INCIDENTE DE FALSIDADE - MEF33528 - LT

 

 

PROCESSO TRT/RO Nº 0011329-87.2016.5.03.0018

 

Recorrente      :  Igreja Internacional Despertar da Fé

Recorrida        :  Aline Gomes Tibério

Relatora          :  Taisa Maria Macena de Lima

 

E M E N T A

 

                INCIDENTE DE FALSIDADE. À luz do art. 430, caput, do atual CPC, o incidente de falsidade deverá ser suscitado em contestação ou réplica, o que significa que a medida tem que ser formulada na própria ação. O parágrafo único do dispositivo autoriza, todavia, ao autor requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do art. 19, II, do CPC, mas isto quando a pretensão for exclusivamente de declaração de falsidade, caso em que seria correto o ajuizamento de ação própria. Este, porém, não é o caso dos autos, uma vez que a pretensão da autora é a declaração de falsidade de documento apresentado por ex-empregada na ação trabalhista que esta ajuizou em seu desfavor, visando obtenção de uma decisão favorável quanto à ação proposta. Tem-se, portanto, que a extinção do incidente de falsidade suscitada pela recorrente em processo autônomo é medida que se impõe.

 

(TRT/3ª R., Pje, 01.12.2016)

 

BOLT7530—WIN/INTER

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