EXECUÇÃO PROVISÓRIA - APLICAÇÃO DO ART. 475-O DO CPC - COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO - MEF33527 - LT

 

 

PROCESSO TRT/AP Nº 0011346-76.2016.5.03.0163

 

Agravante     :  Wilson Soares dos Reis

Agravado      :  Alesat Combustíveis S.A.

Relator           :  Des. Sércio da Silva Peçanha

 

E M E N T A

 

                EXECUÇÃO PROVISÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 475-O DO CPC. COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. É compatível a aplicação do inc. I do art. 521 do CPC/15 ao Processo de Execução Trabalhista, sendo perfeitamente cabível e legítima a pretensão de liberação, sem caução, dos depósitos recursais efetuados nos autos, ao Exequente, ainda que se trate de mera execução provisória. Não se pode olvidar que o crédito trabalhista tem natureza alimentar, destinando-se, portanto, a suprir as necessidades básicas do trabalhador. Esta é a posição que mais se harmoniza com a almejada efetividade da execução trabalhista, por facilitar e agilizar a perseguição e concretização do crédito trabalhista, de natureza nitidamente alimentar (art. 100, §1º, da CR/88), o qual é decorrente do trabalho humano, cujos valores sociais constituem fundamento da República (art. 1º, IV, da CR/88).

 

(TRT/3ª R., Pje, 30.11.2016)

 

BOLT7521—WIN/INTER

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