PIS/PASEP E COFINS - REGIME
TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO - LEI Nº 12.973/2014 - NOVAS NORMAS CONTÁBEIS -
ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO - APLICABILIDADE - MEF33541 - AD
SOLUÇÃO
DE CONSULTA Nº 672, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO
PARA O PIS/PASEP
EMENTA: REGIME TRIBUTÁRIO DE
TRANSIÇÃO. LEI Nº 12.973, DE 2014. NOVAS NORMAS CONTÁBEIS. ENCARGOS DE
DEPRECIAÇÃO.
Para efeitos de apuração dos
encargos de depreciação que servem de base de cálculo dos créditos
estabelecidos pelo inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002,
permanecem aplicáveis as taxas de depreciação fixadas pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB) (Instrução Normativa SRF nº 162, de 1998,
sucedida pelo Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017), mesmo
após a vigência da Lei nº 12.973, de 2014.
A aplicação do instituto
contábil da redução ao valor recuperável de ativos (impairment
test) (Resolução 2010/001292 - NBC TG 01- Redução
ao Valor Recuperável de Ativos, do Conselho Federal de Contabilidade) enseja
alteração do valor dos encargos de depreciação relativos a determinado ativo
utilizado no cálculo do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep
estabelecido pelo inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de
2002.
É vedada a apuração de créditos
da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep sobre a diferença entre o valor dos encargos de
depreciação registrados contabilmente mediante aplicação do instituto contábil
da redução ao valor recuperável de ativos (impairment
test) e os encargos de depreciação
tradicionalmente permitidos para fins fiscais (calculados com base no custo de
aquisição do ativo).
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 4.506, de 1964, art. 57; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, VI,
e §§ 1º e 17 a 20 Lei nº 11.638, de 2007; Lei nº 11.941, de 2009, art. 15; Lei
nº 12.973, de 2014, arts. 64, 66, 67; Instrução
Normativa SRF nº 162, de 1998; Instrução Normativa SRF nº 457, de 2004, art.
1º; Instrução Normativa RFB nº 949, de 2009; Instrução Normativa RFB nº 1.700,
de 2017, Anexo III; Resolução 2010/001292 - NBC TG 01- Redução ao Valor
Recuperável de Ativos, Conselho Federal de Contabilidade.
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO
PARA O FINANCIA-MENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA:
REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO. LEI Nº 12.973, DE 2014. NOVAS NORMAS CONTÁBEIS.
ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO.
Para
efeitos de apuração dos encargos de depreciação que servem de base de cálculo
dos créditos estabelecidos pelo inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº
10.833, de 2003, permanecem aplicáveis as taxas de depreciação fixadas pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) (Instrução Normativa SRF nº 162,
de 1998, sucedida pelo Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017),
mesmo após a vigência da Lei nº 12.973, de 2014.
A
aplicação do instituto contábil da redução ao valor recuperável de ativos (impairment test) (Resolução
2010/001292 - NBC TG 01- Redução ao Valor Recuperável de Ativos, do Conselho
Federal de Contabilidade) enseja alteração do valor dos encargos de depreciação
relativos a determinado ativo utilizado no cálculo do crédito da Contribuição
para o PIS/Pasep estabelecido pelo inciso VI do caput
do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
É
vedada a apuração de créditos da não cumulatividade
da Cofins sobre a diferença entre o valor dos
encargos de depreciação registrados contabilmente mediante aplicação do
instituto contábil da redução ao valor recuperável de ativos (impairment test) e os encargos de
depreciação tradicionalmente permitidos para fins fiscais (calculados com base
no custo de aquisição do ativo).
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 4.506, de 1964, art. 57; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, VI,
e §§ 25 a 28; Lei nº 11.638, de 2007; Lei nº 11.941, de 2009, art. 15; Lei nº
12.973, de 2014, arts. 64, 66, 67; Instrução
Normativa SRF nº 162, de 1998; Instrução Normativa SRF nº 457, de 2004, art.
1º; Instrução Normativa RFB nº 949, de 2009; Instrução Normativa RFB nº 1.700,
de 2017, Anexo III; Resolução 2010/001292 - NBC TG 01- Redução ao Valor
Recuperável de Ativos, Conselho Federal de Contabilidade.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 02.01.2018)
BOAD9603—WIN/INTER
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