3º desta cláusula deve ser identificada por meio de certificado
digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração
tributária da unidade federada correspondente ou ao ambiente nacional
disponibilizado pela RFB.”.
Cláusula
segunda. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao de sua publicação.
___________________
AJUSTE
SINIEF Nº 16, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018.
Altera o Ajuste
SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da
Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 308ª
Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
realizada em Brasília, DF, no dia 31 de outubro de 2018, tendo em vista o
disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A
J U S T E
Cláusula primeira. Ficam
acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de
setembro de 2005, com as seguintes redações:
I - §§ 5º e 6º à cláusula décima
quinta:
“§ 5º A disponibilização
completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput desta
cláusula será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente
com a operação descrita na NF-e consultada, nos
termos do MOC.
§ 6º A relação do consulente com
a operação descrita na NFe consultada a que se refere
o § 5º desta cláusula deve ser identificada por meio de certificado digital ou
de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da
unidade federada correspondente ou ao ambiente nacional disponibilizado pela
RFB.”;
II - inciso XVII ao § 1º da
cláusula décima quinta-A:
“XVII - Eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia (SVBA), de uso dos
signatários do Acordo de Cooperação 01/2018.”
Cláusula segunda. Este
ajuste entra em vigor na da data da sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir da publicação, exceto quanto às disposições do
inciso I da cláusula primeira que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do
segundo mês subsequente ao da sua publicação.
___________________
AJUSTE
SINIEF Nº 17, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018.
Altera o Ajuste
SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o
Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita
Federal do Brasil, na 308ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de outubro
de 2018, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula
primeira. Ficam acrescidos os §§ 4º e 5º à cláusula décima oitava do Ajuste
SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, com as seguintes redações:
Ҥ
4º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput
desta cláusula será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do
consulente com a operação descrita no CT-e
consultado, nos termos do MOC.
§
5º A relação do consulente com a operação descrita no CTe
consultado a que se refere o § 4º desta cláusula deve ser identificada por meio
de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da
administração tributária da unidade federada correspondente, ou ao ambiente
nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.”.
Cláusula
segunda. Este ajuste entra em vigor na da data da sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da publicação.
___________________
AJUSTE SINIEF Nº 18, DE 31 DE OUTUBRO DE
2018.
Altera o Ajuste SINIEF 01/17, que
institui o Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e o Documento Auxiliar do
Bilhete de Passagem Eletrônico.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita
Federal do Brasil, na 308ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de outubro
de 2018, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula
primeira. Ficam acrescidos os §§ 2º e 3º à cláusula décima oitava do Ajuste
SINIEF 01/17, de 7 de abril de 2017, renumerando-se o parágrafo único para §
1º, com as seguintes redações:
Ҥ
2º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput
desta cláusula será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do
consulente com a operação descrita no BP-e
consultado, nos termos do MOC.
§ 3º A relação do consulente com
a operação descrita no BPe consultado a que se refere
o § 2º desta cláusula deve ser identificada por meio de certificado digital ou
de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da
unidade federada correspondente ou ao ambiente nacional disponibilizado pela
RFB.”.
Cláusula segunda. Este
ajuste entra em vigor na da data da sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da
publicação.
(DOU, 1º.11.2018)
BOLE10590—WIN/INTER
REF_LEST