LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA -
NEPOTISMO - MEF33514 - BEAP
CONSULENTE : Prefeitura
Municipal
CONSULTOR : Laurito Marques de Oliveira
INTROITO
A Prefeitura Municipal, no uso
de seu direito como assinante do nosso BEAP, consulta-nos acerca da
possibilidade de manter servidores efetivos e ocupantes de cargo em comissão;
consulta que transcrevemos, fornecendo o nosso parecer.
DO TEOR DA CONSULTA
A Consulente descreve a seguinte
situação: no quadro de pessoal da Prefeitura existem alguns servidores de
diversos graus de parentesco, ocupantes de cargo comissionado por mérito. Essa
medida visa, de um lado, valorizar o servidor efetivo e, de outro, atender o
princípio da economicidade para o erário. Esse procedimento foi fixado, pois,
mesmo no caso de irmãos, o fato de serem servidores efetivos não poderia
caracterizar nepotismo, vez que, caso o entendimento fosse outro, a lei seria
uma punição ao criar impedimentos para tais funcionários ser promovidos a
cargos comissionados. Esclarece que o grau de parentesco não é com o prefeito.
Ante as informações expostas, indaga: “Pode o município manter em seu quadro de
pessoal duas irmãs titulares de cargo efetivo e ocupantes de cargo comissionado
ou o município estaria impedido pela lei do nepotismo?”
NOSSA ANÁLISE TÉCNICA
A título de esclarecimento, a
indicação para função gratificada não configura promoção, já que promoção é o
investimento do servidor de carreira em uma classe superior à anterior,
configurando mudança de cargo sem rompimento do vínculo jurídico, gerando uma
modificação da relação funcional do agente; o que não é o caso da função gratificada.
Quanto ao assunto, foi
publicada, no dia 29 de agosto de 2008, a Súmula Vinculante nº 13 do Supremo
Tribunal Federal, que visa combater o nepotismo no âmbito do Serviço Público
Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal, operando a partir daquela
data seus efeitos e submetendo os órgãos públicos nela descritos às suas
determinações, que dispõe:
“A
nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de
servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou
assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou,
ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em
qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a
Constituição Federal”.
Como se pode inferir da redação
da Súmula, a conduta considerada como contrária à Constituição é a nomeação, para
o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função
gratificada na Administração Pública Direta ou Indireta, de cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor público da
mesma Pessoa Jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento.
O Código Civil Brasileiro, Lei
nº 10.406/2002, descreve a forma de contagem dos graus de parentescos em seus
artigos 1.592 e 1594, in verbis:
“Art. 1.592. São parentes em
linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de
um só tronco, sem descenderem uma da outra.
..............................................................
Art. 1.594. Contam-se, na linha
reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também
pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e
descendo até encontrar o outro parente”.
Percebe-se que a vedação é
específica e dirige-se aos parentes consanguíneos ou afins que sejam nomeados
para exercer cargos em comissão, de confiança ou função gratificada.
Como se pode depreender da
descrição do texto da Consulente, as duas irmãs são concursadas, ou seja, são
efetivas, e estão desempenhando o que são chamamos de função gratificada, tendo
sido nomeadas, em tese, pelo Prefeito ou outra pessoa designada para realizar a
nomeação, tipo um secretário, um gestor público ou um administrador. Nesse
entendimento, a prerrogativa de nomeação é do Prefeito. Assim, a Súmula
Vinculante nº 13 exige que os servidores indicados para a função gratificada
não sejam parente dele (do Prefeito).
Como descrito no teor da
consulta, as irmãs não são parentes do Prefeito, nesse caso não vislumbramos
óbice quanto à indicação e a permanência das mesmas na função gratificada, não
caracterizando, neste caso, a vedação conhecida como nepotismo. A não ser, é
claro, que uma das irmãs seja chefe da outra e que esteja substabelecida para
nomear pessoas para a tal função gratificada. Se não for esse o caso, a
Prefeitura pode ter dezenas de servidores parentes entre si, exercendo funções
gratificadas. Não sendo parentes da pessoa que tem a prerrogativa para a
nomeação, no caso o Prefeito, não há que se falar em nepotismo.
NOSSO PARECER
Ante o exposto e analisado,
somos de parecer que:
No caso em específico das duas
irmãs, servidoras, que foram nomeadas para funções de confiança, como não são
parentes do nomeante, no caso o Prefeito, não há que se falar em nepotismo,
podendo o município mantê-las em suas funções gratificadas.
Este é o nosso parecer, s. m. j.
BOCO9253—WIN
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