PIS/PASEP E COFINS - NÃO
CUMULATIVIDADE - DIREITO DE CREDITAMENTO - EDIFICAÇÕES - BENFEITORIAS - IMÓVEIS
DE TERCEIROS - MEF33523 - AD
SOLUÇÃO
DE CONSULTA Nº 635, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO
PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE.
DIREITO DE CREDITAMENTO. EDIFICAÇÕES. BENFEITORIAS. IMÓVEIS DE TERCEIROS.
A pessoa jurídica poderá
creditar-se da Cofins em relação aos dispêndios
efetuados com a realização de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou
de terceiros utilizados na atividade da empresa, obedecidas as demais regras
legais. Tais créditos serão determinados com base nos valores dos encargos de
depreciação e amortização dos bens incorridos no mês.
Não há qualquer restrição ao
tipo de atividade executada pela pessoa jurídica, não se exigindo uma estrita
vinculação ao processo produtivo da empresa. Para autorização do creditamento, basta que os imóveis beneficiados estejam
atrelados ao desenvolvimento da atividade econômica executada, inclusive ao
desempenho de atividades administrativas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº
10.833, de 2003, art. 3º, e Decreto nº 3.000, de 1999.
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO
PARA O PIS/PASEP
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE.
DIREITO DE CREDITAMENTO. EDIFICAÇÕES. BENFEITORIAS. IMÓVEIS DE TERCEIROS.
A pessoa jurídica poderá
creditar-se da Contribuição para o PIS/Pasep em
relação aos dispêndios efetuados com a realização de edificações e benfeitorias
em imóveis próprios ou de terceiros utilizados na atividade da empresa,
obedecidas as demais regras legais. Tais créditos serão determinados com base
nos valores dos encargos de depreciação e amortização dos bens incorridos no
mês. Não há qualquer restrição ao tipo
de atividade executada pela pessoa jurídica, não se exigindo uma estrita
vinculação ao processo produtivo da empresa. Para autorização do creditamento, basta que os imóveis beneficiados estejam
atrelados ao desenvolvimento da atividade econômica executada, inclusive ao
desempenho de atividades administrativas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº
10.637, de 2002, art. 3º, e Decreto nº 3.000, de 1999.
FERNANDO
MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU,
02.01.2018)
BOAD9588—WIN/INTER
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