AFRMM - RESSARCIMENTO - ART. 52-A
DA LEI Nº 10.983/2004 - RECURSO AO FUNDO DA MARINHA MERCANTE - DESTINAÇÃO -
MEF33531 - AD
SOLUÇÃO
DE CONSULTA Nº 640, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017
ASSUNTO : NORMAS
GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
EMENTA: O ressarcimento
do AFRMM previsto no artigo 52-A da Lei nº 10.893, de 2004, é recurso destinado
ao Fundo da Marinha Mercante, que, apesar de sua denominação, não ostenta
natureza tributária.
Em
razão da natureza de incentivo que ostenta o ressarcimento do AFRMM, seu
pagamento pela União deve ser precedido de verificação de quitação de tributos
federais, comprovada por meio de certidão negativa ou positiva com efeitos de
negativa válida.
Por força do disposto no artigo
151, VI, e no art. 206 do Código Tributário Nacional, a existência de débitos
parcelados permite a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art.
195, §3º, da Constituição Federal; art. 151, VI, e art. 206 do Código
Tributário Nacional; art. 73 da Lei nº 9.430, de 1996; art. 52-A da Lei nº
10.893, de 2004; art. 18 da Lei nº 12.844, de 2013; art. 15, II, do Decreto nº
8.257, de 2014; Solução de Consulta Interna nº 21, de 2016.
FERNANDO
MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU,
02.01.2018)
BOAD9773—WIN/INTER
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