DECRETO 47537, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF33537 - LEST MG

 

 

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

 

DECRETA:

 

Art. 1°  Os incisos II a V do art. 603 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS ( LGL 2002\4829 ) - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002 ( LGL 2002\4829 ) , passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 1º a 4º:

 

"Artigo 603. (...)

 

II - industrial:

 

a) sistemista, o contribuinte industrial localizado neste Estado, relacionado em Portaria da Superintendência de Tributação, que forneça insumos ou bem destinado ao ativo imobilizado, diretamente ao fabricante de veículos ou a outro industrial sistemista;

 

b) ferramentista, o contribuinte industrial localizado neste Estado, relacionado em Portaria da Superintendência de Tributação, que forneça ferramentais diretamente ao fabricante de veículos, ao industrial sistemista ou a estabelecimento cuja atividade principal esteja enquadrada na Divisão 29 da CNAE;

 

III - industrial sistemista ou ferramentista em início de atividade, o contribuinte localizado neste Estado que tenha iniciado suas atividades em prazo inferior a seis meses contados do mês anterior ao do requerimento do enquadramento e que esteja relacionado em Portaria da Superintendência de Tributação;

 

IV - insumos, a matéria prima, o produto intermediário, o material de embalagem, a parte, a peça e o componente, exceto energia elétrica, combustível, lubrificante e serviço de comunicação, vinculados à produção do fabricante de veículos ou do industrial sistemista ou ferramentista, nesta hipótese, inclusive quando em início de atividade;

 

V - ativo imobilizado, as máquinas e os equipamentos, bem como suas partes e peças de reposição, exceto ferramentais, que ensejariam o direito à apropriação do crédito do ICMS, nos termos da legislação tributária.

 

§ 1º. Equiparam-se aos insumos os ferramentais, assim entendidos como estampo, gabarito, molde, modelo ou dispositivo que se destine a ser acoplado a uma máquina ou equipamento e a ser utilizado pelo fabricante de veículos, pelo industrial sistemista ou pelo estabelecimento cuja atividade principal esteja enquadrada na Divisão 29 da CNAE na fabricação de partes e peças para um modelo específico, conjunto ou produto e que tenha vida útil superior a doze meses.

 

§ 2º. Na hipótese do inciso III do caput, o contribuinte interessado deverá apresentar à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito termo no qual se comprometa a atender os requisitos previstos no caput do art. 603-A desta parte.

 

§ 3º. Aos contribuintes de que trata o inciso III do caput fica assegurado o tratamento tributário previsto para os contribuintes de que trata o inciso II do caput, salvo disposição em sentido diverso deste capítulo.

 

§ 4º. Consideram-se insumos os lubrificantes destinados a estabelecimento de fabricante de motores de veículos cuja atividade principal esteja enquadrada no código 2910-7/03 da CNAE.".

 

 

Art. 2°  A Parte 1 do Anexo IX do RICMS ( LGL 2002\4829 ) fica acrescida do art. 603-A, com a seguinte redação:

 

"Artigo 603-A. O enquadramento na categoria de industrial sistemista ou ferramentista fica condicionado a requerimento do contribuinte, observado o seguinte:

 

I - tratando-se de industrial sistemista, que tenha realizado, cumulativamente:

 

a) operações de venda destinadas a fabricante de veículos ou industrial sistemista, nos seis meses anteriores ao do requerimento, no valor mínimo correspondente a 50% (cinquenta por cento) do total de vendas realizadas no Estado;

 

b) aquisição interna de bens e mercadorias e contratação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual iniciado neste Estado e de comunicação, nos seis meses anteriores ao do requerimento, no valor mínimo correspondente a:

 

1 - 40% (quarenta por cento) do somatório das aquisições totais e das transferências interestaduais, tratando-se de requerimento protocolizado até 31 de dezembro de 2019;

 

2 - 50% (cinquenta por cento) do somatório das aquisições totais e das transferências interestaduais, tratando-se de requerimento protocolizado a partir de 1º de janeiro de 2020;

 

II - tratando-se de industrial ferramentista, que tenha realizado, preponderantemente, em relação ao total de suas saídas, nos doze meses anteriores ao do requerimento, operações de venda internas e interestaduais de ferramentais destinadas a industrial sistemista ou a estabelecimento cuja atividade principal esteja enquadrada na Divisão 29 da CNAE.

