PIS/PASEP E COFINS - BONIFICAÇÕES
EM MERCADORIAS - DESCONTO INCONDICIONAL - CRÉDITO - POSSIBILIDADE - MEF33540 -
AD
SOLUÇÃO
DE CONSULTA Nº 664, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO
PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: BONIFICAÇÕES EM
MERCADORIAS. DESCONTO INCONDICIONAL. CRÉDITO.
As bonificações recebidas de
fornecedores em forma de mercadorias podem representar descontos incondicionais,
desde que constem da nota fiscal e não dependam de evento posterior à emissão
do documento. Nesta hipótese, não há amparo legal para exclusão da base de
cálculo da Cofins do adquirente (recebedor das
bonificações), mas somente do fornecedor.
O adquirente não poderá
descontar crédito em relação a produtos havidos por bonificações, visto que a
aquisição desses produtos ocorre a título gratuito, não havendo pagamento de Cofins pelo fornecedor.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº
10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, V, “a”, art. 3º, § 2º, II; Parecer CST/SIPR nº
1.386/82.
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO
PARA O PIS/PASEP
EMENTA: BONIFICAÇÕES EM
MERCADORIAS. DESCONTO INCONDICIONAL. CRÉDITO.
As bonificações recebidas de
fornecedores em forma de mercadorias podem representar descontos
incondicionais, desde que constem da nota fiscal e não dependam de evento
posterior à emissão do documento. Nesta hipótese, não há amparo legal para
exclusão da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep
do adquirente (recebedor das bonificações), mas somente do fornecedor.
O adquirente não poderá
descontar crédito em relação a produtos havidos por bonificações, visto que a
aquisição desses produtos ocorre a título gratuito, não havendo pagamento de
Contribuição para o PIS/Pasep pelo fornecedor.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº
10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, V, “a”, art. 3º, § 2º, II; Parecer CST/SIPR nº
1.386/82.EMENTA:
FERNANDO
MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU,
02.01.2018)
BOAD9600—WIN/INTER
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