PIS/PASEP E COFINS - NÃO
CUMULATIVIDADE - CRÉDITOS - ARMAZENAGEM DE MERCADORIAS COM EMISSÃO DE WARRANTS
AGROPECUÁRIOS - MEF33539 - AD
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº
641, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO
PARA O PIS/PASEP
EMENTA:
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ARMAZENAGEM DE MERCADORIAS COM EMISSÃO DE WARRANTS
AGROPECUÁRIOS.
Os
valores totais pagos a armazéns gerais em decorrência da prestação cumulativa
de serviços de (i) armazenagem de mercadorias destinadas à venda e (ii) emissão
de Certificados de Depósitos Agropecuários (CDAs) e Warrants
Agropecuários (WAs) não permitem a apuração de
créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, por falta
de previsão legal.
Contudo,
o fato de o pagamento pelos diversos serviços englobados no serviço de
armazenagem com emissão de CDAs e de WAs estar inserido na execução de um contrato global não
inviabiliza a apuração de créditos em relação àqueles serviços contemplados na
legislação da Contribuição para o PIS/Pasep, desde
que os valores relativos a cada serviço estejam expressamente discriminados e
sejam razoáveis e proporcionais ante as cláusulas contratuais e as operações
efetivamente praticadas.
Consequentemente,
desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, é permitida a
apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep
vinculados às despesas que se refiram especificamente à armazenagem de
mercadorias destinadas à venda e que não sofram influência da emissão de CDAs e de WAs .
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 11.076, de 2004, arts. 1º, 2º, 3º,
6º, 7º e 16; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, IX, c/c art. 15, II.
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO
PARA O FINANCIA-MENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA:
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ARMAZENAGEM DE MERCADORIAS COM EMISSÃO DE WARRANTS
AGROPECUÁRIOS.
Os
valores totais pagos a armazéns gerais em decorrência da prestação cumulativa
de serviços de (i) armazenagem de mercadorias destinadas à venda e (ii) emissão
de Certificados de Depósitos Agropecuários (CDAs) e Warrants
Agropecuários (WAs) não permitem a apuração de
créditos da Cofins, por falta de previsão legal.
Contudo,
o fato de o pagamento pelos diversos serviços englobados no serviço de
armazenagem com emissão de CDAs e de WAs estar inserido na execução de um contrato global não
inviabiliza a apuração de créditos em relação àqueles serviços contemplados na
legislação da Cofins, desde que os valores relativos
a cada serviço estejam expressamente discriminados e sejam razoáveis e
proporcionais ante as cláusulas contratuais e as operações efetivamente
praticadas.
Consequentemente, desde que
atendidos os requisitos da legislação de regência, é permitida a apropriação de
créditos da Cofins vinculados às despesas que se
refiram especificamente à armazenagem de mercadorias destinadas à venda e que
não sofram influência da emissão de CDAs e de WAs.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº
11.076, de 2004, arts. 1º, 2º, 3º, 6º, 7º e 16; Lei
nº 10.833, de 2003, art. 3º, IX.
FERNANDO
MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU,
02.01.2018)
BOAD9589—WIN/INTER
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