RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DEPÓSITOS
RECURSAIS - LIBERAÇÃO - POSSIBILIDADE - MEF33520 - LT
PROCESSO
TRT/AP Nº 01602200702103003
Agravante : Telemar
Norte Leste S/A (em Recuperação Judicial)
Agravadas : (1)
Ana Natalina de Aguiar Mourão
(2) Fundação
Atlântico de Seguridade Social
Relator : Desembargador
Emerson José Alves Lage
E
M E N T A
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DEPÓSITOS RECURSAIS. LIBERAÇÃO. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 899, §1º,
da CLT, “transitada em julgado a decisão recorrida, ordenarseá
o levantamento imediato da importância do depósito, em favor da parte
vencedora, por simples despacho do juiz”. Neste contexto, e não havendo
controvérsia nos autos acerca do valor devido, pelo menos até o montante
liberado, já que a própria executada havia requerido a liberação dos depósitos
recursais à exequente, não há óbice a que sejam estes valores liberados, sem
que tal procedimento configure afronta aos preceitos da Lei 11.101/2005. Os
depósitos recursais não poderiam ser restituídos à parte mesmo em virtude de
recuperação ou falência subsequente, pois é recolhido na conta vinculada do
trabalhador no prazo recursal e tem a natureza de garantia do juízo. A
importância, portanto, deixa de integrar o patrimônio da executada, para a
satisfação do credor trabalhista, sem prejuízo dos demais credores.
(TRT/3ª R., DJ/MG, 07.12.2016)
BOLT7510—WIN/INTER
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