EXECUÇÃO PROVISÓRIA - APLICAÇÃO
DO ART. 475-O DO CPC - COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO - MEF33527 -
LT
PROCESSO
TRT/AP Nº 0011346-76.2016.5.03.0163
Agravante : Wilson
Soares dos Reis
Agravado : Alesat Combustíveis S.A.
Relator : Des.
Sércio da Silva Peçanha
E
M E N T A
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
APLICAÇÃO DO ART. 475-O DO CPC. COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO.
É compatível a aplicação do inc. I do art. 521 do CPC/15 ao Processo de
Execução Trabalhista, sendo perfeitamente cabível e legítima a pretensão de
liberação, sem caução, dos depósitos recursais efetuados nos autos, ao
Exequente, ainda que se trate de mera execução provisória. Não se pode olvidar
que o crédito trabalhista tem natureza alimentar, destinando-se, portanto, a
suprir as necessidades básicas do trabalhador. Esta é a posição que mais se
harmoniza com a almejada efetividade da execução trabalhista, por facilitar e
agilizar a perseguição e concretização do crédito trabalhista, de natureza
nitidamente alimentar (art. 100, §1º, da CR/88), o qual é decorrente do
trabalho humano, cujos valores sociais constituem fundamento da República (art.
1º, IV, da CR/88).
(TRT/3ª R., Pje, 30.11.2016)
BOLT7521—WIN/INTER
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