LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - NEPOTISMO - MEF33514 - BEAP

 

 

CONSULENTE :  Prefeitura Municipal

CONSULTOR   :  Laurito Marques de Oliveira

 

                INTROITO

                A Prefeitura Municipal, no uso de seu direito como assinante do nosso BEAP, consulta-nos acerca da possibilidade de manter servidores efetivos e ocupantes de cargo em comissão; consulta que transcrevemos, fornecendo o nosso parecer.

 

                DO TEOR DA CONSULTA

                A Consulente descreve a seguinte situação: no quadro de pessoal da Prefeitura existem alguns servidores de diversos graus de parentesco, ocupantes de cargo comissionado por mérito. Essa medida visa, de um lado, valorizar o servidor efetivo e, de outro, atender o princípio da economicidade para o erário. Esse procedimento foi fixado, pois, mesmo no caso de irmãos, o fato de serem servidores efetivos não poderia caracterizar nepotismo, vez que, caso o entendimento fosse outro, a lei seria uma punição ao criar impedimentos para tais funcionários ser promovidos a cargos comissionados. Esclarece que o grau de parentesco não é com o prefeito. Ante as informações expostas, indaga: “Pode o município manter em seu quadro de pessoal duas irmãs titulares de cargo efetivo e ocupantes de cargo comissionado ou o município estaria impedido pela lei do nepotismo?”

 

                NOSSA ANÁLISE TÉCNICA

                A título de esclarecimento, a indicação para função gratificada não configura promoção, já que promoção é o investimento do servidor de carreira em uma classe superior à anterior, configurando mudança de cargo sem rompimento do vínculo jurídico, gerando uma modificação da relação funcional do agente; o que não é o caso da função gratificada.

                Quanto ao assunto, foi publicada, no dia 29 de agosto de 2008, a Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, que visa combater o nepotismo no âmbito do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal, operando a partir daquela data seus efeitos e submetendo os órgãos públicos nela descritos às suas determinações, que dispõe:

                “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.

 

                Como se pode inferir da redação da Súmula, a conduta considerada como contrária à Constituição é a nomeação, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública Direta ou Indireta, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor público da mesma Pessoa Jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento.

                O Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406/2002, descreve a forma de contagem dos graus de parentescos em seus artigos 1.592 e 1594, in verbis:

 

                “Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

                ..............................................................

                Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente”.

 

                Percebe-se que a vedação é específica e dirige-se aos parentes consanguíneos ou afins que sejam nomeados para exercer cargos em comissão, de confiança ou função gratificada.

                Como se pode depreender da descrição do texto da Consulente, as duas irmãs são concursadas, ou seja, são efetivas, e estão desempenhando o que são chamamos de função gratificada, tendo sido nomeadas, em tese, pelo Prefeito ou outra pessoa designada para realizar a nomeação, tipo um secretário, um gestor público ou um administrador. Nesse entendimento, a prerrogativa de nomeação é do Prefeito. Assim, a Súmula Vinculante nº 13 exige que os servidores indicados para a função gratificada não sejam parente dele (do Prefeito).

                Como descrito no teor da consulta, as irmãs não são parentes do Prefeito, nesse caso não vislumbramos óbice quanto à indicação e a permanência das mesmas na função gratificada, não caracterizando, neste caso, a vedação conhecida como nepotismo. A não ser, é claro, que uma das irmãs seja chefe da outra e que esteja substabelecida para nomear pessoas para a tal função gratificada. Se não for esse o caso, a Prefeitura pode ter dezenas de servidores parentes entre si, exercendo funções gratificadas. Não sendo parentes da pessoa que tem a prerrogativa para a nomeação, no caso o Prefeito, não há que se falar em nepotismo.

 

                NOSSO PARECER

                Ante o exposto e analisado, somos de parecer que:

                No caso em específico das duas irmãs, servidoras, que foram nomeadas para funções de confiança, como não são parentes do nomeante, no caso o Prefeito, não há que se falar em nepotismo, podendo o município mantê-las em suas funções gratificadas.

                Este é o nosso parecer, s. m. j.

 

 

BOCO9253—WIN

REF_BEAP