AFRMM - RESSARCIMENTO - ART. 52-A DA LEI Nº 10.983/2004 - RECURSO AO FUNDO DA MARINHA MERCANTE - DESTINAÇÃO - MEF33531 - AD

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 640, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017

 

ASSUNTO   :  NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

 

                EMENTA: O ressarcimento do AFRMM previsto no artigo 52-A da Lei nº 10.893, de 2004, é recurso destinado ao Fundo da Marinha Mercante, que, apesar de sua denominação, não ostenta natureza tributária.

                Em razão da natureza de incentivo que ostenta o ressarcimento do AFRMM, seu pagamento pela União deve ser precedido de verificação de quitação de tributos federais, comprovada por meio de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa válida.

                Por força do disposto no artigo 151, VI, e no art. 206 do Código Tributário Nacional, a existência de débitos parcelados permite a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 195, §3º, da Constituição Federal; art. 151, VI, e art. 206 do Código Tributário Nacional; art. 73 da Lei nº 9.430, de 1996; art. 52-A da Lei nº 10.893, de 2004; art. 18 da Lei nº 12.844, de 2013; art. 15, II, do Decreto nº 8.257, de 2014; Solução de Consulta Interna nº 21, de 2016.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

(DOU, 02.01.2018)

 

BOAD9773—WIN/INTER

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