ATLETA PROFISSIONAL - RESCISÃO INDIRETA - CLÁUSULA COMPENSATÓRIA - MEF33519 - LT

 

 

PROCESSO TRT/RO Nº 0011053-65.2015.5.03.0091 (RO)

 

Recorrente     :   Paulo Henrique do Pilar Silva

Recorrido       :   Villa Nova Atlético Clube

Relator            :   Vitor Salino de Moura Eça

 

E M E N T A

 

                ATLETA PROFISSIONAL. RESCISÃO INDIRETA. CLÁUSULA COMPENSATÓRIA. Consoante o artigo 28, II e §§ 3º e 5º, da Lei 9.615/98, com redação dada pela Lei 12.395/2011, o valor da cláusula compensatória devida ao atleta profissional nos casos de rescisão indireta ou dispensa imotivada, “será livremente pactuado entre as partes e formalizado no contrato especial de trabalho desportivo, observando-se, como limite máximo, 400 (quatrocentas) vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão e, como limite mínimo, o valor total de salários mensais a que teria direito o atleta até o término do referido contrato”. Se a norma legal estabelece os limites máximo e mínimo da parcela, não poderiam as partes e tampouco o Juízo fixar quantia que não atenda a tais parâmetros.

 

(TRT/3ª R., Pje, 01.12.2016)

 

BOLT7532—WIN/INTER

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