PIS/PASEP E COFINS - TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INCIDÊNCIA - MEF33512 - AD

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 603, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017

 

ASSUNTO   :  CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIA-MENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

 

                EMENTA: TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

                A receita bruta decorrente da venda de produtos classificados no código 84.32 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, ainda que não sejam autopropulsados, auferida por pessoas jurídicas fabricantes e importadoras, submete-se à tributação concentrada da Cofins.

                Por outro lado, as pessoas jurídicas fabricantes e importadoras de semeadoras de arrasto classificadas no código 84.32, não autopropulsadas, relativamente às vendas destas, não ficam obrigadas a cobrar e a recolher, na condição de contribuintes substitutos, a Cofins devida pelos comerciantes varejistas, nos termos do art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, com redação da Lei nº 10.637, de 2002.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 43, com redação da Lei nº 10.637, de 2002.

 

ASSUNTO   :  CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

 

                EMENTA: TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

                A receita bruta decorrente da venda de produtos classificados no código 84.32 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, ainda que não sejam autopropulsados, auferida por pessoas jurídicas fabricantes e importadoras, submete-se à tributação concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep.

                Por outro lado, as pessoas jurídicas fabricantes e importadoras de semeadoras de arrasto classificadas no código 84.32, não autopropulsadas, relativamente às vendas destas, não ficam obrigadas a cobrar e a recolher, na condição de contribuintes substitutos, a Contribuição para o PIS/Pasep devida pelos comerciantes varejistas, nos termos do art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, com redação da Lei nº 10.637, de 2002.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 43, com redação da Lei nº 10.637, de 2002.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

(DOU, 02.01.2018)

 

BOAD9595—WIN/INTER

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