RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DEPÓSITOS RECURSAIS - LIBERAÇÃO - POSSIBILIDADE - MEF33520 - LT

 

 

PROCESSO TRT/AP Nº 01602­2007­021­03­00­3

 

Agravante    :  Telemar Norte Leste S/A (em Recuperação Judicial)

Agravadas   :  (1) Ana Natalina de Aguiar Mourão

                           (2) Fundação Atlântico de Seguridade Social

Relator         :  Desembargador Emerson José Alves Lage

 

E M E N T A

 

                RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITOS RECURSAIS. LIBERAÇÃO. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 899, §1º, da CLT, “transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar­se­á o levantamento imediato da importância do depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz”. Neste contexto, e não havendo controvérsia nos autos acerca do valor devido, pelo menos até o montante liberado, já que a própria executada havia requerido a liberação dos depósitos recursais à exequente, não há óbice a que sejam estes valores liberados, sem que tal procedimento configure afronta aos preceitos da Lei 11.101/2005. Os depósitos recursais não poderiam ser restituídos à parte mesmo em virtude de recuperação ou falência subsequente, pois é recolhido na conta vinculada do trabalhador no prazo recursal e tem a natureza de garantia do juízo. A importância, portanto, deixa de integrar o patrimônio da executada, para a satisfação do credor trabalhista, sem prejuízo dos demais credores.

 

(TRT/3ª R., DJ/MG, 07.12.2016)

 

BOLT7510—WIN/INTER

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