ITR - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
TERRITORIAL RURAL - IMÓVEL URBANO - EXPLORAÇÃO EXTRATIVA VEGETAL, AGRÍCOLA,
PECUÁRIA - OBRIGATORIEDADE - MEF33513 - AD
SOLUÇÃO
DE CONSULTA Nº 630, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017
ASSUNTO : IMPOSTO
SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
EMENTA: O Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural (ITR) não incide sobre imóvel localizado na zona
urbana, ainda quando seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola,
pecuária ou agroindustrial, porquanto tal hipótese não se encontra prevista na
lei ordinária instituidora desse imposto, qual seja, a Lei nº 9.393, de 19 de
dezembro de 1996.
Observados os parâmetros
estabelecidos no art. 32, §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.172, de 27 de outubro de 1966
- Código Tributário Nacional (CTN), compete exclusivamente ao município
delimitar, mediante lei, para os efeitos do Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana (IPTU), a zona urbana, dentro da qual os imóveis ficarão
sujeitos a esse tributo, com exclusão, portanto, do ITR, lei municipal esta que
deve ser respeitada e observada pela Administração Tributária Federal, sob pena
de ofensa ao princípio federativo e à autonomia municipal, ressalvada a
possibilidade de seu questionamento em Juízo, em caso de violação às normas do
CTN.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Constituição da República, arts. 1º, 18,
29, 30, 146, incisos I e III, “a” e “b”, 150, inciso I, 153, inciso VI, e 182;
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 29, 32, 97, incisos III e IV, e 218; Decreto-Lei nº
57, de 18 de novembro de 1966, art. 15; Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de
1972, arts. 6º e 12; Lei nº 9.393, 19 de dezembro de
1996, arts. 1º e 4º; Resoluções do Senado Federal nº
313, de 30 de junho de 1983, e nº 9, de 7 de junho de 2005; Decreto nº 4.382,
19 de setembro de 2002, arts. 2º e 5º; Instrução
Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, arts.
1º e 4º; Parecer PGFN/CAT nº 1.093, de 2008.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 29.12.2017)
BOAD9587—WIN/INTER
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