CONSULTORIAS ESPECIALIZADAS - MEF33533 - BEAP

 

 

                CARGOS MUNICIPAIS QUE SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE AGENTE POLÍTICO

                A consulta cinge-se ao questionamento acerca do alcance da expressão “agentes políticos” e das consequências dessa classificação no regime remuneratório. A Cons. Adriene Andrade, relatora, destacou que se classificam como agentes políticos apenas aqueles que desempenham atividade típica de governo, cumprindo as funções de executores das diretrizes traçadas pelo Estado. Frisou serem eles os chefes dos Poderes Executivos Federal, Estadual e Municipal, os ministros e secretários de Estado, os senadores, deputados e vereadores, os quais atuam fixando metas, diretrizes e planos governamentais essenciais para a consecução dos objetivos públicos. Registrou que, no âmbito municipal, são agentes políticos o prefeito, o vice-prefeito, os vereadores e os secretários municipais, não se enquadrando nessa categoria os chefes de gabinete, os procuradores e os controladores do Município, pois não exercem função de Estado, não representam a “vontade superior do Estado” e não participam das decisões políticas do governo, sendo escolhidos por sua aptidão técnica profissional. Observou que esses servidores (chefes de gabinete, procuradores e controladores do Município) devem receber mediante o sistema de vencimentos ou subsídios, sendo facultado à Administração, se eles forem servidores organizados em carreira, remunerá-los por meio de subsídio. Por fim, asseverou que são devidos a esses servidores os direitos sociais a que se refere o art. 39, § 3º, c/c o art. 7º da CR/88, dentre os quais a garantia das férias remuneradas e da gratificação.

 

                A DISPENSA DE LICITAÇÃO COM BASE NO ART. 24, INCISO XIII, DA LEI 8.666/93 PARA CONTRATAR INSTITUIÇÃO QUE UTILIZA PROFISSIONAIS NÃO INTEGRANTES DO SEU QUADRO FUNCIONAL PARA A EXECUÇÃO DO OBJETO CONTRATUAL, CARACTERIZANDO INTERMEDIAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, CONFIGURA BURLA À LICITAÇÃO

                Embargos de Declaração opostos a decisão proferida em relatório de auditoria realizada em Furnas Centrais Elétricas S.A apontaram possíveis omissões, contradições e obscuridades no arresto questionado. Os recorrentes foram responsabilizados, entre outros motivos, pela dispensa irregular, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93, de licitação na contratação da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) para “prestação de assessoria, consultoria e aperfeiçoamento nas áreas jurídicas e de recursos humanos”. Sobre o ajuste, destacou o relator: (a) a amplitude e a imprecisão do objeto do contrato; (b) ausência de especificação das quantidades de cada serviço; e (c) a definição de quantitativos em atos posteriores à contratação. Nesse sentido, anotou que o contrato e a proposta da UERJ “permitem concluir que alguns serviços contratados consistiam, na verdade, em mão de obra terceirizada, atividade que não se inclui entre as exceções à obrigatoriedade de licitar previstas no art. 24, XIII, da Lei 8.666/93”. Ademais, restara evidenciado nos autos que a UERJ não detinha capacidade de executar, com sua própria estrutura e de acordo com suas competências, o objeto do contrato, requisitos da dispensa de licitação com fulcro no citado dispositivo, conforme pacífica jurisprudência da Corte de Contas. Nesse sentido, o relator anotou que “como o art. 24, XIII, da Lei 8.666/93 requer contratada dotada de inquestionável reputação ético-profissional, são as suas características próprias que fundamentam a escolha da Administração, não se admitindo atuação como mera intermediária na prestação dos serviços contratados”. E que “na hipótese de serviços realizados por profissionais não integrantes do quadro funcional da instituição dotada de inquestionável reputação ético-profissional, como no caso sob exame, deixa de haver justo motivo para a dispensa de licitação com fulcro no art. 24, XIII, haja vista que esses serviços podem ser executados por entidades que atuam no ramo de atividade, as quais também podem captar esses profissionais”. Em tais circunstâncias, concluiu o relator, “a dispensa de licitação para contratar intermediadora de serviços representa burla à licitação e concessão de privilégio indevido a uma instituição que, embora sem fins lucrativos, está explorando atividade de natureza econômica”. Enfrentados esse e outros pontos arrolados no recurso, o Plenário manteve os exatos termos da deliberação questionada.

 

                CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO SEM LICITAÇÃO

                O Supremo Tribunal Federal, através de Acordão divulgado ao final de 2012, entendeu como legal a contração de advogados ou escritório de advocacia e de consultoria com inexigibilidade de licitação. O ministro Dias Toffoli entende que o que o texto legal exige é notória especialização associada ao elemento subjetivo confiança. Para isso, o profissional contratado deverá possuir notória especialização comprovada nos autos, além de desfrutar da confiança da administração. “Ilegalidade inexistente, fato atípico”, justificou o ministro na decisão.

 

 

BOCO9255—WIN

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