INCIDENTE DE FALSIDADE - MEF33528
- LT
PROCESSO
TRT/RO Nº 0011329-87.2016.5.03.0018
Recorrente : Igreja
Internacional Despertar da Fé
Recorrida : Aline
Gomes Tibério
Relatora : Taisa Maria Macena de Lima
E
M E N T A
INCIDENTE DE FALSIDADE. À
luz do art. 430, caput, do atual CPC, o incidente de falsidade deverá
ser suscitado em contestação ou réplica, o que significa que a medida tem que
ser formulada na própria ação. O parágrafo único do dispositivo autoriza,
todavia, ao autor requerer que o juiz a decida como questão principal, nos
termos do art. 19, II, do CPC, mas isto quando a pretensão for exclusivamente
de declaração de falsidade, caso em que seria correto o ajuizamento de ação
própria. Este, porém, não é o caso dos autos, uma vez que a pretensão da autora
é a declaração de falsidade de documento apresentado por ex-empregada na ação
trabalhista que esta ajuizou em seu desfavor, visando obtenção de uma decisão
favorável quanto à ação proposta. Tem-se, portanto, que a extinção do incidente
de falsidade suscitada pela recorrente em processo autônomo é medida que se
impõe.
(TRT/3ª R., Pje, 01.12.2016)
BOLT7530—WIN/INTER
REF_LT