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MEF33533 - BEAP
CARGOS MUNICIPAIS QUE SE
ENQUADRAM NO CONCEITO DE AGENTE POLÍTICO
A consulta cinge-se ao
questionamento acerca do alcance da expressão “agentes políticos” e das
consequências dessa classificação no regime remuneratório. A Cons. Adriene Andrade, relatora, destacou que se classificam como
agentes políticos apenas aqueles que desempenham atividade típica de governo,
cumprindo as funções de executores das diretrizes traçadas pelo Estado. Frisou
serem eles os chefes dos Poderes Executivos Federal, Estadual e Municipal, os
ministros e secretários de Estado, os senadores, deputados e vereadores, os
quais atuam fixando metas, diretrizes e planos governamentais essenciais para a
consecução dos objetivos públicos. Registrou que, no âmbito municipal, são
agentes políticos o prefeito, o vice-prefeito, os vereadores e os secretários
municipais, não se enquadrando nessa categoria os chefes de gabinete, os
procuradores e os controladores do Município, pois não exercem função de
Estado, não representam a “vontade superior do Estado” e não participam das
decisões políticas do governo, sendo escolhidos por sua aptidão técnica
profissional. Observou que esses servidores (chefes de gabinete, procuradores e
controladores do Município) devem receber mediante o sistema de vencimentos ou
subsídios, sendo facultado à Administração, se eles forem servidores
organizados em carreira, remunerá-los por meio de subsídio. Por fim, asseverou
que são devidos a esses servidores os direitos sociais a que se refere o art.
39, § 3º, c/c o art. 7º da CR/88, dentre os quais a garantia das férias
remuneradas e da gratificação.
A
DISPENSA DE LICITAÇÃO COM BASE NO ART. 24, INCISO XIII, DA LEI 8.666/93 PARA
CONTRATAR INSTITUIÇÃO QUE UTILIZA PROFISSIONAIS NÃO INTEGRANTES DO SEU QUADRO
FUNCIONAL PARA A EXECUÇÃO DO OBJETO CONTRATUAL, CARACTERIZANDO INTERMEDIAÇÃO DA
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, CONFIGURA BURLA À LICITAÇÃO
Embargos
de Declaração opostos a decisão proferida em relatório de auditoria realizada
em Furnas Centrais Elétricas S.A apontaram possíveis omissões, contradições e
obscuridades no arresto questionado. Os recorrentes foram responsabilizados,
entre outros motivos, pela dispensa irregular, com fulcro no art. 24, inciso
XIII, da Lei nº 8.666/93, de licitação na contratação da Universidade do Estado
do Rio de Janeiro (UERJ) para “prestação de assessoria, consultoria e
aperfeiçoamento nas áreas jurídicas e de recursos humanos”. Sobre o ajuste,
destacou o relator: (a) a amplitude e a imprecisão do objeto do contrato; (b)
ausência de especificação das quantidades de cada serviço; e (c) a definição de
quantitativos em atos posteriores à contratação. Nesse sentido, anotou que o contrato
e a proposta da UERJ “permitem concluir que alguns serviços contratados
consistiam, na verdade, em mão de obra terceirizada, atividade que não se
inclui entre as exceções à obrigatoriedade de licitar previstas no art. 24,
XIII, da Lei 8.666/93”. Ademais, restara evidenciado nos autos que a UERJ não
detinha capacidade de executar, com sua própria estrutura e de acordo com suas
competências, o objeto do contrato, requisitos da dispensa de licitação com
fulcro no citado dispositivo, conforme pacífica jurisprudência da Corte de
Contas. Nesse sentido, o relator anotou que “como o art. 24, XIII, da Lei
8.666/93 requer contratada dotada de inquestionável reputação
ético-profissional, são as suas características próprias que fundamentam a
escolha da Administração, não se admitindo atuação como mera intermediária na
prestação dos serviços contratados”. E que “na hipótese de serviços realizados
por profissionais não integrantes do quadro funcional da instituição dotada de
inquestionável reputação ético-profissional, como no caso sob exame, deixa de
haver justo motivo para a dispensa de licitação com fulcro no art. 24, XIII,
haja vista que esses serviços podem ser executados por entidades que atuam no
ramo de atividade, as quais também podem captar esses profissionais”. Em tais
circunstâncias, concluiu o relator, “a dispensa de licitação para contratar
intermediadora de serviços representa burla à licitação e concessão de
privilégio indevido a uma instituição que, embora sem fins lucrativos, está
explorando atividade de natureza econômica”. Enfrentados esse e outros pontos
arrolados no recurso, o Plenário manteve os exatos termos da deliberação
questionada.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO SEM
LICITAÇÃO
O Supremo Tribunal Federal,
através de Acordão divulgado ao final de 2012,
entendeu como legal a contração de advogados ou escritório de advocacia e de
consultoria com inexigibilidade de licitação. O ministro Dias Toffoli entende que o que o texto legal exige é notória
especialização associada ao elemento subjetivo confiança. Para isso, o
profissional contratado deverá possuir notória especialização comprovada nos
autos, além de desfrutar da confiança da administração. “Ilegalidade
inexistente, fato atípico”, justificou o ministro na decisão.
BOCO9255—WIN
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