PARCELAMENTO - DÉBITOS RELATIVOS
A TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL -
DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO - POSSIBILIDADE - MEF33524
- AD
SOLUÇÃO
DE CONSULTA Nº 570, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017
ASSUNTO : NORMAS
GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
EMENTA: A pessoa jurídica
que possui débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil, objeto de parcelamento, independentemente da
exigência de apresentação de garantia para este, poderá dar ou atribuir
participação de lucros a seus sócios, sendo, portanto, inaplicável, na espécie,
a vedação constante do art. 32 da Lei nº 4.357, de 1964, com a redação
introduzida pela Lei nº 11.051, de 2004, visto que o parcelamento constitui
hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, abrigada no
inciso VI do art. 151 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº
5.172, de 1966, com redação da Lei Complementar nº 104, de 2001.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº
5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts.
151 e 155-A; Lei nº 8.212, de 1991, art. 52; Parecer PGFN/CAT nº 1.265, de
2006.
FERNANDO
MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU,
02.01.2018)
BOAD9790—WIN/INTER
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