 

§ 1º. Para fins de cálculo dos percentuais de que trata o inciso I do caput: I - deverão ser deduzidos:

 

a) os valores relativos às operações de devolução e de retorno;

 

b) até 31 de dezembro de 2019, do somatório das entradas totais de que trata a alínea "b" do inciso I do caput, o total de vendas e transferências interestaduais de produtos industrializados neste Estado, limitado ao montante das entradas de insumos recebidos em transferência interestadual;

 

c) a partir de 1º de janeiro de 2020, do somatório das entradas totais de que trata a alínea "b" do inciso I do caput, o total de vendas interestaduais de produtos industrializados neste Estado, limitado ao montante das entradas de insumos recebidos em transferência interestadual;

 

II - considera-se interna a operação:

 

a) de entrada interestadual de energia elétrica ou de combustível em que o imposto tenha sido devido ao Estado de Minas Gerais;

 

b) de importação;

 

III - considera-se aquisição o valor cobrado na industrialização efetuada no Estado por encomenda do industrial sistemista;

 

IV - poderão ser consideradas as vendas destinadas a estabelecimento com atividade principal classificada no código 2910-7/01 da CNAE, ainda que o contribuinte não seja signatário de protocolo de intenções, na hipótese da alínea "a" do inciso I do caput;

 

V - poderão ser excluídos os valores das aquisições interestaduais de insumos que não tenham similares produzidos neste Estado, na hipótese da alínea "b" do inciso I do caput.

 

§ 2º. Para fins de enquadramento na categoria de industrial sistemista ou ferramentista:

 

I - o contribuinte protocolizará requerimento na Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, acompanhado de demonstrativo que comprove o atendimento dos requisitos previstos no caput;

 

II - o requerimento será encaminhado à Superintendência de Fiscalização, instruído com manifestação fiscal, que deverá versar sobre a situação tributária e fiscal do requerente, inclusive quanto ao atendimento dos requisitos previstos no caput;

 

III - o enquadramento e o desenquadramento na categoria de industrial sistemista ou ferramentista serão feitos por meio de Portaria da Superintendência de Tributação, após parecer da Superintendência de Fiscalização, hipótese em que seus efeitos terão início no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação;

 

IV - poderá ser desenquadrado da categoria de industrial sistemista ou ferramentista o estabelecimento que deixar de atender os requisitos estabelecidos no caput ou deixar de cumprir suas obrigações tributárias;

 

V - o contribuinte, visando a manutenção do enquadramento na condição de industrial sistemista ou ferramentista deverá, a partir do exercício de 2019, protocolizar até o dia 30 de novembro de cada ano, na Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, demonstrativo quanto ao atendimento dos requisitos previstos no caput.

 

§ 3º. O contribuinte em início de atividade poderá ser enquadrado como industrial sistemista ou ferramentista, por até seis meses contados do mês subsequente ao da publicação da portaria que o enquadrar, desde que protocolize requerimento na Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito.

 

§ 4º. Após o prazo previsto no § 3º, o contribuinte poderá ser reenquadrado como industrial sistemista ou ferramentista, nos termos do inciso II do art. 603 desta parte, desde que protocolize requerimento durante a vigência de seu enquadramento como industrial sistemista ou ferramentista em início de atividade e que atenda os requisitos previstos no caput.".

 

 

Art. 3° O § 1º do art. 604 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS ( LGL 2002\4829 ) fica acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:

 

"Artigo 604. (...)

 

§ 1º. (...)

 

IV - com lubrificante destinado a estabelecimento do fabricante de motores de veículos cuja atividade principal esteja enquadrada no código 2910-7/03 da CNAE.".

 

 

Art. 4°  O art. 605 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS ( LGL 2002\4829 ) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 605. Fica diferido o pagamento do ICMS devido na importação de insumos do exterior promovida pelo fabricante de veículos e pelo industrial sistemista.

 

§ 1º. O disposto no caput não se aplica:

 

I - em relação aos produtos laminados planos de aço;

 

II - ao ferramental classificado no código 8207.30.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/ Sistema Harmonizado - NBM/SH - que possuir similar concorrencial produzido neste Estado.

 

§ 2º. A similaridade concorrencial de que trata o inciso II do § 1º caracteriza-se pela possibilidade de aquisição do ferramental em quantidade, qualidade, preço ou outras condições concorrenciais semelhantes, de contribuinte fabricante situado no Estado.

 

§ 3º. O estabelecimento fabricante de veículos ou industrial sistemista poderá anexar declaração assinada por seu representante legal afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar concorrencial no Estado, observado o disposto no inciso XLIV do art. 55 da Lei nº 6.763, de 1975.".

 

 

Art. 5°  O inciso I do parágrafo único do art. 607 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS ( LGL 2002\4829 ) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 607. (...)

 

Parágrafo único. (...)

 

I - não se aplica em relação às operações de saída de ferramentais, hipótese em que será observado o disposto no art. 604 desta parte;".

 

 

Art. 6°  O art. 610 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS ( LGL 2002\4829 ) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 610. Fica diferido parcialmente o pagamento do ICMS devido na saída de insumos destinados a industrial sistemista ou ferramentista, de forma que resulte em carga tributária de 7% (sete por cento),

 

hipótese em que será observado este percentual para os fins do disposto no art. 49 deste regulamento.

 

§ 1º. O disposto no caput aplica-se à operação de saída com mercadoria industrializada no Estado, promovida por:

 

I - contribuinte remetente industrial ou seu centro de distribuição, inclusive na hipótese de industrialização realizada neste Estado sob sua encomenda;

 

II - estabelecimento do fabricante de veículos;

 

III - contribuinte detentor de tratamento tributário disposto na legislação ou em regime especial com previsão de crédito presumido, hipótese em que fica autorizada sua apropriação.

 

§ 2º. O disposto no caput:

 

I - aplica-se, inclusive, à operação de saída decorrente de industrialização realizada sob encomenda do industrial sistemista ou ferramentista;

 

II - não se aplica à operação:

 

a) tributada ou alcançada por redução de base de cálculo que resulte em carga igual ou inferior a 7% (sete por cento);

 

b) na qual o imposto já tenha sido retido por substituição tributária em etapa anterior de circulação da mercadoria.

 

§ 3º. Encerra-se o diferimento de que trata o caput na hipótese de saída subsequente de insumos não submetidos a processo de industrialização pelo industrial sistemista ou ferramentista.".

 

 

Art. 7°  A Parte 1 do Anexo IX do RICMS ( LGL 2002\4829 ) fica acrescida do art. 610-A, com a seguinte redação:

 

"Artigo 610-A. Fica diferido parcialmente o pagamento do ICMS devido na saída de ferramentais destinados a industrial sistemista, de forma que resulte em carga tributária de 4% (quatro por cento), hipótese em que será observado este percentual para os fins do disposto no art. 49 deste regulamento.

 

Parágrafo único. O disposto no caput:

 

I - aplica-se:

 

a) à operação de saída com mercadoria industrializada no Estado, promovida por contribuinte remetente industrial ou por seu centro de distribuição, inclusive na hipótese de industrialização realizada neste Estado sob sua encomenda;

 

b) inclusive, à operação de saída decorrente de industrialização realizada sob encomenda do industrial sistemista ou do fabricante de veículos;

 

c) à hipótese em que os ferramentais sejam revendidos para outro industrial sistemista ou para o fabricante de veículos;

 

II - não se aplica à operação:

 

a) tributada ou alcançada por redução de base de cálculo que resulte em carga tributária igual ou inferior a 4% (quatro por cento);

 

b) na qual o imposto já tenha sido retido por substituição tributária em etapa anterior de circulação da mercadoria.".

 

 

 

Art. 8°  O requerimento de enquadramento na condição de industrial ferramentista, inclusive o em início de atividade, de que trata o art. 603-A desta parte, poderá ser protocolizado a partir da data de publicação deste decreto.

 

 

Art. 9°  Ficam revogados os §§ 4º ao 9º do Art. 610 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS ( LGL 2002\4829 ) .

 

 

Art. 10.  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018, exceto em relação ao disposto no art. 8º.

 

 

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de novembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

 

 

 

MEF33537

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